Citação por edital é obrigatória em casos de ocupações, por Mariana Muniz

Nas ações de posse contra número indeterminado de ocupantes – como ocorre em áreas favelizadas – é obrigatória a citação por edital para que sejam válidos os atos processuais, especialmente diante do novo Código de Processo Civil (CPC).
A decisão unânime é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que na terça-feira (09/5) anulou um processo de reintegração de posse contra um grupo de pessoas que teriam ocupado um loteamento na cidade de Carapicuíba, em São Paulo. Os ministros determinaram que seja realizada a citação por edital dos ocupantes não identificados.
O caso chegou ao STJ por meio de recurso especial da Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça paulista que permitiu a reintegração. A Defensoria alegava a nulidade da decisão pela ausência de citação válida dos ocupantes da área.
De acordo com o processo, foram citados pessoalmente cerca de 30 pessoas – sendo que a área chegou a ser ocupada por mais de mil. O TJ-SP argumentou que teria ocorrido “a citação dos ocupantes dentro das possibilidades que o caso encerrava” e que não era obrigatória a citação fictícia dos não identificados, “porque não ditada em qualquer norma processual”.
O colegiado, porém, acompanhou o entendimento do relator, ministro Luís Felipe Salomão, para quem, seja pela antiga jurisprudência do STJ, seja diante da vigência do novo CPC, deveria ser reconhecida a nulidade de todos os atos do processo pela falta de citação por edital dos ocupantes não identificados.
O relator do REsp 1314615/SP sustentou que é por meio da citação que se completa a relação processual. “Sendo o ato pelo qual se convoca o sujeito passivo para que possa, querendo, se defender ou manifestar. ”
Salomão lembrou que as ações possessórias relacionadas com “invasões coletivas sempre trouxeram, além de grande preocupação social, uma certa perplexidade jurídica, notadamente por envolver um grande número de pessoas no polo passivo, muitas vezes de quase impossível identificação”.
Como o CPC de 73 não tinha uma regra clara sobre a citação nos casos de ações possessórias contra um grande número de indivíduos, a jurisprudência do próprio STJ passou a permitir que o procedimento fosse feito por edital.
“A problemática surgia em razão dos efeitos da sentença proferida, uma vez que o autor não conseguia individualizar todas as pessoas do polo passivo para fins de estabilização da demanda, já que sempre apareciam novos invasores no local”, explicou o ministro.
Segundo ele, a decisão de levar o caso para julgamento na turma veio pelo fato de que o novo CPC tratou do assunto. No artigo 554, o Código viabiliza a propositura de ação em face de diversas pessoas. Basta que se indique o local da ocupação para que o oficial de justiça faça a citação dos que forem encontrados no local. E os demais, citados por edital.
Diz o parágrafo 1º do artigo 554 do novo CPC: “No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública”.
Assim, o ministro votou pelo provimento do recurso para anular o processo de início e realizar a citação por edital “para que se conceda a maior publicidade possível”.
Da tribuna, a Defensoria Pública reconheceu a importância da citação por edital nestes casos, já que há um “número elevado de casos de relacionados a posse de áreas favelizadas”.

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