A maratona dos memoriais na advocacia em tribunais, por Luciano Godoy

A cada julgamento em um Tribunal, os advogados correm com os memoriais. Perdoem-me os advogados experientes. Quero hoje abrir a porta desse mundo próprio das Capitais, que é a advocacia em Tribunais, a todos os leitores, para lhes falar desta peça processual que é pouco mencionada no CPC e especialmente nos livros de processos: os memoriais.[1]
Primeiro – o que é e de onde veio?
Pela adoção do princípio da audiência concentrada pelo CPC/1939, os memoriais tornaram-se úteis enquanto substitutos dos debates orais nas causas complexas. Com origem, portanto, na prática do Fórum, no dia a dia, os memoriais ganharam previsão expressa no CPC de 1973, com a função de substituir o debate oral nas audiências de instrução e julgamento (art. 454 a 456, CPC/1973). Também havia previsão do direito de apresentar memoriais na ação de declaração de inconstitucionalidade (art. 482, §2º, CPC/73).
No CPC/2015, os memoriais apresentados como substitutos dos debates orais foram nomeados de “razões finais escritas” (art. 364, §2º, CPC/2015).
Notamos que é uma peça mencionada para ato de primeira instância, basicamente para substituir os debates orais em casos complexos; nas oportunidades em que o advogado deve “amarrar” o tripé – fatos – direito – prova – direcionado ao Juiz. Um resumo do caso com destaque para os principais pontos, para deixar ao julgador, após um rápido despacho, com a memória do caso.
Em relação aos processos nos tribunais, o CPC/2015 continha previsão expressa, no art. 945, para a apresentação de memoriais antes da sessão de julgamento eletrônico. Esse artigo foi revogado em janeiro de 2016 (Lei n. 13.256/2016), porém, as disposições sobre o julgamento eletrônico foram inseridas (e mantidas) nos regimentos internos de vários tribunais (v.g. STJ, TJRJ, TJMG, TJPR e outros), assegurada a faculdade de apresentação de memoriais com determinada antecedência ao julgamento.
O destaque da possibilidade de apresentação de memoriais antes das sessões de julgamento eletrônico justifica-se porque nelas não há sustentação oral, recurso da advocacia para sustentar a ampla defesa nos Tribunais, como já tive a oportunidade de explicar em texto publicado neste espaço.
Conclusão parcial à pergunta – o que são os memoriais para os Tribunais?
Em julgamentos de recursos e ações originárias nos Tribunais, os memoriais podem ser compreendidos como ato processual facultativo, cujo objetivo é colocar à disposição dos julgadores uma síntese (um resumo) dos principais fatos concernentes à demanda e dos argumentos jurídicos que embasam o direito do cliente.
Na visão do STF, “a apresentação de memoriais não é ato essencial à defesa, mas mera faculdade que pode ser exercida pelas partes em qualquer momento processual anterior ao julgamento da causa” e a “negativa de adiamento de sessão de julgamento para a prática de ato processual de caráter facultativo não importa em cerceamento de defesa”.[2]
O STJ, por outro lado, em diversas oportunidades, menciona o direito das partes à apresentação de memoriais. Por exemplo: “o devido processo legal que requer ampla publicidade dos atos processuais não só para o advogado sustentar, mas apresentar memoriais ou levantar questões de ordem na ocasião do julgamento.”[3]
Ou também: “… A jurisprudência do STJ distingue duas situações quanto à necessidade de intimação das partes para a sessão de julgamento: uma, quando o processo incluído em pauta e com intimação das partes é adiado, caso em que pode ser julgado nas sessões subsequentes independente de nova publicação; outra, quando o processo é retirado de pauta, tornando-se necessária nova publicação para intimar as partes, a fim de oportunizar-lhes a apresentação de memoriais, sustentação oral etc. sob pena de cerceamento de defesa e violação dos arts. 236, § 1º, e 552 do CPC.”[4]
E, por último, mas não menos relevante: “…Portanto, diante das premissas estabelecidas, é possível afirmar que: a) o MP Estadual, somente nos casos em figurar como parte nos processos que tramitam no âmbito do STJ, poderá exercer todos os meios inerentes à defesa da sua pretensão (v.g., interpor recursos, realizar sustentação oral e apresentar memoriais de julgamento);…” [5]
Em Tribunais de Segunda Instância, foram analisados os regimentos internos dos seguintes tribunais: TJSP, TJRS, TJRJ, TJMG, TJPR, TRF-1, TRF-2, TRF-3, TRF-4, TRF-5.
Os regimentos internos do TJSP, do TRF-2 e do TRF-3 (que cobrem os estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo, São Paulo e Mato Grosso do Sul) nada dispõem sobre memoriais.
Os regimentos internos do TJRS e do TRF da 4ª Região (que engloba o Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná) contêm previsões genéricas que asseguram a possibilidade de apresentação de memoriais, até 48 horas antes do julgamento, aos julgadores, depositando os exemplares exclusivamente na Secretaria do respectivo órgão, sendo que um deles ficará à disposição dos interessados[6].
Recentemente, o TJRJ também incluiu em seu regimento interno o direito dos advogados à apresentação de memoriais até o dia da sessão virtual de julgamento de recursos e ações originárias.[7] Os regimentos do TJMG[8] e do TJPR[9] contêm semelhante previsão, porém com prazos de 5 dias e de 10 dias de antecedência, respectivamente.
Por outro lado, os regimentos internos do TRF-1 e do TRF-5 (que englobam os estados do Norte e do Nordeste, Minas Gerais, Mato Grosso, Goiás e Distrito Federal) garantem o direito de apresentar memoriais especificamente para o julgamento de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.[10]
Em conclusão, nos Tribunais do país há autorização expressa algumas vezes, outras não, mas a prática do cotidiano autoriza a apresentação dos memoriais aos Juízes, Desembargadores e Ministros como apoio ao despacho ou ao julgamento. Novamente, destaco – importante que seja curto para uma leitura rápida.
E busquei, em uma rápida pesquisa de doutrina, algumas obras clássicas que apresentam o conceito de memorial.
No clássico dicionário jurídico, memorial “é uma peça de esclarecimento a respeito de todos os fatos referentes ao que se promoveu e para mostrar como foram feitos, indicando, assim, a marcha regular que eles tiverem. (…). Ainda se entende como a petição dirigida a uma autoridade, na qual, em apoio da pretensão que nela se contém, fazem-se lembranças de fatos ocorridos, mencionando-os e os descrevendo. E muitas das vezes, justificando a sua menção com a juntada ou a anexação de documentos que os provam.”[11]
Para meu estimado professor Limongi França, memorial é “a peça em que a parte desenvolve a sua tese de direito e sustenta a sua aplicabilidade para o caso sub judice.”[12]
Já o Dicionário jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas define memorial como as “razões escritas oferecidas pelas partes ao juiz, depois da audiência, substituindo o debate oral, ou, antes do julgamento, aos membros do tribunal, desenvolvendo a matéria de direito e analisando as questões de fato da causa.”[13]  
Para além dos conceitos teóricos, na prática, a entrega de memoriais permite aos advogados um último contato pessoal com os julgadores (ou com seus assessores, a depender do caso), quando esses aceitam recebê-los, para último esclarecimento de pontos importantes da defesa.
Reflito que possivelmente há um aspecto ruim na dinâmica da advocacia amparada na “cultura do memorial”, que deveria ser alterada.[14] Muito embora os memoriais possam ser uma ferramenta útil aos advogados como última tentativa de convencimento dos julgadores, essa cultura coloca as partes em desigualdade no procedimento. Isso porque, não raramente, os advogados de uma das partes são recebidos, enquanto os da parte contrária não contam com a mesma oportunidade, ferindo, assim, a garantia da igualdade processual estampada no art. 7º do CPC/15.
Na vida prática, a cultura existe, é aplicada e faz diferença para a advocacia no contencioso. Advogado há que ser insistente e combativo, sem ser deselegante. Hoje, com o volume de trabalho dos Magistrados em todas as instâncias, especialmente nos Tribunais Superiores, os memoriais ainda são uma peça necessária e indispensável ao advogado. Notem (menciono o mesmo ponto pela terceira vez!) que a peça de memoriais deve ser um resumo, de duas ou três páginas, para que o Magistrado leia rapidamente e tenha contato com os argumentos da parte no momento do julgamento.
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[1] Em outro texto nesta coluna, mencionei as 07 dicas ao advogado nos julgamentos cíveis – esta seria a quinta (https://jota.info/carreira/7-dicas-ao-jovem-advogado-civel-07122016).

