Efeitos de sentença "erga omnes" não se estendem a outros réus sem novas provas, por Thiago Crepaldi

Por não levar em conta as características de cada caso, uma sentença de caráter erga omnes não pode estender seus efeitos a réus em processos diferentes. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao anular sentença que condenou donos de ranchos às margens de um rio às mesmas obrigações previstas em outra ação.
No caso, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública objetivando condenar dois proprietários de um rancho de lazer na cidade de Guariba (SP), às margens do rio Mogi-Guaçu, a recuperar uma área de preservação permanente.
O processo foi distribuído originalmente à 2ª Vara Federal e redistribuído à 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto por prevenção. Isso porque este juízo já julgava ações que têm como parte proprietários de rancho na mesma área.
A ação foi extinta sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973. Segundo a sentença, já havia ordem a respeito de questão idêntica, com efeitos erga omnes, em outra ação civil pública.
A decisão observou que não houve recurso do MPF contra aquela sentença e que o órgão não poderia, depois, promover ações com o mesmo objeto. Naquela ocasião a ordem foi para que todos que se encontrassem na mesma situação deveriam recuperar a área, se absterem de fazer novas obras, entre outras obrigações.
Dessa vez, o MPF recorreu alegando que a sentença de caráter erga omnes era insuficiente e inadequada para resolver o caso do rancho da ação mais recente devido às particularidades do caso. Argumento ainda ser necessária a produção de provas específicas para o caso.
Relator do recurso no TRF-3, o desembargador Nery Júnior concordou com o MPF. Ele observou que o rancho em questão não foi examinado pelo órgão de vistoria e não era possível aferir “sequer se a área apontada se enquadraria no objeto da sentença proferida”.
“Dada as particularidades existentes em cada caso, subsiste o interesse processual devendo ser oportunizando o processamento regular do feito, que demanda a realização de provas específicas, em respeito aos princípios do contraditório e do devido processo legal”, disse Nery Júnior.
O desembargador acrescentou que a sentença proferida na ação civil pública foi anulada no TRF-3. Seu voto foi acompanhado por unanimidade na 3ª Turma do TRF-3.
Apelação Cível 0010780-55.2010.4.03.6102/SP

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