A questão trata da análise jurídica sobre a possibilidade
de realização de protesto da Nota Fiscal Eletrônica de prestação de
serviços, instituída pela Lei Estadual nº. 12.685, de 28/08/2007, do Estado
de São Paulo.
De acordo com a matéria publicada na Gazeta Mercantil, de
06/11/2007, as Notas Fiscais Eletrônicas não têm sido aceitas como
comprovante de serviço prestado, e os prestadores de serviços que as emitem
têm encontrado dificuldade de protestar títulos em alguns cartórios, uma vez
que os Tabeliães exigem a comprovação de que o serviço foi efetivamente
prestado.
Segundo a matéria em questão, tal confirmação é
realizada mediante solicitação do cartório para que o cliente confirme, por e-mail
que o serviço foi devidamente prestado.
DA LEGISLAÇÃO
A Nota Fiscal Eletrônica foi instituída pela Lei Estadual
nº. 12.685, de 28/08/2007, que dispõe sobre a criação do Programa de
Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, com o objetivo de
incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços, a exigir do
fornecedor a emissão do documento fiscal, que se converte em crédito a
ser recebido do Estado de São Paulo.
Por definição normativa, "considera-se Nota Fiscal
Eletrônica – NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de
existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e
prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do
emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade
federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador." (§1º,
DA cláusula primeira do AJUSTE SINIEF 07/2005).
O inciso IV, da cláusula Terceira do AJUSTE SINIEF 07/2005
esclarece que "a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura
digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira – ICP-BRASIL..." e poderá ser objeto de consulta
pela internet, em site específico pelo prazo mínimo de 180 dias (§1º, da
cláusula décima quinta do AJUSTE SINIEF 07/2005).
De acordo com a cláusula segunda do AJUSTE SINIEF 07/2005,
"para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu
credenciamento na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS
estiver inscrito." Também, nesse sentido, O ARTIGO 2º, da Portaria CAT
– 65, de 21/09/2006, também exige o cadastramento do Contribuinte na
Secretaria de Fazenda do Estado.
Há, ainda, previsão no artigo 14 da Portaria CAT – 65, de
21/09/2006 de que na 2ª fase do projeto de implantação progressiva da NF-e no
Estado de São Paulo, serão credenciadas 50 empresas levando-se em
consideração os requisitos previstos no §2º, do artigo 14, da Portaria
acima, dentre os quais destacamos:
a)o número total de documentos fiscais emitidos por mês;
b)o número de estabelecimentos do titular localizados neste
Estado;
c)a atividade econômica dos estabelecimentos, conforme a
Classificação Nacional de Atividades Econômicas- CNAE, constante no Cadastro
de Contribuinetes do ICMS;
d)o regular cumprimento das obrigações principal e
acessórias;
Os Bancos, em geral, podem vir a ter problemas na
apresentação ao Cartório de Protesto de duplicatas emitidas mediante a
emissão de NF-e, quando desempenha suas atividades de cobrança (enquanto mero
mandatário) ou desconto desse tipo de título, na qualidade de credor por
endosso translativo.
A questão 19, das respostas às perguntas freqüentes no
site www.fazenda.sp.gov.br,
que indaga como será tratada a confirmação de entrega da mercadoria com a
NF-e, menciona que "não há nenhuma alteração com relação aos
procedimentos comerciais existentes com a NF-e e no Layout do
DANFE existe a previsão de um espaço destinado à confirmação da entrega da
mercadoria que poderá ser destacado e entregue ao remetente".
No entanto, o Decreto Estadual nº. 52.096/2007, que
regulamenta e implementa o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado
de São Paulo, instituído pela Lei Estadual nº. 12.685/2007, determina em seu
artigo 2º, §1º que "os créditos previstos no "caput"deste
artigo somente serão concedidos se o fornecedor emitir um dos seguintes
documentos: 1- Nota Fiscal Eletrônica-NF-e; 2-.........; 3-.......... e
4-...............," sem, discriminar de qual forma será realizada a
comprovação da efetiva entrega da prestação de serviço neste documento.
O ATO/COTEPE/ICMS Nº. 14, de 12/11/2007, que aprovou o
MANUAL DE INTEGRAÇÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA, VERSÃO 2.0.2, que estabelece
as especificações técnicas da NF-e e do documento Auxiliar da Nota fiscal
Eletrônica-DANFE, disponível no sítio do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz),
não previu a forma como será realizada a comprovação da prestação do
serviço, para fins de protesto.
Ao analisarmos o item 7., do Manual de Integração do
Contribuinte (VERSÃO 2.02 ), editado pelo CONFAZ, verificamos constar a
definição do DANFE- DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA, ou seja:
"O DANFE é um documento fiscal auxiliar impresso em papel com o objetivo de;
a)Acompanhar o trânsito de mercadorias;
b)Colher a firma do destinatário/tomador para comprovação de entrega das mercadorias ou prestação de serviços;
c)Auxiliar a escrituração da NF-e no destinatário não-receptor de NF-e;"
Nesse sentido, no ANEXO III do Manual de Integração do
Contribuinte que traz o modelo de DANFE, há no lado esquerdo do modelo do
aludido impresso campo específico destinado à aposição da assinatura do
recebedor dos "produtos" constantes da nota fiscal, não existindo
menção à expressão "serviços", podendo gerar dúvida quanto ao
recebimento da prestação desse tipo de relacionamento comercial.
