A existência de dano moral suportado por pessoa jurídica exige a apresentação de qualquer tipo de prova ou de indícios que demonstrem ao julgador que houve verdadeiramente um prejuízo extrapatrimonial. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afastou ocorrência de dano moral em ação movida por uma empresa contra o Banco do Nordeste, pelo excesso de encargos cobrados em execução de títulos extrajudiciais.
O Tribunal de Justiça do Piauí reconheceu a ocorrência de abuso nos contratos firmados e, além da readequação contratual, fixou indenização por dano moral no valor de 30% dos títulos executados pelo banco. No STJ, o banco alegou que o acórdão utilizou critérios genéricos e aleatórios para fixar o dano moral, além de apontar a exorbitância do valor arbitrado.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que há parte da doutrina que defende que não existe dano moral contra empresa. No entanto, a relatora aponta que a jurisprudência do STJ admite que a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, mas destacou que o reconhecimento dessa ofensa exige provas concretas.
"É impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica, sem qualquer tipo de demonstração, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor", afirmou a ministra.
No caso apreciado, a ministra entendeu que o excesso de encargos cobrados pelo banco não poderia, por si só, levar ao reconhecimento de dano moral, uma vez que a execução só ocorreu em razão da inadimplência da empresa.
“Não se encontra justificativa adequada apta a demonstrar a existência de danos extrapatrimoniais sofridos pela recorrida”, declarou a relatora, para quem o dano moral, no caso, foi tratado simplesmente “como uma decorrência da ilicitude da cobrança em excesso, sem qualquer demonstração”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.497.313
Comentários
Postar um comentário