A importância e as consequências da adesão do Brasil à Convenção das Naões Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias – CISG, por Beatriz Lopes E Silva

O presente trabalho tem por objetivo discutir a importância da inserção da Convenção de Viena sobre Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG) dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Referida mudança terá como consequência a harmonização e unificação das regras mercantis entre os países. Sendo o Brasil o 79º Estado-Parte a ingressar na chamada Convenção de Viena de 1980, podemos perceber que as grandes potências internacionais já estão inseridas nesta Convenção e através desta legislação moderna e flexível poderemos diminuir os custos e os riscos destas relações comerciais e as inseguranças jurídicas dos contratos delas derivados, assim dinamizando e incentivando o comércio mercantil internacional. Com referida adesão do Brasil à CISG estamos padronizando as regras que regerão os contratos internacionais e em caso de litígio, estaremos eliminando, dentre outras, a barreira do desconhecimento da legislação estrangeira. A partir daí analisaremos as mudanças e consequências de tal adesão.

INTRODUÇÃO


Desde o início dos anos de 1930 se percebe uma tentativa de se uniformizar as regras internacionais no âmbito mercantil, contudo devido a se tratar de uma época de grandes conflitos internacionais, os estudos realizados nesta década ficaram suspensos até o término da Segunda Guerra Mundial. Após uma conferência diplomática realizada em Haia no ano de 1964 surgiram duas convenções sobre referida matéria, quais sejam: a Lei Uniforme sobre a Formação dos Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (LUFC) e a Lei Uniforme sobre a Compra e Venda Internacional de Mercadorias (LUVI). Devido ao pequeno número de adesões e a ausência da ratificação por parte das grandes potências como os Estados Unidos e a União Soviética, tais convenções não tiveram o sucesso esperado, mesmo apesar do grande interesse dos Estados em unificar tal matéria.
Como a necessidade de se uniformizar as regras internacionais no âmbito comercial permaneceu latente, nasceu em 1966, com o objetivo de se atender a esta necessidade e de acordo com a Ata da Assembleia 2205(XXI), de 17 de dezembro do mesmo ano, a Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional. Tal comissão tinha dentre suas atribuições a missão de elaborar um novo projeto de convenção, que em 1975 teve o seu anteprojeto aprovado e finalmente no dia 11 de abril de 1980, na Conferência Internacional de Viena, foi adotada a Convenção das Nações Unidas sobre os Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias.
Como destaca Thaís Cíntia Cárnio no que se refere ao esforço da Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional em garantir um modelo efetivo e uniforme de grande adesão:
“Cabe salientar que os elaboradores desse documento tomaram especial cuidado para evitar o uso de conceitos legais típicos desta ou daquela tradição jurídica, que normalmente estariam vinculados a um tratamento legal e doutrinário muito bem definido e cristalizado, dificultando sua permeabilidade em culturas legais diferenciadas. Isso ocorreu deliberadamente com o intuito de assegurar que o texto convencional fosse capaz de promover a harmonização do direito substantivo do maior número possível de países, a despeito das suas respectivas escolas jurídicas.” (CÁRNIO, 2009, p.40).
Outra forma utilizada por referida Comissão para garantir que a nova convenção fosse um sucesso foi a adoção de regras que pudessem ter aplicação distinta em cada país dependendo de suas práticas internas, como por exemplo ao estabelecer “prazos razoáveis” ao invés de quantifica-los. O que é ratificado pelo Prof. Roberto Caparroz:
“A Convenção foi erigida sob os primados da razoabilidade e da boa-fé, que são determinantes para a interpretação de todos os dispositivos, o que também implica que os contratantes estão vinculados aos usos, costumes e práticas que tiverem mutuamente pactuado.” (CÁPARROZ, 2012, p.560).
O objetivo geral do presente trabalho é analisar o impacto e as consequências causadas pela entrada no ordenamento jurídico brasileiro da Convenção de Viena sobre Compra e Venda Internacional de Mercadorias.
Para tanto, tem-se como objetivos específicos: compreender o cenário nacional e internacional do comércio no Brasil anterior a entrada em vigor desta norma, perceber os impactos dessa mudança no ordenamento e nas relações comerciais, elencar os pontos negativos e positivos com tal inserção e em seguida prever um futuro cenário no âmbito comercial brasileiro e internacional a partir de uma modificação no ordenamento jurídico brasileiro que rege essas relações econômicas. Este trabalho visa estudar a importância e as grandes mudanças ocasionadas pela adesão do Brasil à CISG, assim como dos reflexos e impactos deste fato a economia e as relações comerciais internacionais.

