Prescrição intercorrente e execuções anteriores ao CPC/15, por Rodrigo Becker, Victor Trigueiro eThiago de Freitas Benevenuto

Esta semana, apresentamos um texto elaborado por Thiago de Freitas Benevenuto, advogado da união com vasta experiência acadêmica no Direito Processual Civil. Seu artigo aprofunda tema outrora explorado nesta coluna: A prescrição intercorrente e as execuções iniciadas sob o regime anterior ao CPC/2015. Agradecemos ao Thiago pela sua contribuição, desejando a todos uma ótima leitura.
A prescrição intercorrente e as execuções iniciadas sob o regime anterior ao CPC/2015
Na coluna publicada em 15/12/2016, intitulada O novo incidente de assunção de competência e o STJ, um julgamento mais democrático, Rodrigo Becker e Victor Trigueiro trataram, aqui mesmo, de aspectos dogmáticos concernentes ao instituto disciplinado no art. 947, do Código de Processo Civil – CPC/2015, e também de sua incorporação ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RI/STJ, através da Emenda Regimental n.º 24, de 28/09/2016.
Voltaremos ao tema agora, tendo em vista que, em julgamento realizado em 08/02/2017, a 2ª Seção do STJ admitiu o primeiro incidente de assunção de competência sob a vigência do CPC/2015, no recurso especial n.º 1.604.412/SC, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 13/02/2017.
Nesse contexto, após abordar esta decisão, veremos que, com relação à questão de direito a ser julgada no incidente de assunção de competência, a solução mais adequada, à luz do ordenamento jurídico em vigor, consiste em reconhecer a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente nos procedimentos executivos que estavam suspensos quando da entrada em vigor do CPC/2015, sendo imprescindível, no entanto, a intimação prévia do credor, concedendo-lhe a oportunidade de dar andamento ao processo.
O acórdão proferido pela 2ª Seção do STJ no recurso especial n.º 1.604.412/SC tem a seguinte ementa:

