TST afasta penhora de sede de empresa onde moram sócios

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou, por unanimidade, jurisprudência predominante na Corte de que é impenhorável imóvel de pessoa jurídica devedora constituída por sócios da mesma família que residam na sede da própria empresa.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso (embargos declaratórios) da parte prejudicada com o objetivo de manter o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) no sentido de que o oferecimento do imóvel como garantia configurou renúncia à impenhorabilidade.
Além disso, o tribunal da segunda instância considerou a atitude dos sócios atentatória à dignidade da justiça, e aplicou multa de 5% sobre o valor da condenação, à época calculada em R$ 886 mil. Os proprietários recorreram então ao TST.
O imóvel em questão estava registrado em nome da empresa familiar paranaense Nefro Med, e nele moravam os sócios (pai, mãe e filha) que, inicialmente, o tinham apresentado à penhora para o pagamento de dívida trabalhista.
NO TST
No julgamento do recurso no TST, o ministro-relator Douglas Alencar Rodrigues ressaltou no seu voto que a impenhorabilidade do imóvel residencial familiar está prevista no artigo 1º da Lei 8.009/1990, com base no artigo 6º da Constituição que inclui a moradia como direito fundamental e irrenunciável. Ficou mantida, no entanto, a multa aplicada pelo TRT, já que “o reconhecimento da impenhorabilidade não afasta a conclusão de que configura ato atentatório à dignidade da jurisdição a nomeação de bem que não pode ser alienado judicialmente”.
O acórdão do julgamento, publicado nesta sexta-feira (24/2), destaca o seguinte trecho do voto do relator:
O Tribunal Regional concluiu que o fato de o imóvel ter sido oferecido à penhora é o bastante para afastar a sua condição de bem impenhorável. Ficou consignado no acórdão que o bem penhorado é um imóvel de propriedade de uma empresa familiar, utilizado pelas Terceiras Embargantes como moradia.
Nos termos do art. 1º da Lei 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável, sendo essa garantia oponível em qualquer processo de execução, inclusive trabalhista, com exceção das hipóteses previstas nos arts. 3º e 4º do mencionado diploma legal. O benefício instituído pela referida lei visa à proteção da família, aí incluído o direito à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal.
Trata-se de direito fundamental, tutelado por norma de natureza cogente, que é irrenunciável pela pessoa devedora. Com efeito, a finalidade da lei é a proteção da moradia da entidade familiar, não podendo o bem de família ser objeto de renúncia.
Ainda que nos autos em que processada a execução o imóvel tenha sido oferecido à penhora pela empresa familiar da qual as Recorrentes são sócias, é certo que não se pode autorizar o prosseguimento dos atos voltados à alienação judicial do referido bem, porquanto se cuida de direito irrenunciável.
Logo, o imóvel da pessoa jurídica devedora, empresa constituída por sócios da mesma família (pai, mãe e filha), no qual residem as Recorrentes, é impenhorável, não respondendo pela dívida trabalhista, sob pena de negar-se vigência ao art. 6º da Constituição Federal, que assegura o direito à moradia”. 

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