1. A CISG E O BRASIL


O texto da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias está em vigor desde o dia 1º de janeiro de 1988, para os onze primeiros Estados que depositaram os respectivos instrumentos de adoção junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, quais sejam: Argentina, China, Egito, Estados Unidos, França, Hungria, Itália, Iugoslávia, Lesoto, Síria e Zâmbia, garantindo o cumprimento do que rege o artigo 99, parágrafo 1º da Convenção em tela:
1o Esta Convenção entrará em vigor, observado o disposto no parágrafo 6º deste artigo, no primeiro dia do mês seguinte ao término do prazo de doze meses, contados da data em que houver sido depositado o décimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou acessão, incluindo o instrumento que contenha declaração feita nos termos do artigo 92.
O Brasil estava em processo de ratificação dessa Convenção desde o ano de 2009, mas somente em 4 de março de 2013 fora formalizado o depósito do instrumento de adesão à CISG perante o Secretário-Geral da ONU. Desta feita a CISG entra em vigor no Brasil no plano jurídico externo em 1º de abril de 2014 e no plano jurídico interno em 16 de outubro de 2014, quando ocorrera a promulgação do Decreto nº 8.327, passando assim a integrar o ordenamento jurídico nacional.
Antes da CISG fazer parte do ordenamento jurídico interno as diferenças nas legislações que regiam as relações comerciais internacionais entre o Brasil e os demais países potencializavam o aumento dos custos destas transações, além da insegurança jurídica dos contratos derivados destas negociações, tínhamos ainda somado a isso bem os possíveis custos no caso de litígio. O que ressalta Nadia de Araujo:
“Essa postura do Brasil, inclusive no momento em que se modifica o Código Civil, tem consequências nefastas para o Mercosul e demais negócios transnacionais, porque ao se sopesar o “custo Brasil”, os contratantes levam em conta a certeza ou incerteza jurídica das regras internas. Finaliza apontando que o primitivismo e a inadequação das nossas regras de DIPr são incompatíveis com o papel que queremos desempenhar no mercado internacional.” (ARAUJO, 2011, p.398).

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, denominada LINDB, é omissa quanto ao princípio da autonomia da vontade das partes, valendo, em regra, para determinar a lei aplicável ao contrato, a lei do local de sua constituição, motivo pela qual as relações comerciais do Brasil com os demais países, antes da entrada em vigor da CISG, eram rodeadas de grande insegurança jurídica mesmo quando estabelecido o foro dentro dos contratos. Como ressalta Nadia de Araujo:
“Com as normas da Lei de Introdução ao Código Civil, de 1942, nasceu uma nova discussão na doutrina, sobre a exclusão ou não do princípio, em face da supressão da expressão ‘salvo estipulação em contrário’, que antes a permitia. A polêmica perdurou, pois enquanto muitos acharam que isso significara a vontade do legislador em eliminá-la, outros entenderam que a simples supressão da expressão não poderia eliminar um princípio jurídico anteriormente aceito.” (ARAUJO, 2011, p.395).

Ainda na obra de Nadia de Araujo temos que:
“Oscar Tenório entendeu que a exclusão da teoria da autonomia da vontade das partes na LICC deveu-se às severas críticas que a teoria havia recebido anteriormente. Entretanto, apesar de não estabelecer expressamente a permissão para a autonomia da vontade, a LICC também não a proibira, deixando sua permissão à lei do contrato, ou seja, sua aplicação indireta, sempre que a lei da celebração o permitisse.” (TENORIO, 1955, apud ARAUJO, 2011, p.395)
O artigo 9º da LINDB estabelece que para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem, muitos juízes aplicaram este artigo com a interpretação de sua forma literal, usando o método conflitual para determinar se a lei brasileira ou estrangeira seria a aplicável. Inúmeros foram os casos em que as partes recorreram ao Superior Tribunal de Justiça, valendo destacar uma discussão acerca da lei aplicável no Recurso Especial nº 861.248, apreciado pelo Ministro Ari Pargendler:
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. Nada importa que o contrato principal tenha sido ajustado, em outro país, por pessoas jurídicas estrangeiras; ainda que lá assumida, a fiança dada em garantia do respectivo cumprimento por brasileiros aqui residentes, com bens situados no território nacional, pode ser executada perante o Judiciário Brasileiro. Recurso especial não conhecido. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3ª Turma. RESP nº 861.248. Relator: Ministro Ari Pargendler. Data do julgamento: 12.12.2006)

