Vantagens da CISG

Padronização de contratos

A CISG fornece um padrão uniforme moderno e equitativo para contratos de venda. A Convenção de Viena de 1980 faz o comércio de mercadorias através de fronteiras mais previsível. Sem a CISG, pode não ser claro que lei deve ser aplicada em um contrato entre parceiros comerciais de dois países diferentes – a lei vigente no país do comprador, a lei do país do vendedor ou até mesmo a lei de um terceiro país.
Isso significa que, quando há uma disputa, pode haver consideráveis custos legais relacionados à avaliação de qual lei deve governar o conflito, mesmo antes de se considerar a substância da disputa. Comerciantes no Brasil, assim como de outros 78 países, podem agora tirar proveito do conjunto de regras padronizadas da CISG, reduzindo assim os riscos legais e custos de transação, o que beneficiará empresas e consumidores.
A CISG é um instrumento flexível que permite às partes a possibilidade de optar por suas disposições, caso não queiram que alguma se aplique. Isso pode acontecer, por exemplo, quando as partes têm uma prática de negócios estabelecida e escolhem uma determinada legislação sobre a CISG. No entanto, quando as partes não especificam ou não entram em acordo sobre a escolha da lei, a CISG oferece orientação clara.

Cronograma de aprovação da Convenção

No dia 8 de maio de 2012, a Câmara dos Deputados aprovou o texto da CISG. O Senado aprovou o texto pouco depois, no dia 16 de outubro de 2012, a tornando norma jurídica. O Congresso Nacional promulgou, neste dia, o Decreto Legislativo de nº 538/2012, através do qual aprovou o texto da Convenção.
Segundo um escritório especializado no tema, ao ser promulgada através de decreto legislativo – que regula matérias de competência exclusiva do Congresso e, portanto, não depende de sanção pelo Executivo Federal –, ingressa no Ordenamento Jurídico brasileiro com nível hierárquico equivalente ao de uma lei ordinária.
Não possui portanto o poder de suprimir ou revogar disposições e emendas constitucionais ou leis complementares sobre o tema, mas tem sim primazia e eficácia sobre leis ordinárias anteriores que, eventualmente, conflitam com seu texto.
A CISG entrará em vigor para o Brasil, no entanto, somente no dia primeiro de abril de 2014, de acordo com o seu artigo 99 (2), que afirma que “(…) Quando um Estado ratificar, aceitar, aceder ou aprovar a presente Convenção, ou a ela aderir,
após haver sido depositado o décimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou acessão, a Convenção, salvo a Parte excluída, entrará em vigor com relação a esse Estado no primeiro dia do mês seguinte ao término do prazo de doze meses, contado da data em que haja depositado seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou acessão, observado o disposto no parágrafo (6) deste artigo”.

A adesão foi concluída com o depósito do instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral da ONU, Ban Ki-moon. O Brasil é hoje o 79o Estado-Parte da Convenção.

Segurança normativa

A adesão do Brasil à CISG trará segurança normativa às vendas de bens com a maior parceiro comercial do Brasil – a China, que é Estado-Parte da CISG desde 1988, sendo um dos signatários originais. De acordo com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior do Brasil, 17,3% de todos os bens exportados pelo Brasil em 2011 – o correspondente a 44,3 bilhões de dólares – foram para a China e 14% – ou 32,7 bilhões de dólares – de todos os bens importados vieram da China.
Antes da adesão do Brasil à CISG, as diferenças nas legislações comerciais brasileira e chinesa tinham o potencial de impor custos transacionais para as partes de ambos os países, incluindo o custo de obtenção de informações legais em geral sobre o outro país, consultas sobre a elaboração jurídica dos contratos e possíveis custos de litígio ante um corpo judicial desconhecido.
A adesão do Brasil à CISG fará da Convenção a lei aplicável para contratos de venda internacional de mercadorias entre as partes comerciais cujas sedes estejam localizadas no Brasil e na China. Como consequência, o risco legal diminuirá, uma vez que as partes contratantes não terão mais que competir sobre a lei aplicável.
A CISG não elimina leis internas preexistentes – de fato, as leis nacionais ainda são aplicáveis entre os comerciantes no mercado interno. No entanto, é interessante notar que a CISG inspirou fortemente a reforma de várias legislações nacionais sobre contratos, incluindo a da China. É possível que o Brasil possa, ao longo do tempo, seguir curso similar.

