A disciplina dos honorários advocatícios sucumbenciais no Código de Processo Civil convida a uma reflexão sobre o custo do processo na atualidade. A primeira coisa que chama a atenção no art. 85 do CPC, já no § 1º, é a cumulatividade dos honorários fixados em matéria de reconvenção, de cumprimento de sentençaprovisório ou definitivo, e de recursos. Isso significa que, à verba honorária estabelecida por ocasião do julgamento da demanda inicial, devem ser somados honorários próprios pelo trabalho desempenhado pelo advogado na demanda reconvencional, na execução provisória ou definitiva do julgado e na instância recursal.
Para o dimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos na generalidade dos casos, o § 2º do art. 85 do CPC estabelece um piso de 10% e um teto de 20% “sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Em reforço, dispõe o § 6º do mesmo art. 85 que esse comando se aplica “independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”. A ideia é a de que, independentemente da natureza da sentença e da parte por ela favorecida, a verba honorária devida ao advogado do vencedor ordinariamente corresponda a no mínimo 10% do benefício econômico perseguido com o processo, podendo chegar a até 20% desse benefício, de acordo com as conhecidas diretrizes expressas nos incisos do § 2º do art. 85 – zelo do profissionallocal da prestação dos serviçosnatureza e importância da causatrabalho realizado e tempo consumido.
Isso reduz o rol de situações em que a fixação da verba honorária é delegada a uma apreciação equitativa do juiz, consoante se infere de comparação entre o § 8º do art. 85 do CPC de 2015 e o § 4º do art. 20 do CPC de 1973, e faz com que, na maioria dos casos, quem promove a instauração de um processo judicial ou é convidado a dele participar estime, em caso de derrota, gasto mínimo da ordem de 10% do valor atual da disputa a título de honorários advocatícios.
A já anunciada cumulatividade em matéria de honorários advocatícios sucumbenciais puxa o valor da verba honorária para cima. Se houver uma demanda do réu em resposta à demanda inicial, a reconvenção é autonomamente considerada para fins de dimensionamento dos honorários advocatícios. Mas não é só. De acordo com o § 14 do art. 85 do CPC, é “vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”. Essa vedação leva à superação parcial da Súmula n. 306 do STJ (“os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca”) e faz com que, num processo em que haja julgamento de parcial procedência, o juiz fixe verba honorária tanto em favor do patrono do demandante quanto do demandado. A derrota recíproca não permite a neutralização de uma sucumbência pela outra para fins de isenção do pagamento de honorários.
O fracasso do sucumbente na instância recursal também contribui, ao seu modo, para o incremento da verba honorária. Consoante se infere do § 11 do art. 85 do CPC, toda vez que não conhecer ou negar provimento a um recurso interposto contra decisão que tenha deliberado sobre honorários advocatícios e houver trabalho adicional ulteriormente realizado pelo advogado do recorrido, o tribunal deve majorar a verba honorária anteriormente fixada,[1] na medida de tal trabalho, respeitando-se o teto legal para a fase de conhecimento – em regra, 20% do benefício econômico perseguido com o processo.
A lei não exclui nenhum recurso da área de incidência do § 11 do art. 85 do CPC, de modo que o discrímen para a majoração da verba honorária é a existência de trabalho adicional do patrono do recorrido em razão da interposição de um recurso no processo, o que abrange também a atividade relacionada com o agravo interno e os embargos de declaração. Todavia, tem-se identificado controvérsia na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de majoração de honorários advocatícios em sede de agravo interno e de embargos de declaração, com alguns julgados favoráveis ao incremento da verba honorária nessas circunstâncias[2] e outros contrários a esse incremento[3], sob o argumento de que ele ficaria reservado aos recursos dirigidos a outras instâncias.
Outro fator anunciado de majoração da verba honorária guarda relação com o cumprimento de sentença. Conforme o § 1º do art. 523 do CPC, não cumprida espontaneamente no prazo legal a sentença condenatória do pagamento de quantia certa, “o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”. Independentemente do valor dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, programa-se para momento liminar do cumprimento da sentença condenatória do pagamento de quantia certa uma nova e provisória verba honorária, no valor de 10%. Com o desenrolar do cumprimento de sentença, havendo mais trabalho advocatício no processo, com ou sem impugnação, essa verba é passível de aumento para até 20%, tomando-se de empréstimo as disposições do § 2º do art. 827 do CPC,[4] pensadas para a execução por título extrajudicial e aqui aplicáveis por analogia.
Nesse contexto, não é impossível que o valor total dos honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos no processo chegue a até 40% do valor da disputa: 20% na fase de conhecimento e 20% na fase de cumprimento de sentença. Isso requer cuidado e coloca em evidência a reflexão proposta no início deste escrito, à luz, ainda, de variáveis que contribuem para o aumento da verba honorária, caso da vedação da compensação em matéria de sucumbência recíproca e dos honorários recursais.
O resultado da reflexão aqui proposta aponta para um exercício mais responsável e consciente dos direitos de demandar, de resistir a uma pretensão e de recorrer, a exigir a tomada de posição informada antes da prática de certos atos processuais, sob pena de, mais dia, menos dia, ser apresentada à parte uma salgada conta para ser paga, apenas a título de honorários advocatícios.

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