Ainda na jurisprudência citada acima, o Ministro Ari Pargendler explica em seu voto que “a competência deve ser dirimida à luz da lei processual brasileira, não obstante o juiz nacional possa aplicar a lei estrangeira escolhida para disciplinar os negócios disponíveis pelas partes”. Desta feita, observamos o entendimento de douto tribunal da possibilidade da aplicação indireta do princípio da autonomia da vontade das partes, já vastamente utilizado nas relações mercantis internacionais em outros países e que só com o advento da CISG em nosso ordenamento pátrio podemos vê-lo amplamente aplicado no Brasil.
Apesar dos tribunais já demonstrarem um avanço em seus entendimentos, a questão da decisão da eleição do foro anteriormente à CISG era um assunto controverso. Exemplo disto é o fato de que a Súmula 335 do STJ estabelece que é válida a eleição de foro para os processos oriundos de contratos, contudo as decisões apreciadas inclinam-se em posição contrária, por entenderem que tal súmula não é aplicável aos contratos internacionais. Já quando se trata de definição de foro arbitral nos contratos internacionais, tal decisão é respeitada pelos juízes e tribunais por força do que estabelece a Lei nº 9.307/2006.

A escolha do foro, apesar de não se confundir com a lei aplicável, interfere intensamente nesta. A CISG não tratou expressamente sobre esta questão, contudo em seu artigo 90 previu a possibilidade de que outras convenções poderão ser aplicadas:
A presente Convenção não prevalece sobre qualquer acordo internacional já celebrado, ou que vier a sê-lo, que contenha disposições relativas às matérias regidas pela presente Convenção, desde que as partes tenham seus estabelecimentos comerciais em Estados Partes nesse acordo.
Em despeito da não adesão do Brasil à Convenção de Haia sobre a escolha do foro, finalizada em 2005, muito teríamos a ganhar com a entrada da mesma em nosso ordenamento a medida em que a CISG não a tratou expressamente sobre o assunto, entretanto não se observa razão plausível para tal situação visto que o Brasil possui no âmbito do Mercosul dispositivo que contempla o mesmo sentido da Convenção citada. O Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição Internacional em Matéria Contratual traz em seu artigo 4º regulamentação da matéria da eleição do foro:
Artigo 4: 1. Nos conflitos que decorram dos contratos internacionais em matéria civil ou comercial serão competentes os tribunais do Estado-Parte em cuja jurisdição os contratantes tenham acordado submeter-se por escrito, sempre que tal ajuste não tenha sido obtido de forma abusiva.
2. Pode-se acordar, igualmente, a eleição de tribunais arbitrais.
Apesar da regulamentação estar adstrita ao âmbito do Mercosul, percebemos já uma inclinação de mudança dentro do âmbito interno quando observamos que a redação final do atual projeto do novo Código de Processo Civil, traz em seu artigo 25 a solução definitiva para as discussões judiciais sobre a eleição do foro:
Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

É realmente necessário um esforço dos juristas, operadores de direito, bem como de toda a classe de empresários para aprender a lidar com as novas regras trazidas pela CISG, assim como afirma Fernando Kuyven e Francisco Pignatta:
“Ao entrar em vigor no Brasil, a Convenção de Viena inaugura um novo regime jurídico dos contratos, o da compra e venda internacional de mercadorias[…]Temos de nos acostumar a ver a compra e venda internacional de mercadorias segundo os ‘óculos da Convenção’ para não desnaturar sua aplicação, nem macular seu objetivo.” (KUYVEN e PIGNATTA, 2015, p.36 e 37).

