STJ aprova súmula sobre Sistema Financeiro da Habitação, Corretoras de Seguro e IPVA

A Corte Especial do STJ aprovou, por unanimidade, a súmula de número 586. O colegiado é composto pelos 15 ministros mais antigos do STJ.
Súmula 586 – "A exigência de acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário aplica-se, exclusivamente, aos contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH".

Na sexta-feira passada, a 1ª seção do Tribunal havia aprovado outras três súmulas, 583, 584 e 585, as quais tratam, respectivamente, de dívida ativa, corretoras de seguro e IPVA. 
A 1ª seção do STJ aprovou três novas súmulas em sessão do dia 14/12. Os textos foram aprovados de forma unânime. Veja abaixo:
Súmula 583 - Relator ministro Kukina
“O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais.”
Súmula 584 - Relator ministro Campbell
“As sociedades corretoras de seguros, que não se confundem com as sociedades de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguro privado, estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, não se sujeitando à majoração da alíquota da Cofins prevista no art. 18 da Lei n. 10.684/2003.”
Súmula 585 - Relator ministro Kukina
“A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.”

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