É possível penhora de imóvel contíguo ao bem de família, por Mariana Muniz

É possível a penhora de imóvel contíguo ao que serve de moradia familiar. Foi o que entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar nesta terça-feira (28/3) recurso da Caixa Econômica Federal contra devedora que alegava que os dois bens eram de família, ou seja, impossíveis de serem penhorados para quitação de dívidas.
O imóvel em questão é um terreno encravado na área onde está construída a casa que é o imóvel residencial da família, e não possui acesso a via pública. No Recurso Especial 1.268.998, de relatoria do ministro Luís Felipe Salomão, entretanto, a Caixa defendia que a penhora era possível, já que o imóvel a ser penhorado tem matrícula própria.
Para o devedor, a contiguidade transforma em bem de família também o imóvel encravado – o que o tornaria impenhorável. Para a Caixa, não ficou comprovado que o outro imóvel serve de moradia.
O embate ocorre porque, segundo a Lei dos Registros Públicos, a impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual está assentado o casal ou a família. A construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional.
Ao votar, o relator lembrou que a Lei 8.009/1990 estabelece em seu artigo 5º que é considerado residência um único imóvel usado para moradia permanente.
“Com efeito, em tendo sido apurado que o imóvel encravado tem matrícula própria, tenho que procede a tese do recorrente acerca de não ter sido observado que, à luz do artigo 176, da Lei de Registros Públicos, constitui um segundo bem de propriedade do executado, pois o dispositivo consagra o princípio da unitariedade matricial, em que cada matrícula deve especificar apenas um imóvel”, argumentou Salomão.
O ministro resgatou também a Súmula 449 do tribunal, que orienta que a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
“Nessa linha, é bem de ver que são os bens presentes e futuros, à exceção daqueles impenhoráveis, que respondem pelo inadimplemento da obrigação”, pontuou. “Na execução, é o patrimônio do devedor que garante as suas dívidas, sendo universal o princípio da sujeição do patrimônio do devedor às dívidas”.
Para o problema de um imóvel ser contíguo ao outro, o ministro propôs que a solução adequada está no artigo 1.285 do Código Civil de 2002, ao estabelecer que: “o dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário”.
“Procede a tese recursal acerca da negativa de vigência ao artigo 176 da Lei dos Registros Públicos, visto que o imóvel encravado, por ter matrícula própria, constitui um segundo bem imóvel do executado, à parte, pois, daquele em que está situada a residência do devedor”, definiu o relator.
Os ministros Marco Buzzi e Raul Araújo votaram com Salomão. O ministro Antônio Carlos se declarou impedido e não participou da votação. A ministra Isabel Gallotti não participou da sessão.
Assim, a Turma deu provimento ao recurso especial da Caixa para deferir a penhora do imóvel contíguo, devendo, previamente à alienação ou adjudicação, ser delimitada a passagem no outro imóvel do executado.

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