A
2ª seção do STJ, por unanimidade, acolheu a proposta de afetação ao rito dos
recursos repetitivos e definirá a possibilidade ou não de inversão, em desfavor
da construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o
adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento em virtude de atraso na
entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e
venda. Em outro caso, também com status de repetitivo, a Corte decidirá acerca
da possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a
cláusula penal, nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na
entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e
venda. Por maioria, o colegiado decidiu pela suspensão dos processos pendentes,
individuais ou coletivos, que tratam dos temas. O relator é o ministro Luis
Felipe Salomão.
(REsp 1.614.721 e REsp 1.498.484)
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