Vantagens para a América Latina

A adesão do Brasil à CISG também pode ter implicações mais amplas no comércio na América do Sul. Como região, a América Latina é parceiro comercial mais importante do Brasil, respondendo por cerca de 41,5% de toda transação comercial. Apenas alguns Estados da região ainda não adotaram a CISG.
A falta de previsibilidade em termos de quais leis aplicar e diferenças substanciais entre as leis brasileiras e os sistemas jurídicos de seus principais parceiros comerciais representam consideráveis riscos legais e custos de transação para os comerciantes. Estes riscos são agora muito reduzidos.
“A adoção de regras comuns, estáveis e previsíveis é um forte incentivo para os países iniciarem ou melhorarem as suas relações comerciais”, diz Leandro Tripodi, Editor-Chefe do website CISG Brasil, uma entidade acadêmica sem fins lucrativos.
Como primeiro Estado de língua portuguesa a tornar-se parte da CISG, o Brasil também pode atuar como um catalisador para que outras nações de língua portuguesa possam segui-lo. Por ter a maior economia entre todos os países lusófonos, o Brasil é visto como um modelo para os outros. Outros países de língua portuguesa podem também se beneficiar com o desenvolvimento de materiais sobre a CISG em português, que será amplamente promovido pela adesão do Brasil.
A adoção da CISG e o aumento da familiaridade de juízes, advogados e outras partes interessadas com suas disposições devem promover os modernos conceitos jurídicos contidos na Convenção, que podem ser testados e eventualmente adotados na legislação nacional.
O impulso para a adoção da CISG vem em maior parte da comunidade jurídica e acadêmica no Brasil. Mais universidades estão engajando seus alunos na CISG, preparando-os para competições internacionais sobre arbitragem e comércio internacional, como o Debate sobre Arbitragem Internacional Willem C. Vis, realizado anualmente em Viena, na Áustria.
Segundo Leandro Tripodi, outra força motriz por trás da adesão do Brasil é o setor industrial: “O Brasil percebeu que fomentar a importação e a exportação de bens pode ser tão útil para o desenvolvimento como a substituição de importações, ou ainda mais útil. A China fornece um exemplo significativo. O fomento do comércio estrangeiro de bens manufaturados ajudou a China a alcançar um crescimento econômico inédito e uma melhoria significativa na infraestrutura”.
Tais iniciativas vindas da academia e do setor privado vão continuar ajudando a integração da CISG no Brasil. A Convenção de Viena de 1980 é um passo vital no desenvolvimento de práticas contratuais padronizadas em todo o mundo e pode ser vista como um exemplo positivo da globalização.
Estruturalmente a Convenção contém 101 artigos, dividindo-se em quatro partes. A parte I trata do seu campo de aplicação e dispositivos gerais; a parte II prevê normas sobre a formação do contrato; a parte III trata dos direitos e obrigações do vendedor e comprador e a parte IV se refere às obrigações recíprocas entre os Estados.
Mais informações sobre a CISG estão disponíveis no site da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL) em www.uncitral.org e no site não-oficial www.cisg-brasil.net
Confira uma nota explicativa da UNCITRAL sobre a Convenção em inglês clicando aqui e sua tradução para o português clicando aqui