2. CONSEQUENCIAS DA ADESÃO DO BRASIL À CISG


A CISG define seu campo de aplicação logo em seu primeiro artigo, devendo ser aplicável aos contratos de compra e venda de mercadorias entre as partes que tenham seus estabelecimentos em Estados distintos. A partir daí temos a definição do que será considerado contrato internacional no âmbito da aplicação da CISG, devendo ser desconsiderada a nacionalidade das partes, bem como o caráter civil ou comercial das partes ou do contrato, como assim rege o artigo 1º item 3 da mesma convenção.
Desde sua entrada em vigor, a CISG vem contribuindo para um maior desenvolvimento no comércio internacional devido a algumas de suas características.
Uma grande vantagem da Convenção em tela é a consagração do princípio da autonomia da vontade das partes, garantindo que nas relações comerciais internacionais se possa definir a eleição do foro e a lei aplicável, dentre outras, o que podemos observar também através de seu artigo 6º “As partes podem excluir a aplicação desta Convenção, derrogar qualquer de suas disposições ou modificar-lhes os efeitos, observando-se o disposto no Artigo 12”.
A grande consequência dessa consagração é a previsibilidade e segurança jurídica, passando todos os Estados-partes a adotarem uma só legislação, sem abrir mão de suas legislações nacionais e seus usos e costumes. Garantindo também que as partes que incorrerem em inadimplemento contratual e das regras previstas na Convenção terão suas respectivas penalidades ou sanções.
Outro ponto positivo da Convenção foi o resultado do intenso trabalho de harmonização, pois possibilitou que países do “commom law” e do “civil law” possam se relacionar através de um sistema legal único, sem privilégio de nenhum sistema jurídico, interesse Estatal ou grau de desenvolvimento econômico, rompendo as barreiras culturais em seus mais diversos níveis, através do cuidado que houve para que os parâmetros previstos tivessem um grau interpretativo e adaptável a cada Estado.
Com a previsibilidade e segurança jurídica combinada a quebra das barreiras culturais temos um menor risco nas transações, garantindo também a redução dos custos dentro das relações comerciais pois se descartará os custos decorrentes dos riscos que podemos encontrar nas variedades de jurisdições e interpretações contratuais, bem como o custo com a contratação de diversos especialistas pois os profissionais de direito dos mais diversos países estarão aptos para a aplicação da Convenção, reduzindo os recursos aos direitos nacionais e garantindo uma plena eficiência nas transações.
Pouco a de se falar em desvantagens, no presente trabalho iremos citar apenas alguns conflitos entre a de Viena sobre Compra e Venda Internacional de Mercadorias, quais sejam: os meios de prova do contrato, o caráter vinculante das propostas e a extinção do contrato.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS


Assim como traz o texto do Parecer da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional – Mensagem 636/2010, que depois tornou-se Projeto de Decreto Legislativo 222-A, o sucesso da CISG deve-se principalmente ao fato de que os países participantes respondem por mais de 90% do comércio mundial. Se fez imensamente importante a adesão do Brasil a esta Convenção, uma vez que 75% das transações internacionais aqui realizadas se dão com países signatários da CISG.
Tamanho foi o esforço da Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional em harmonizar as regras levando-se em conta o regimes jurídicos dos países envolvidos, suas soberanias, o princípio da autonomia da vontade das partes e o princípio da boa-fé que ao final desse trabalho garantiram uma legislação capaz de reger o comércio internacional, dando espaço a cada país de adequar as regras ao seu ordenamento nacional, utilizando-se também de seus usos e costumes.
Sempre encontraremos espaço para melhorar e desenvolver cada vez mais a unificação das legislações e das relações dentro do comércio internacional, contudo não há dúvidas de que a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias é a tentativa mais bem sucedida quando se trata de harmonização de leis, principalmente sob a ótica de tamanha divergência política, de padrões sociais e econômicos dos países signatários, inclusive aspectos culturais.
Com todas as vantagens ressaltadas anteriormente o que podemos prever é um desenvolvimento do Brasil dentro do mercado internacional, uma vez que grandes problemas, como por exemplo o da insegurança jurídica, podem ser evitados dentro da na presente convenção. Esperamos que os atores destas relações estejam preparados para que essa ratificação tenha grandes repercussões econômicas para nosso país.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado: Teoria e prática brasileira. 5. ed. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2011.
BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657 (04 de setembro de 1942). Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657.htm>. Acessado em 29/03/2015.
________. Encaminhamento de Projeto de Mensagem nº 00131/2010. Disponível em: . Acesso em 15/03/2015.
________Mensagem nº 636/2010 da Presidência da República. Disponível em: . Acesso em 15/03/2015.
________. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 861.248/RJ – Rio de Janeiro. Relator: Ministro Ari Pargendler. Pesquisa de Jurisprudência, Acórdãos, 1e de dezembro de 2006. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=659459&nreg=200600974701&dt=20070319&formato=HTML>. Acesso em: 10/03/2015.
________. Redação final do substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 166, de 2010. Disponível em <http://legis.senado.leg.br/mateweb/arquivos/mate-pdf/160741.pdf>. Acessado em 01/04/2015.
________. Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição Internacional em Matéria Contratual. Disponível em . Acessado em 01/04/2015.
CAPARROZ, Roberto. Comércio Internacional esquematizado; Coordenador Pedro Lenza. São Paulo: Saraiva, 2012.
CÁRNIO, Thaís Cíntia. Contratos internacionais: teoria e prática. São Paulo: Atlas, 2009.
KUYVEN, Fernando e PIGNATTA, Francisco Augusto. Comentários à Convenção de Viena: compra e venda internacional de mercadorias. São Paulo: Saraiva, 2015.
TENÓRIO, Oscar. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. 2a. ed., Rio de Janeiro: Ed. Borsai, 1955. In: ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado: Teoria e prática brasileira. 5. ed. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2011. P.395.

Comentários