Penhora pode ser efetuada sobre expectativa de direito

A 14ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu provimento a recurso de instituição financeira para determinar, nos autos de uma ação monitória, a penhora sobre eventual produto que venha a ser apurado por empresa executada.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de penhora no rosto dos autos de ação monitória, tendo em vista tratar-se de processo que se encontra em fase de conhecimento, e determinou fosse dado andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1° do novo CPC.
A instituição financeira, representada pelo escritório Penachin e Nascimento Advogados, em atuação do advogado Tiago Carvalho, argumentou que todas as tentativas de recebimento do crédito restaram infrutíferas, e que o art. 860 do novo CPC prevê a possibilidade de penhora sobre bens que vierem a pertencer ao executado. Dispõe o artigo:
"Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado."
Sem prejuízo
Com referência explícita ao dispositivo do CPC/15, o desembargador Thiago de Siqueira, relator do agravo, acolheu a pretensão do banco, reformando a decisão.
Faz jus o agravante à pretendida penhora, uma vez que, de acordo com citado dispositivo legal, permite-se a constrição sobre expectativa de direito e neste sentido já foram procedidas decisões anteriores por este ETJSP.”
Para o relator, a penhora não causará prejuízo à empresa, porque somente se efetivará sobre eventual produto que venha a ser apurado em favor dela na ação monitória.
Veja a íntegra da decisãohttp://www.migalhas.com.br/arquivos/2017/3/art20170303-07.pdf .

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