Plano de saúde pode negar tratamento experimental, por Mariana Muniz

Os gastos com medicação experimental importada sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não são responsabilidade do plano de saúde. Foi o que reforçou a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar caso em que beneficiário do seguro pedia o custeio de tratamento para câncer não previsto em contrato.
Houve debate entre os ministros se nas hipóteses em que haja recomendação médica pelo tratamento experimental o plano de saúde estaria obrigado a arcar com os custos. Trata-se do Agravo Interno no Agravo Regimental 988.070/SP.
Foi o que ocorreu na história que deu origem ao processo: feitos os tratamentos convencionais em Belo Horizonte, o médico do paciente com câncer indicou o tratamento no hospital Sírio Libanês, em São Paulo, que oferecia a quimioterapia experimental – importada.
Para o relator da matéria, ministro Luís Felipe Salomão, a prestadora de serviços de plano de saúde está obrigada apenas ao fornecimento de tratamento de saúde a que se comprometeu por contrato, pelo que deve fornecer os medicamentos necessários à recuperação da saúde do contratado.
“Essa obrigação não se impõe na hipótese em que o medicamento recomendado seja de importação ou comercialização vetado pelos órgãos governamentais”, apontou.
Salomão sustenta que, embora exista a possibilidade de pessoas físicas terem autorização da Anvisa para importação de medicamento não registrado, não é possível impor ao plano de saúde o fornecimento desse tipo de tratamento. Prática que pode ser tipificada como infração de natureza sanitária, conforme artigo 66 da Lei 6.360/1976.
O ministro Raul Araújo, contudo, propôs uma interpretação diferente sobre a necessidade do custeio pelo plano de saúde. Para ele, verificada a ineficácia dos tratamentos convencionais pode-se prescrever um tratamento de natureza experimental antes que a situação se torne totalmente irreversível.
“Quando é atestado que o tratamento convencional não é suficiente, existindo tratamento experimental no país, a seguradora deve arcar com os custos”, argumentou.
De acordo com Araújo, abrindo divergência, na situação por exposta, o tratamento experimental se transforma no tratamento mínimo a ser garantido ao paciente. “Assim, a restrição somente deve ser aplicada nas hipóteses em que os tratamentos convencionais são de fato úteis e eficazes para o contratado”, defendeu.
Portanto, segundo a tese divergente, quando o tratamento convencional se mostrar ineficiente, as operadoras devem se responsabilizar pelo tratamento experimental desde que realizado em instituições conhecidas e com boa reputação.
A maioria dos ministros, porém, não concordou com a hipótese defendida por Araújo –  que dava provimento ao agravo do beneficiário contra a Unimed.
De acordo com a ministra Maria Isabel Gallotti, é válida a restrição feita na lei dos planos de saúde que permite a exclusão do plano básico de tratamentos experimentais e medicamentos importados. Para a ministra, um entendimento contrário representaria uma quebra do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos das operadoras de plano de saúde.
O ministro Antônio Carlos Ferreira seguiu a mesma linha, e enfatizou que esta possibilidade desequilibraria as contas do plano de saúde, representando risco para a efetiva cobertura oferecida pelas operadoras.
Assim, a turma negou, por maioria, provimento ao agravo interno.

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