De acordo com o item 1, do Capítulo XV, do Código de Normas
do Foro Extrajudicial, editado pela Corregedoria de Justiça do Estado de São
Paulo, que estabelece as normas relativas ao Protesto, "o
serviço de protesto de títulos e outros documentos de dívida está sujeito ao
regime jurídico estabelecido nas Leis Federais nº. 8.935, de 18 de novembro de
1994 e nº. 9.492, de 10 de setembro de 1997, que definem a competência e
atribuições dos Tabeliães de Protesto de Títulos."
O artigo 20 e seu §3º, da Lei Federal nº. 5.474/68- LEI DE
DUPLICATAS, enuncia:
"Artigo 20. As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir, fatura e duplicata.
§3º. ... Aplicam-se à fatura e à duplicata ou triplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis, as disposições referentes à fatura e à duplicata ou triplicata de venda mercantil, constituindo documento hábil, para transcrição do instrumento de protesto, qualquer documento que comprove a efetiva prestação dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou." (grifo nosso).
Já o item 11 do Código de Normas do Foro Extrajudicial
determina que "as duplicatas mercantis ou de prestação de serviços,
não aceitas, somente poderão ser recepcionadas, apontadas e protestadas,
mediante a apresentação de documento que comprove a venda e compra mercantil,
ou a efetiva prestação do serviço e o vínculo contratual que a autorizou,
respectivamente, bem como, no caso da duplicata mercantil, do comprovante da
efetiva entrega e do recebimento da mercadoria que deu origem ao saque da
duplicata."
O item 11.1, do Código de Normas do Foro Extrajudicial
determina que, com relação às duplicatas mercantis, ao apresentante do
título é facultado que a apresentação dos documentos comprobatórios da
venda e compra mercantil, ou da efetiva prestação de serviço e o vínculo
contratual que a autorizou seja substituída por mera declaração escrita do
portador do título, sob as penas da lei, que aqueles documentos comprobatórios
se encontram em seu poder.
No entanto, o item 11.1.1, prevê que tratando de endosso
não translativo (mandato), que é lançado tão somente para que a sua
cobrança possa ser realizada por mandatário do sacador, a declaração de que
os documentos comprobatórios da compra e venda mercantil ou da efetiva
prestação de serviços estão em poder do credor, poderá ser firmada pelo
sacador-endossante e pelo apresentante/portador (banco), devendo este último
declarar que age por conta e risco do mandante, com quem os documentos
permanecem arquivados.
Por sua vez, o item 30.1 do Código de Normas do Foro
Extrajudicial, estipula que "as duplicatas mercantis e de serviços
sem aceite dependerão da comprovação de sua causa, da entrega e do
recebimento da mercadoria, ou da efetiva prestação do serviço e do
vínculo contratual que autorizou o saque, para que sejam tidas como exigíveis
e possam ser protestadas, na forma da Lei Federal 5.474, de 18 de julho de 1968,
com a redação dada pela Lei Federal 6.458, de 1º de setembro de 1977."
CONCLUSÃO
Assim, para fins de realização do protesto de Duplicata de
prestação de serviços, com base em Nota fiscal Eletrônica, entendemos que,
em relação à atuação dos Bancos, duas situações distintas poderão
existir:
1- O Banco age como credor do título em operação de
desconto de duplicata de prestação de serviços mediante emissão de nota
fiscal eletrônica;
2- O Banco age como mero mandatário do credor originário em
operação de cobrança de duplicata de prestação de serviços mediante
emissão de nota fiscal eletrônica;
Entendemos que nas duas situações, o Banco, para comprovar
a efetiva prestação do serviço e o vínculo que o autorizou, deverá adotar
as seguintes providências:
1ª- Verificar se dentre a relação de empresas autorizadas
a emitirem a NF-e, existem correntistas do Banco e se esses operam com Carteiras
de Desconto e Cobrança de Duplicatas, tendo em vista que na fase de
implantação somente 50 empresas estavam habilitadas para praticar tal ato;
2ª- Solicitar ao cliente a apresentação do DANFE com a
assinatura do tomador do serviço, para comprovar que houve a efetiva
prestação do serviço, e;
3ª- Consultar o site da Receita Federal ou da Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo para confirmação da efetiva emissão e
existência da Nota Fiscal Eletrônica;
Finalmente, esclarecemos que o assunto deverá ser objeto de
regulamentação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, bem
como é notório que os Cartórios de Protesto ainda não estão aparelhados
para os procedimentos em questão. Nesse sentido, a Corregedoria Geral de
Justiça do Estado de São Paulo, bem como à Secretaria da Fazenda do Estado de
São Paulo, é quem deverão definir quais procedimentos serão adotados para
solução do problema.
Comentários
Postar um comentário