O valor da causa em ações coletivas e o CPC/2015, por Larissa Benevides Gadelha Campos

De acordo com o artigo 291 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. O artigo 292, em complemento, estabelece as formas de se calcular o valor da causa, a depender da natureza da demanda.
Os dispositivos pouco diferem dos correspondentes no Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973). O artigo 258 previa que “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato” e o artigo 259 também trazia regras semelhantes às novas para se atribuir esse valor certo a cada pleito.
Ocorre que na sistemática atual o valor atribuído à causa tem adquirido maior expressividade em razão da nova forma de cálculo dos honorários advocatícios, que em diversas hipóteses do artigo 85 do CPC/2015 leva em consideração o proveito econômico buscado pela parte autora.
Nesse cenário, muitos juízes têm determinado a emenda ao valor atribuído à causa para que se adequem ao proveito econômico perseguido. Na grande maioria dos casos, é possível aferir esse ganho buscado, mas em outras tantas hipóteses é de extrema dificuldade estimar o montante buscado, seja pela natureza meramente declaratória da demanda ou mesmo pelo universo de beneficiários abrangidos.
Merece atenção a forma de cálculo do valor da causa em ações coletivas ajuizadas por entidades de classe, na defesa de direitos e interesses de seus filiados, seja em regime de representação (artigo 5º, inciso XXI, da Constituição) seja de substituição processual (artigo 8º, inciso III, da Constituição), principalmente ao se considerar que o CPC/2015 não deu a devida atenção a essas formas de atuação perante o Judiciário brasileiro, cada vez mais comuns.
Em ações coletivas, estão desvinculadas a fase de conhecimento, que objetiva o reconhecimento do direito pleiteado para todos os possíveis beneficiários, e a fase executiva, na qual há a individualização para cumprimento do julgado com indicação dos atingidos – e não mais da entidade que o representa – e cálculos dos valores devidos. Nessa etapa, os eventuais beneficiários poderão optar por aderir ou não ao título coletivo, razão pela qual é inviável, desde o início da ação, definir o número de abrangidos.
Justamente por isso é também inviável, nesse momento, estabelecer um valor à causa correspondente à repercussão econômica da demanda, pois, ainda que se possa estimar o valor perseguido por cada beneficiário, não se sabe com precisão quantos serão eles.
Esse aspecto foi ressaltado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgado recente: “No caso de ações coletivas, como a ora em exame, o tema se mostra ainda mais sensível, porquanto não raras vezes o proveito econômico da ação proposta não está vinculado a benefícios patrimoniais diretos ou imediatos, mas, sim, aos danos suportados de forma individual por determinado conjunto de pessoas (direitos individuais homogêneos)” (STJ, Terceira Turma, Relator Ministro RICARDO VILAS BOAS CUEVA, REsp 1.641.888/PE, DJe de 14.03.2017).
Importante também ressaltar que, conforme dispõe o artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a sentença coletiva condenatória, para albergar interesses e direitos individuais homogêneos, é genérica – e igualmente autorizada está a veiculação de pedido sem quantum debeatur pré-estabelecido – porque se limita a fixar e a determinar a responsabilidade do demandado mediante o cumprimento programado da obrigação fixada globalmente.
Quando se trata de sentença coletiva condenatória genérica, proferida em processo conduzido por entidade associativa ou sindical e concernente a interesses e direitos individuais homogêneos das pessoas inseridas nas respectivas categorias, a pertinente liquidação da obrigação é diferida, nos termos das normas legais e da jurisprudência aplicáveis na espécie.
Assim, não cumpre à fase de conhecimento pré-estabelecer com exatidão um quantum debeatur que apenas posteriormente será delineado.
Além disso, caso seja exigida a atribuição do valor da causa pela soma dos benefícios buscados por cada beneficiário, as ações coletivas propostas por entidades de classe serão equivocadamente equiparadas a litisconsórcios facultativos (artigo 113 do CPC/2015), o que desvirtuaria a atuação nos regimes de substituição e representação processuais.
Isso porque, como salientado, as associações, no momento da propositura das demandas de natureza coletiva, podem definir o universo exato de filiados que poderão ou almejarão ser beneficiados pelo título judicial.
Esse cálculo, feito meramente por estimativa do número de beneficiários, poderia alcançar uma quantia exorbitante e ilusória que, na hipótese de condenação ao pagamento dos honorários, implicaria a imediata falência da entidade, justamente porque calculados sobre um suposto proveito econômico.
Essa determinação representa flagrante violação à garantia de acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, Constituição), na medida em que a providência exigida pelo Poder Judiciário, no plano material, para o exercício do direito constitucional de ação da entidade poderá ensejar a sua extinção nos casos em que a entidade sucumbe.
A prerrogativa constitucional de atuação de associações e sindicatos em juízo possui como escopo principal otimizar o acesso à justiça de uma pluralidade de indivíduos a partir de uma única provocação aos órgãos judicantes. Essa modalidade de litigância, a um só tempo, reduz os custos em favor dos jurisdicionados e as chances de decisões diversas voltadas a um grupo de indivíduos que pleiteiam um mesmo direito.
Como, então, atribuir valor certo às causas coletivas, nos termos do artigo 291 do CPC/2015?
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) tem adotado a possibilidade de indicação de valor que expresse adequadamente a relevância da demanda e que sirva de parâmetro para eventuais despesas processuais:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. (…)
  1. Nas ações coletivas, o conteúdo da causa coletiva não é o proveito econômico dos substituídos, matéria não conhecível nesta fase, mas a atribuição da relevância dela, para basear eventuais despesas processuais e até quanto à litigância de má-fé (AC 0020104-23.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 p.688 de 09/04/2010).
(TRF1, Primeira Turma, AC n. 0033533-57.2006.4.01.3400/DF Relator Juiz Federal Convocado EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, DJe de 07.04.2016)
Paira então a dúvida de como apontar montante que expresse a relevância da demanda. Possibilidade é apurar o proveito econômico buscado por um dos filiados à entidade Autora e adotá-lo como valor da causa:
(…) 4. Em se tratando de ação ajuizada por entidade sindical, atuando no processo em nome próprio, mas defendendo direito alheio, não é razoável se exigir que o valor da causa corresponda à soma dos valores devidos a todos os sindicalizados substituídos. Isto porque se o valor da causa em demanda fosse calculado pela expressão econômica do pedido multiplicado pelo número de associados que se beneficiarão em caso de procedência, tal valor, que de certo seria excessivamente expressivo, importaria em negativa de vigência à garantia de acesso à justiça.
5. Dessa forma, considerando que a lide tem sujeito diverso daquele que está atuando no processo, é razoável que o valor a ser atribuído à causa corresponda ao valor pretendido por apenas um substituído. Precedentes: TRF 1ª Região, 1ª Turma, AG nº 2000.01.00.006626-1/DF, Rel. Des. Fed. Plauto Ribeiro, maioria, DJ 6.11.2000; TRF 1ª Região, 1ª Turma, AG nº 96.01.38825-7/AP, Rel. Des. Fed. Amílcar Machado, unânime, DJ 12.2.2001; AC 0021316-89.2000.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SAVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ p.35 de 07/04/2003; AG 200202010475696, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, TRF2 – OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, DJU – Data: 23/01/2006 – Página: 214. (…)
8. Apelação provida, para reformar a sentença, com o retorno dos autos a origem para regular processamento do feito.
(TRF1, Primeira Turma, Relatora Desembargadora ÂNGELA CATÃO, AC 0002129-73.2011.4.01.3800/MG, e-DJF1 de 19.08.2013, grifos aditados)

