Efeitos do pagamento insuficiente em ação de consignação, por Mariana Muniz

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai uniformizar sua interpretação sobre os efeitos da insuficiência do depósito ofertado na ação de consignação em pagamento. O tema foi admitido como representativo de controvérsia repetitiva. Ainda não há data para julgamento do caso.
Com a afetação do tema como repetitivo, ficam suspensos todos os processos que, na fase de recurso para o STJ, tratem da mesma questão. A afetação foi feita pelo ministro Raul Araújo, relator do Recurso Especial 1108058/DF.
O entendimento que vem predominando na Corte, até agora, é o de que a insuficiência do depósito não significa, por si só, a improcedência do pedido de consignação.
O STJ vai analisar recurso que questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que considerou que a insuficiência da quantia depositada bastava para manter a obrigação de pagamento.
Disciplinada pelo artigo 539 do Código de Processo Civil de 2015, o objetivo da ação de consignação é, justamente, que ocorra a extinção do vínculo da obrigação.
“Sendo insuficiente a importância depositada, deve o pleito de consignação em pagamento ser julgado improcedente, não havendo que se falar em extinção do vínculo obrigacional, mesmo que parcial”, decidiu o TJDFT, em favor da BRB Crédito Financiamento e Investimento S/A.
O advogado Renato Almada explica que em ações de consignação de pagamento, é comum que existam divergências sobre os valores. Ou, ainda, que a parte contrária alegue a insuficiência de depósito. E quais seriam os efeitos imediatos dessa insuficiência de depósito?
“Para a parte contrária, o autor da ação de consignação em pagamento, se de fato houve a insuficiência, a ela deve ser concedido um prazo para que complemente o valor, de forma que o valor consignado seja o correto”, afirma Almada, sócio do escritório Chiarottino e Nicoletti.
Para ele, o juiz não deve imediatamente indeferir ou julgar improcedente a ação – sem antes dar ao autor a oportunidade de completar o pagamento.
Na avaliação do especialista, a insuficiência do valor não pode levar à improcedência do pedido uma vez que o efeito da extinção da obrigação deve ser parcial – pelo menos até o montante da importância que foi consignada.
Raul Araújo, ao decidir pela afetação do tema, pediu a manifestação do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) e do Instituto Brasileiro de Direito Civil (IBDCivil). Além disso, também acionou a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e o Banco Central do Brasil.

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