[2] RMS 30.234, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 04.09.2011.
[3] Informativo STJ n. 54/2000: … Precedentes citados: REsp 191.268-MS, DJ 10/5/1999; REsp 45.381-RS, DJ 19/9/1994; REsp 71.423-SP, DJ 16/6/1997, e REsp 14.696-BA, DJ 16/12/1991. REsp 171.531-SP, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 11/4/2000.”.
[4] Informativo STJ n. 425/2010: … REsp 751.306-AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/3/2010.”
[5] Informativo n. 576/2016: … EREsp 1.236.822-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/12/2015, DJe 5/2/2016.
[6] Art. 193, RITJRS e Art. 162, RITRF-4
[7] Art.60-A, RITJRJ
[8] Art. 118, RITJMG
[9] Art. 259-A, RITJPR
[10] Art. 355, § 1º, RITRF-1
[11] SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 10ª ed. Vol. III e IV. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 177.
[12] FRANÇA, R. Limongi (coord.). Enciclopédia Saraiva do Direito. Vol. 52. São Paulo: Saraiva, 1978, p. 209.
[13] Dicionário jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 550.
[14] Fiz essa menção em outro texto (https://jota.info/artigos/sustentacao-oral-em-julgamento-nos-tribunais-ideias-e-reflexoes-23052016).

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