A
incapacidade de pessoa acometida de enfermidade mental, que a impeça de
exprimir sua vontade, é sempre relativa, nunca absoluta, devendo
eventual definição de curatela ser limitada a atos de natureza
patrimonial e negocial – sem interferência aos direitos de livre
desenvolvimento da personalidade.
Com esse entendimento, a 3ª câmara de Direto Privado do TJ/SP deu
provimento parcial a recurso da Defensoria Pública de SP contra
sentença que declarou absolutamente incapaz um homem com doença psíquica
irreversível, nomeando sua irmã como curadora.
Relator, o desembargador Donegá Morandini explicou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15) modificou o CC (arts. 3º e 4º), que passou a "restringir a incapacidade absoluta a uma única hipótese: as pessoas menores de 16 anos".
Ressaltou o magistrado que a enfermidade mental é "causa transitória ou permanente", por isso, se enquadra sempre em causa de incapacidade relativa (art. 4º, III, CC).
Além disso, ressaltou que "a
curatela se restringe aos atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial, consoante expressa disposição do artigo 85,
caput e §1º, da Lei 13.146/15, preservando a esfera existencial ao livre
domínio da pessoa, assistindo razão ao recorrente também neste ponto".
Assim, decidiu reformar em parte a sentença para "decretar
a incapacidade relativa do apelante, restringindo a curatela a todos os
atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial".
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