Essa é uma solução bastante adequada à questão ora proposta. Com os parâmetros de cálculo dispostos no artigo 292, é viável ao menos eleger beneficiário paradigma de características medianas (meio termo entre o que pode receber mais e o que pode receber menos) e a partir dele calcular o benefício econômico buscado.
Outra alternativa é indicar como valor da causa quantia simbólica, cuja adequação poderá ocorrer em sentença ou até em fase de liquidação do crédito. Esse posicionamento já foi adotado pelo STJ, que aceita a atribuição de valor por estimativa e provisório, valor esse que poderá ser alterado em momento posterior ao ajuizamento do feito:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. VALOR DA CAUSA SIMBÓLICO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO IMEDIATA DO VALOR E A NECESSIDADE DE POSTERIOR LIQUIDAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.PREVALÊNCIA DO VALOR INDICADO PELA PARTE AUTORA NA INICIAL.PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
  1. Hipótese na qual se discute a possibilidade de indicação de montante simbólico como valor da causa em ação de cobrança de verbas salariais.
  2. O Tribunal de origem, soberano em matéria de fatos e provas, com suporte em análise circunstancial do acervo fático-probatório, consignou que o valor total do crédito ainda não fora apurado e que será necessária posterior liquidação.(…)
    4. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento reinante no STJ de que, na hipótese de impossibilidade de imediata mensuração da quantia visada a título de indenização, o valor da causa poderá ser estimado pelo autor em valor simbólico e provisório, passível de posterior adequação ao apurado pela sentença, ou no procedimento de liquidação .
    5. Agravo regimental não provido. (STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 15.570/PI, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 20.09.2011)