Padronização de contratos

A CISG fornece um padrão uniforme moderno e equitativo para contratos de venda. A Convenção de Viena de 1980 faz o comércio de mercadorias através de fronteiras mais previsível. Sem a CISG, pode não ser claro que lei deve ser aplicada em um contrato entre parceiros comerciais de dois países diferentes – a lei vigente no país do comprador, a lei do país do vendedor ou até mesmo a lei de um terceiro país.
Isso significa que, quando há uma disputa, pode haver consideráveis custos legais relacionados à avaliação de qual lei deve governar o conflito, mesmo antes de se considerar a substância da disputa. Comerciantes no Brasil, assim como de outros 78 países, podem agora tirar proveito do conjunto de regras padronizadas da CISG, reduzindo assim os riscos legais e custos de transação, o que beneficiará empresas e consumidores.
A CISG é um instrumento flexível que permite às partes a possibilidade de optar por suas disposições, caso não queiram que alguma se aplique. Isso pode acontecer, por exemplo, quando as partes têm uma prática de negócios estabelecida e escolhem uma determinada legislação sobre a CISG. No entanto, quando as partes não especificam ou não entram em acordo sobre a escolha da lei, a CISG oferece orientação clara.

Cronograma de aprovação da Convenção

No dia 8 de maio de 2012, a Câmara dos Deputados aprovou o texto da CISG. O Senado aprovou o texto pouco depois, no dia 16 de outubro de 2012, a tornando norma jurídica. O Congresso Nacional promulgou, neste dia, o Decreto Legislativo de nº 538/2012, através do qual aprovou o texto da Convenção.
Segundo um escritório especializado no tema, ao ser promulgada através de decreto legislativo – que regula matérias de competência exclusiva do Congresso e, portanto, não depende de sanção pelo Executivo Federal –, ingressa no Ordenamento Jurídico brasileiro com nível hierárquico equivalente ao de uma lei ordinária.
Não possui portanto o poder de suprimir ou revogar disposições e emendas constitucionais ou leis complementares sobre o tema, mas tem sim primazia e eficácia sobre leis ordinárias anteriores que, eventualmente, conflitam com seu texto.
A CISG entrará em vigor para o Brasil, no entanto, somente no dia primeiro de abril de 2014, de acordo com o seu artigo 99 (2), que afirma que “(…) Quando um Estado ratificar, aceitar, aceder ou aprovar a presente Convenção, ou a ela aderir,
após haver sido depositado o décimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou acessão, a Convenção, salvo a Parte excluída, entrará em vigor com relação a esse Estado no primeiro dia do mês seguinte ao término do prazo de doze meses, contado da data em que haja depositado seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou acessão, observado o disposto no parágrafo (6) deste artigo”.

A adesão foi concluída com o depósito do instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral da ONU, Ban Ki-moon. O Brasil é hoje o 79o Estado-Parte da Convenção.

Segurança normativa

A adesão do Brasil à CISG trará segurança normativa às vendas de bens com a maior parceiro comercial do Brasil – a China, que é Estado-Parte da CISG desde 1988, sendo um dos signatários originais. De acordo com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior do Brasil, 17,3% de todos os bens exportados pelo Brasil em 2011 – o correspondente a 44,3 bilhões de dólares – foram para a China e 14% – ou 32,7 bilhões de dólares – de todos os bens importados vieram da China.
Antes da adesão do Brasil à CISG, as diferenças nas legislações comerciais brasileira e chinesa tinham o potencial de impor custos transacionais para as partes de ambos os países, incluindo o custo de obtenção de informações legais em geral sobre o outro país, consultas sobre a elaboração jurídica dos contratos e possíveis custos de litígio ante um corpo judicial desconhecido.
A adesão do Brasil à CISG fará da Convenção a lei aplicável para contratos de venda internacional de mercadorias entre as partes comerciais cujas sedes estejam localizadas no Brasil e na China. Como consequência, o risco legal diminuirá, uma vez que as partes contratantes não terão mais que competir sobre a lei aplicável.
A CISG não elimina leis internas preexistentes – de fato, as leis nacionais ainda são aplicáveis entre os comerciantes no mercado interno. No entanto, é interessante notar que a CISG inspirou fortemente a reforma de várias legislações nacionais sobre contratos, incluindo a da China. É possível que o Brasil possa, ao longo do tempo, seguir curso similar.