PROPOSTA DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE INSTAURADO DE OFÍCIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. ANDAMENTO DO PROCESSO. RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO.
  1. Delimitação da controvérsia:
1.1. Cabimento, ou não, da prescrição intercorrente nos processos anteriores ao atual CPC;
1.2. Imprescindibilidade de intimação e de oportunidade prévia para o credor dar andamento ao processo.
  1. Recurso especial afetado ao rito do art. 947 do CPC/2015.
No caso concreto, trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a extinção da execução levada a cabo pelo juízo de 1ª instância em razão da prescrição do título executivo. Basicamente, a parte recorrente alega violação do art. 267, II e III, do CPC/1973, que corresponde ao art. 485, II e III, do CPC/2015, sustentando que antes da decretação da prescrição era indispensável sua intimação pessoal para dar seguimento ao feito, sob pena de extinção, pelo que a decisão recorrida seria nula.
Em seu voto, o Ministro Relator explicou a divergência existente entre a 3ª e a 4ª Turmas da Corte sobre a matéria. É importante ressaltar, desde já, que a controvérsia não abrange a execução fiscal porque nessa há previsão legal expressa sobre a prescrição intercorrente no art. 40, §§4º e 5º, da Lei n.º 6.830/1980[1].
Nesse sentido, no âmbito da 4ª Turma, prevalece a posição de que a decretação da prescrição intercorrente não prescinde da prévia intimação do credor para dar prosseguimento ao feito após o fim de sua suspensão, sem a qual não começa a correr o prazo prescricional[2].
De outro lado, a 3ª Turma entende ser desnecessária a intimação do credor para dar andamento ao feito, tendo o prazo da prescrição intercorrente início automático após a suspensão do processo. No entanto, em atenção ao princípio do contraditório, antes da decretação da prescrição intercorrente, deve ser dada a oportunidade ao credor de demonstrar a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição[3].
Diante dessa divergência entre os órgãos julgadores que compõem a 2ª Seção do STJ, no tocante à matéria exclusivamente de direito e de relevante interesse social, por cuidar da aplicação de norma cogente, o Ministro Relator suscitou, de ofício, em seu voto, o incidente de assunção de competência, nos termos do art. 947, §4º, do CPC/2015, e art. 271-B, do RI/STJ[4], a fim de uniformizar o entendimento sobre os seguintes pontos: “(i) cabimento de prescrição intercorrente e eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor; (ii) necessidade de oportunidade para o autor dar andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada na demanda”. O voto do Ministro Relator foi seguido, por unanimidade, pelos membros componentes da 2ª Seção do STJ.
A rigor, os dois órgãos julgadores admitem o cabimento da prescrição intercorrente nas execuções ordinárias anteriores ao CPC/2015. A controvérsia, na verdade, reside na (des) necessidade de intimação da parte credora para dar andamento ao feito antes da decretação da prescrição intercorrente, sob pena de nulidade da respectiva decisão.
A nosso juízo, o melhor entendimento é o que vem sendo adotado pela 4ª Turma do STJ no sentido de que, em se tratando de execução iniciada antes da entrada em vigor do CPC/2015, a decretação da prescrição depende da intimação prévia da parte autora para dar andamento ao feito, a não ser que a suspensão do processo tenha sido realizada na forma do art. 921. No ponto, pode ser citado o acórdão proferido pelo órgão julgador no recurso especial n.º 1.620.919/PR, em cuja ementa se lê que:
  1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado.
  2. No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito.
  3. O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução “quando o executado não possuir bens penhoráveis” (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V).
  4. O novel estatuto trouxe, ainda, no “livro complementar” (arts. 1.045-1.072), disposições finais e transitórias a reger questões de direito intertemporal, com o fito de preservar, em determinadas situações, a disciplina normativa já existente, prevendo, com relação à prescrição intercorrente, regra transitória própria: “considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V [prescrição intercorrente], inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código” (art. 1.056).
  5. A modificação de entendimento com relação à prescrição intercorrente acabaria por, além de surpreender a parte, trazer-lhe evidente prejuízo, por transgredir a regra transitória do NCPC e as situações já consolidadas, fragilizando a segurança jurídica, tendo em vista que o exequente, com respaldo na jurisprudência pacífica do STJ, estaria ciente da necessidade de sua intimação pessoal, para fins de início do prazo prescricional.
  6. Assim, seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921.
  7. Na hipótese, como o deferimento da suspensão da execução ocorreu sob a égide do CPC/1973 (ago/1998), há incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver suspensa com base na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III), exigindo-se, para o seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito.
  8. Recurso especial provido. (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 14/12/2016)
A hipótese envolvia a execução de cheques que, após ficar suspensa por 180 (cento e oitenta dias) em decorrência do deferimento de pleito do exequente neste sentido, ficou paralisada por cerca de 12 (doze anos), tendo sido decretada a prescrição intercorrente pelo juízo de 1ª instância e extinta a execução, o que mantido no âmbito do Tribunal do Justiça do Paraná. No STJ, a 4ª Turma deu provimento ao recurso especial do credor, tendo sido afastada a prescrição intercorrente em razão da falta de intimação do exequente para dar andamento ao feito.
Nos termos do art. 189, do Código Civil – CC/2002, a prescrição consiste na extinção da pretensão do titular de um direito em razão do decurso do tempo associada à sua inércia. A prescrição intercorrente é aquela que se concretiza durante a tramitação do processo em razão da inércia do autor em dar regular andamento ao feito.
O CPC/1973 não trazia uma disciplina clara acerca da prescrição intercorrente. Não obstante, desde há muito, o Supremo Tribunal Federal – STF definiu que a execução está sujeita ao mesmo prazo prescricional da ação, consoante se constata do verbete n.º 150, da súmula de sua jurisprudência dominante[5], o qual era fundamento para a decretação da prescrição intercorrente.
Com a criação do STJ, a quem cabe uniformizar a interpretação da legislação federal, conforme se constata de suas competências arroladas no art. 105, da Constituição Federal – CF/88, a 3ª e a 4ª Turmas, com relação às execuções ordinárias, até recentemente consideravam que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, era imprescindível a intimação da parte para dar andamento ao feito[6].
O CPC/2015 estabeleceu uma disciplina diferente em relação à jurisprudência do STJ. Nesse sentido, no caso de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, há a suspensão do prazo prescricional por apenas 1 (um) ano, após o qual começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo, consoante se constata da leitura do art. 921, III, §§4º e 5º, c/c art. 924, V, do CPC[7].
A intimação referida no art. 921, §5º, do CPC/2015, não é para que o credor promova o andamento do feito, e sim para que as partes se manifestem e possam exercer efetiva influência acerca da decisão judicial que analisar a ocorrência da prescrição, isso em atenção ao princípio do contraditório, previsto art. 5º, LV, da CF/1988 c/c art. 7º, art. 9º e art. 10, do CPC/2015.
O início do curso do prazo prescricional é automático após o fim da suspensão do processo, conforme se constata da opinião de Ronaldo Cramer e Carolina Uzeda:
A prescrição intercorrente conhecida no CPC/1973 estava intimamente vinculada à inércia da parte, isto é, apenas ocorria quando o credor fosse de alguma forma negligente no processo. Não é o que se depreende no novo Código.
Apesar de inexistir qualquer culpa ou negligência do credor acerca da falta de bens penhoráveis, o novo CPC determina que o prazo prescricional retomará seu curso após o período de um ano de suspensão do processo. O novo Código, com efeito, ampliou a aplicação da Súmula 314 do STJ (“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”) a todas as execuções, podendo a prescrição intercorrente ser reconhecida, inclusive, no cumprimento de sentença (vide Enunciado 194 do Fórum Permanente de Processualistas Civis).
Não há mais, portanto, necessidade de desídia do credor para a prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão, sendo dispensável nova decisão ou intimação da parte para retomada da contagem (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas)[8]. 
No entanto, para as execuções iniciadas antes do atual CPC/2015, essa disciplina atinente à prescrição intercorrente só se tornou aplicável após a entrada em vigor do novo diploma legislativo. É o que se constata da norma de transição contida no seu art. 1.056, segundo o qual “Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”.
O disposto no art. 1.056, do CPC/2015, “a contrario sensu”, deixa claro que a prescrição intercorrente prevista em seu texto somente se aplica às execuções em curso após a sua entrada em vigor. Isso quer dizer que seu regramento não pode ser usado para tratar de prescrição intercorrente decretada antes de sua vigência.
Adicione-se que, até pouco tempo, a posição firme, como visto, nas duas Turmas de Direito Privado, era a de que a decretação da prescrição dependia da intimação prévia da parte credora para impulsionar o feito.
Rever essa linha jurisprudencial retroativamente, além de contrariar o disposto no art. 1.056, do CPC/2015, representará uma guinada contrária aos ditames decorrentes da segurança jurídica. Como bem ressaltado pelo Min. Luis Felipe Salomão, em seu voto no recurso especial n.º 1.620.919/PR, a alteração do entendimento do STJ fragilizaria a segurança jurídica, tendo em vista que, com respaldo na jurisprudência pacífica do STJ, a parte credora estaria ciente da necessidade de sua intimação pessoal, para fins da deflagração do prazo da prescrição intercorrente[9].
Em conclusão, a melhor solução a ser dada ao incidente de assunção de competência em apreço consiste na posição adotada pela 4ª Turma do STJ, no recurso especial n.º 1.620.919-PR.
Nesse sentido, tendo em vista o disposto no art. 1.056, do CPC/2015 e por razões de segurança jurídica, para as execuções iniciadas sob a égide do CPC/1973 e que se encontravam suspensas quando da entrada em vigor do CPC/2015, a decretação da prescrição intercorrente é cabível, sendo imprescindível, no entanto, a intimação prévia do credor, concedendo-lhe a oportunidade de dar andamento ao processo, a não ser que a suspensão do processo já tenha sido realizada na forma do art. 921, do novo diploma legislativo.
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[1] Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
(…)
§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
§ 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. 
[2] AgInt no AResp nº 787.216/SP, Rel. Min Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 23/08/2016; e AgInt nos EDcl no EAResp nº 879.973/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 6/9/2016.
[3] REsp n.º 1.522.092/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 13/10/2015; e REsp n.º 1.589.753/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 31/05/2016.
[4] CPC/2015: Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