Em atenção a precedentes como esse da Corte Superior, o TRF1 também admitiu a correção posterior do montante atribuído como valor da causa em razão da impossibilidade de se atribuir valor certo quando a parte está impossibilitada de calcular o montante perseguido:
Assim, tem-se que a parte autora, ao pretender a anulação de ato administrativo da DNPM, tinha como finalidade continuar a realização de pesquisas acerca da existência e viabilidade econômica de jazidas de ouro, as quais poderiam, inclusive, ter resultados insatisfatórios, conduzindo a inexistência de qualquer proveito econômico.
  1. O certo é que, a fase de pesquisas quanto à existência ou não de jazidas traduz profunda incerteza do ponto de vista econômico, sendo de rigor reconhecer a impossibilidade de a parte autora definir qual proveito obterá no futuro das pesquisas que pretendia realizar, tendo sido obstada em razão de ato administrativo que pretende anular.
  2. Logo, entendo como razoável o valor dado por ela à causa de R$ 1.000,00 (mil reais), provisoriamente, já que inexistentes maiores parâmetros sobre eventuais royalties que possa obter caso seja concedido provimento judicial ao seu pedido.
(TRF1, Sexta Turma, AC n. 0066055-25.2015.4.01.3400/DF, Relator Desembargador JIRAIR ARAM MEGUERIAM, e-DJF1 de 19.12.2016)

Percebe-se do precedente que ficou inviável apontar o proveito econômico advindo da anulação de ato administrativo. Não se pode precisar quais as consequências da anulação do ato, mas apenas demonstrou-se o prejuízo trazido por sua edição. Por essa razão, o aresto deixou consignado que o valor da causa era simbólico e provisório, de sorte que poderia ser alterado posteriormente.
Essa forma de fixação do valor da causa é plenamente aplicável a demandas coletivas e inclusive se coaduna com o posicionamento adotado por diversos magistrados, que deixam a fixação da verba honorária também para a fase de liquidação, na qual será calculado o proveito econômico a que a parte vencedora efetivamente tem direito e sobre o qual incidirão as faixas percentuais do artigo 85, §3º, CPC.
É por esses aspectos que se deve analisar com cuidado a necessidade de atribuir valor certo em demandas coletivas. Além da dificuldade de se estimar o benefício econômico percebido em razão da indefinição dos atingidos e das peculiaridades de cada caso que podem levar à percepção de quantias distintas, a indicação em valor elevado pode por em risco a existência da própria entidade.
O CPC/2015 foi editado com o propósito de modernizar o direito processual civil e atender da melhor forma o anseio dos litigantes. Exemplos são a grande importância dada às formas alternativas de resolução de litígios e a possibilidade de adaptação de procedimentos “adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. Contudo, pouca atenção foi dada ao sistema coletivo de tutela de direitos.
Com isso, inúmeros obstáculos são colocados à apreciação de demandas coletivas por falta de previsão legal. Se o CPC/2015 não foi capaz de sanar os diversos obstáculos hoje existentes, necessário que magistrados, ao aplicarem a letra da lei, façam-no com razoabilidade, de modo a tentar adequar as peculiaridades das ações coletivos ao processo em curso.

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