Investidor e corretora são regulados pelo CDC?

Uma discussão sensível para investidores e corretoras de valores começou a ser analisada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros foram chamados a responder se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve ser aplicado nessa relação e se as corretoras são consideradas instituições financeiras.
A relatora do REsp 1.599.535, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, por haver equiparação das corretoras às instituições financeiras, deve ser aplicada a legislação consumerista. O julgamento foi suspenso, porém, por pedido de vista do ministro Moura Ribeiro. Ainda faltam votar os ministros Marco Aurélio Bellizze, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Na ação, o investidor pleiteia indenização por danos correspondentes ao valor de seus depósitos e a devolução dos pagamentos feitos a título de comissão. Andrighi votou no sentido de dar provimento ao recurso interposto por Fábio Barboza contra a Fator S.A. Corretora de Valores e a UBS Corretora de Câmbio.
O recorrente contratou as corretoras para intermediarem operações financeiras no mercado de capitais – relação que durou de janeiro de 2005 a maio de 2010. Barboza teria aplicado, por intermédio das empresas, R$ 400 mil na Bolsa de Valores.
A corretora argumenta que o valor dos depósitos – alto -, tiraria a característica consumerista da relação.  Por isso, sustenta a inaplicabilidade do CDC.
A relação estabelecida entre as partes decorreria, portanto, de prestação de serviços regida pela Lei nº 6.385/76 e pelas Instruções Normativas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Como a de número 461/2007, havendo disciplina normativa específica para tal cenário.
Para a ministra, porém, esta não é a interpretação que deve ser feita. “O valor é incapaz de retirar do cidadão a natureza de consumidor conferida a ele pela legislação”, avaliou a relatora – ao entender que nesta relação jurídica, como por equiparação, cabe aplicar o CDC.
Ao pedir vista, o ministro Moura Ribeiro afirmou ter dúvidas sobre o caso, que classificou de “importante”. Ele tem até 60 dias para devolver o processo a julgamento.
Leque de direitos 
Na avaliação do advogado Cláudio Sampaio Pinto, a discussão sobre a aplicação do Código do Consumidor na relação entre investidores e corretoras de valores é “altamente relevante”.
“O serviço de atendimento prestado pela corretora de valores tem todas as características de uma relação de consumo”, avalia o especialista em direito civil.
Para ele, a relevância do ponto de vista econômico do julgamento é muito grande. “Em qualquer relação que se enquadra como de consumo, a parte que presta o serviço, no caso a corretora, tem algumas limitações adicionais do ponto de vista de cobrança de multa e, por sua vez, os consumidores, têm um leque de direitos contratuais muito mais fortes”, explicou.
“É nítido que as partes não estão em paridade no contrato de prestação, que provavelmente é de adesão”, comentou o advogado Vinícius Fonseca, vice-presidente da comissão de direitos dos consumidores da OAB/DF. “Portanto, acho justo que o consumidor seja protegido pelo Estado. ”
Fonseca lembra que em 2012 a 4ª Turma do STJ entendeu que o Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica entre comprador e corretor de ações no mercado financeiro, invalida cláusula contratual de escolha de foro judicial.

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