(…)
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

RI/STJ: Art. 271-B. O relator ou o Presidente proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, na forma preconizada pelo Capítulo II-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno, mediante decisão irrecorrível, a assunção de competência de julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária que envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.  
[5]Súmula n.º 150, do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
[6] AgRg no AgRg no AREsp n.º 228.551/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 23/06/2015; e AgRg no REsp n.º 1.521.490/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 19/05/2015. A esse respeito, a mudança jurisprudencial ocorrida na 3ª Turma, que deu origem à divergência mencionada anteriormente, somente teve início no julgamento do REsp n.º 1.522.092/MS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em julgamento realizado em 06/10/2015.
[7] Art. 921.  Suspende-se a execução:

(…)
III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo.

Art. 924.  Extingue-se a execução quando:
(…)
V – ocorrer a prescrição intercorrente.
[8] CRAMER, Ronaldo; e UZEDA, Carolina. Comentários ao Novo Código de Processo Civil. In: CABRAL, Antônio do Passo; CRAMER, Ronaldo (Coord.). Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2016, p. 1.303.
[9] O Ministro Relator, em seu voto, defende, ainda, que a mudança abrupta propugnada no âmbito da 4ª Turma contraria a própria ideologia do novo CPC/2015 de prestigiar a jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente, consoante se constata da leitura de seu art. 926. A preocupação com as consequências da alteração de jurisprudência, inclusive, é explicitada pelo disposto no art. 927, §3º, do CPC/2015, segundo o qual, “na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica”.

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