Transexual
poderá alterar seu nome de registro nos documentos pessoais, mesmo sem
ter feito cirurgia de transgenitalização. Assim decidiu, por maioria, a
5ª câmara Cível do TJ/GO ao reformar sentença.
Segundo
os autos, Sara (nome fictício) disse que não se identificava como
pessoa do sexo feminino e que é reconhecida em suas relações
interpessoais como Mário, além de passar por constrangimento toda vez
que tem de se identificar com o nome que lhe foi dado no registro de
nascimento.
Em primeiro grau, o juízo
da comarca da Capital negou o pedido. Inconformado, o autor interpôs
recurso. Segundo ele, a manutenção da identificação feminina em seus
documentos representa constrangimento, e a mudança de prenome impede que
seja desrespeitado ou alvo de preconceito.
Em votação na 5ª câmara
Cível, o relator, juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de
Almeida Filho, votou pela manutenção da sentença. Após pedido de vista,
no entanto, o desembargador Olavo Junqueira de Andrade votou divergente
do relator para que fosse alterado o nome de Sara para Mário, como
pretendia o recorrente. Ele foi seguido pela maioria dos componentes da
câmara.
Olavo ponderou que, ainda
que o transtorno de identidade de gênero seja de ordem psicológica e
médica, a maioria dos autores alega que é uma condição em que a pessoa
nasce com o sexo biológico, mas se identifica como pessoa do sexo oposto
e que é um desejo viver e ser aceito enquanto pessoa desse sexo.
Ele ainda citou a
portaria 1.652/02, do Conselho Federal de Medicina, que, em seu artigo
3º, fixa algumas características mínimas para que uma pessoa possa ser
enquadrada como transexual: desconforto com o sexo anatômico natural;
desejo de eliminar as genitálias; de perder as características primárias
e secundárias do próprio sexo e de ganhar aquelas do sexo oposto.
O magistrado ressaltou
que a importância do nome decorre do fato de que é através dele que todo
e qualquer indivíduo se identifica, além de ser a forma em que é
individualizado na sociedade.
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