Advogados Paulo Dóron de Araujo e Natália Diniz: decisão inédita do
Superior Tribunal de Justiça é uma tremenda boa notícia para o mundo da
arbitragem
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente duas
questões importantes sobre o uso da arbitragem no país. Uma delas é que a
execução judicial de contrato com cláusula arbitral só pode ocorrer
após decisão final dos árbitros. Outro ponto é que recursos de terceiros
(embargos) também devem ser avaliados pela via arbitral.
No caso analisado, o ministro Marco Aurélio Bellizze, da 2ª Seção,
concedeu liminar para suspender uma cobrança que tramita na Justiça
contra cinco incorporadoras imobiliárias. Sem a liminar, R$ 5 milhões
poderiam ser levantados antes de o mérito da questão ser definido pela
arbitragem.
O caso envolve a Leal Moreira Engenharia, que atua no Pará. A
companhia entrou com ação de execução de título extrajudicial contra a
Torre de Ferrara Incorporadora, a Torre de Rhodes Incorporadora, a
Esperança Incorporadora, a Orion Incoporporadora e a Gundel
Incorporadora para cobrar supostas dívidas de um contrato de construção.
A empresa de engenharia pediu o arresto de cerca de R$ 26 milhões das
contas das executadas. Ainda solicitou o levantamento de R$ 5 milhões
que estavam depositados em juízo como caução, o que havia sido concedido
pela juíza da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, Rosana Lúcia de
Canelas Bastos.
Apesar de ter sido levado ao Judiciário, o contrato entre as
companhias possui cláusula arbitral e determina que qualquer conflito
deve ser julgado pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de
Comércio Brasil Canadá. O processo arbitral já foi iniciado, com a
intimação das partes.
Diante disso, as empresas que constam como terceiras no contrato,
Agra Empreendimentos Imobiliários e Agra Maligawa Incorporadora, e as
demais incorporadoras que sofrem a execução, levaram o caso diretamente
para o STJ para tentar suspender a execução. Entraram com o chamado
conflito de competência para que a Corte pudesse definir quem deveria
decidir a disputa: a Justiça ou o juízo arbitral.
Segundo a decisão do ministro Marco Aurélio Bellizze, a 2ª Seção é
competente para definir o tema e cita precedentes nesse sentido. No caso
concreto, Belizze destaca que "o procedimento arbitral foi instaurado
para dirimir temas contidos em embargos à execução e de terceiro, cuja
competência não é atribuída ao juízo estatal que, embora possa processar
a execução, deve aguardar a definição pelos árbitros – opção escolhida
livremente pelo contratantes ao estipularem a cláusula compromissória
arbitral – das questões de mérito dos embargos, das atinentes ao título
ou às obrigações ali consignadas (existência, constituição ou extinção
do crédito) e das matérias que foram eleitas para serem solucionadas
pela instância arbitral".
Ainda ressalta o ministro que a decisão que será proferida pelos
árbitros diz respeito exatamente ao débito que é perseguido na execução.
"Assim, ao menos em princípio, o resultado do procedimento arbitral
produzirá efeitos diretos sobre o prosseguimento da ação de execução."
Os advogados das empresas que foram ao STJ, Natália Diniz e Paulo
Dóron Rehder de Araujo, afirmam que a decisão é a primeira que se tem
notícia na qual o STJ suspende uma execução em razão de terceiros terem
entrado com o pedido de arbitragem. "A decisão, para o mundo da
arbitragem, é uma tremenda boa notícia, já que se trata do STJ, órgão
máximo para tratar do assunto", diz Araujo.
No caso, segundo o advogado, ficou demonstrado que as empresas
terceiras, que também participam do mesmo contrato, têm interesse na
discussão que foi para a via judicial e que deve ser resolvida via
arbitral. Natália ressalta que a urgência da medida fez com que levassem
a discussão ao STJ, já que R$ 5 milhões poderiam já ser levantados pela
empresa de engenharia sem que o mérito fosse definido pela arbitragem, o
que poderia trazer sérios riscos.
Paulo Macedo, sócio da área de arbitragem do L.O. Baptista Advogados,
afirma que essa decisão fortalece o uso da arbitragem. "Os investidores
estrangeiros sempre perguntam se a cláusula arbitral, utilizada no
mundo todo, será respeitada pelo Judiciário brasileiro. E mais uma vez o
STJ deu mais segurança para o nosso sistema", diz. Ele afirma que essa é
a primeira vez que a Corte suspende uma execução por liminar, em um
conflito de competência, o que traz mais segurança para que a arbitragem
decida sobre o tema. O que o STJ já tinha analisado antes era uma
cautelar de arrolamento de bens.
Especialista em arbitragem, a advogada Selma Lemes diz que a forma
como o STJ tem tratado o conflito de competência que envolve a
arbitragem é equivocada. "A arbitragem é jurisdição privada e, portanto,
não se há falar em conflito de jurisdição. Ele não existe. Havendo
dúvida sobre a competência do tribunal arbitral, quem tem que resolver é
o próprio juízo arbitral", afirma.
Para ela, a decisão complementa e aprimora entendimentos anteriores
ao reafirmar que na ação de execução o julgamento do mérito não se dará
por meio de embargos no Judiciário, mas por arbitragem. " O que chamou
minha atenção foi o fato de a juíza de primeiro grau extrapolar sua
competência ao liberar a caução. Essa questão deve ser apreciada no
tribunal arbitral", diz.
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