Vantagens para a América Latina

A adesão do Brasil à CISG também pode ter implicações mais amplas no comércio na América do Sul. Como região, a América Latina é parceiro comercial mais importante do Brasil, respondendo por cerca de 41,5% de toda transação comercial. Apenas alguns Estados da região ainda não adotaram a CISG.
A falta de previsibilidade em termos de quais leis aplicar e diferenças substanciais entre as leis brasileiras e os sistemas jurídicos de seus principais parceiros comerciais representam consideráveis riscos legais e custos de transação para os comerciantes. Estes riscos são agora muito reduzidos.
“A adoção de regras comuns, estáveis e previsíveis é um forte incentivo para os países iniciarem ou melhorarem as suas relações comerciais”, diz Leandro Tripodi, Editor-Chefe do website CISG Brasil, uma entidade acadêmica sem fins lucrativos.
Como primeiro Estado de língua portuguesa a tornar-se parte da CISG, o Brasil também pode atuar como um catalisador para que outras nações de língua portuguesa possam segui-lo. Por ter a maior economia entre todos os países lusófonos, o Brasil é visto como um modelo para os outros. Outros países de língua portuguesa podem também se beneficiar com o desenvolvimento de materiais sobre a CISG em português, que será amplamente promovido pela adesão do Brasil.
A adoção da CISG e o aumento da familiaridade de juízes, advogados e outras partes interessadas com suas disposições devem promover os modernos conceitos jurídicos contidos na Convenção, que podem ser testados e eventualmente adotados na legislação nacional.
O impulso para a adoção da CISG vem em maior parte da comunidade jurídica e acadêmica no Brasil. Mais universidades estão engajando seus alunos na CISG, preparando-os para competições internacionais sobre arbitragem e comércio internacional, como o Debate sobre Arbitragem Internacional Willem C. Vis, realizado anualmente em Viena, na Áustria.
Segundo Leandro Tripodi, outra força motriz por trás da adesão do Brasil é o setor industrial: “O Brasil percebeu que fomentar a importação e a exportação de bens pode ser tão útil para o desenvolvimento como a substituição de importações, ou ainda mais útil. A China fornece um exemplo significativo. O fomento do comércio estrangeiro de bens manufaturados ajudou a China a alcançar um crescimento econômico inédito e uma melhoria significativa na infraestrutura”.
Tais iniciativas vindas da academia e do setor privado vão continuar ajudando a integração da CISG no Brasil. A Convenção de Viena de 1980 é um passo vital no desenvolvimento de práticas contratuais padronizadas em todo o mundo e pode ser vista como um exemplo positivo da globalização.
Estruturalmente a Convenção contém 101 artigos, dividindo-se em quatro partes. A parte I trata do seu campo de aplicação e dispositivos gerais; a parte II prevê normas sobre a formação do contrato; a parte III trata dos direitos e obrigações do vendedor e comprador e a parte IV se refere às obrigações recíprocas entre os Estados.
Mais informações sobre a CISG estão disponíveis no site da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL) em www.uncitral.org e no site não-oficial www.cisg-brasil.net
Confira uma nota explicativa da UNCITRAL sobre a Convenção em inglês clicando aqui e sua tradução para o português clicando aqui http://www.cisg-brasil.net/doc/ExplNoteCISGTradAmadeusOrleans-Final.pdf 
Acesse à Convenção em inglês clicando aqui, nos demais idiomas oficiais da ONU clicando aqui, em outros idiomas clicando aqui e em português clicando aquihttp://www.cisg-brasil.net/doc/egrebler2.pdf

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