- O que é estabilização da tutela antecipada?
Antes de falar dos problemas que a disciplina da estabilização da
tutela antecipada nos proporciona, vale dizer no que ela consiste.
A tutela antecipada, como exposto no texto anterior, é uma modalidade
de tutela provisória (ou seja, fundada em cognição sumária do juiz) e
satisfativa (vale dizer, que possibilita a fruição dos efeitos da tutela
definitiva que se pretende – como comer um pedaço do bife, no exemplo
ilustrativo da parte I desse texto).
Como se passa com a tutela provisória de forma geral, porque amparada
em juízo de mera probabilidade, a tutela antecipada possui a marca da
precariedade, podendo ser revogada ou modificada no curso do processo
(art. 296). Além disso, tal espécie de tutela, em princípio, necessitará
ser confirmada por decisão posterior, fundada em cognição exauriente,
para que possa se perenizar, situação em que será prestada a tutela
jurisdicional definitiva.
Ocorre que, na visão do legislador do novo Código, há situações em
que as partes se contentam com a simples antecipação dos efeitos da
tutela definitiva (o autor já tem sua pretensão atendida com tais
efeitos e o réu considera suportável arcar com tais efeitos), não se
preocupando em obter do Poder Judiciário uma decisão fundada em cognição
exauriente. É para esses casos que se concebeu, com inspiração nos
direitos italiano e francês, a figura da estabilização da tutela
antecipada.
Imagine-se, por exemplo, um caso envolvendo intervenção cirúrgica de
emergência que necessite de autorização do plano de saúde. Concedida a
tutela antecipada para que seja realizada a cirurgia, às expensas do
plano de saúde, o autor frequentemente estará satisfeito com o
cumprimento da tutela provisória. O plano de saúde, por outro lado, pode
preferir não submeter a questão a um juízo de cognição exauriente,
tendo em vista o entendimento jurisprudencial pacificado em favor do
autor e os custos associados ao prosseguimento do processo. O CPC/2015
permite, para esses e outros casos, que a tutela antecipada seja
estabilizada e o processo seja extinto (art. 304, § 1º).
Uma vez estabilizada a tutela antecipada, ela continuará a produzir
os seus efeitos, não podendo mais ser revogada ou modificada – salvo
mediante ação autônoma proposta para este fim (art. 304, § 3º), no prazo
do art. 304, § 5º – e independentemente de confirmação por uma nova
decisão, fundada em cognição exauriente.
A previsão da estabilização da tutela antecipada em si mesma não é
ruim, já que permite o acesso aos efeitos da tutela satisfativa em menor
tempo (pois basta a cognição sumária sobre a matéria) e com alguma
estabilidade, sem retirar das partes a possibilidade de pedir que seja
exercida cognição exauriente sobre a controvérsia. Busca-se, assim,
balancear as exigências – não raro conflitantes – de duração razoável do
processo e de segurança jurídica, sem suprimir o acesso à tutela
jurisdicional definitiva.
O erro do CPC/2015 não foi a previsão da estabilização da tutela
antecipada, mas a sua disciplina precária, que criou inúmeros problemas
de difícil solução. Vamos a eles.
- Quando não ocorre a estabilização da tutela antecipada?
Ao buscar definir os requisitos para a estabilização da tutela
antecipada, começam os problemas, já que o legislador deixou diversos
pontos abertos para discussão.
Vamos tentar mapeá-los para a nossa discussão.
2.a) Não se aplica à tutela cautelar: não é possível
a estabilização da tutela cautelar (conservativa), não apenas porque o
art. 304 do CPC/2015 (que disciplina o instituto) se refere de forma
expressa apenas à tutela antecipada, mas também porque a tutela cautelar
não satisfaz a pretensão de qualquer das partes. Seu objetivo é apenas
preservar o resultado útil do processo, não fazendo sentido que tal
provimento seja perenizado sem qualquer tutela do direito material.
No nosso ilustrativo exemplo da parte I, seria o mesmo que
determinar, na disputa entre as partes por um bife, que o alimento fique
congelado por prazo indeterminado, sem que nenhum dos litigantes fique
satisfeito. Em outro exemplo mais realista, determinado o arresto de
bens, de nada adiantaria a estabilização da tutela cautelar, pois o
autor não teria o seu crédito satisfeito (já que não houve expropriação)
e o réu sofreria restrição em seu direito por tempo indefinido e sem
nenhum proveito para a execução, o que inclusive atentaria contra o
princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015).
Tal conclusão reforça a exigência de que eventual conversão do pedido
de tutela cautelar como antecipada ou vice-versa (fungibilidade) seja
explicitamente indicada pelo juiz. As partes não devem ser
surpreendidas, por exemplo, com uma estabilização em situação para a
qual elas não imaginavam que fosse possível.
2.b) Não se aplica à tutela de evidência: a
estabilização também não se aplica à tutela de evidência – sem embargos
de algumas vozes em contrário. Ao contrário, porém, do que se passa com a
tutela cautelar, não se encontra aqui nenhum óbice lógico que impedisse
a estabilização da tutela de evidência, que também pode proporcionar a
satisfação do direito material, diferenciando-se da tutela de urgência
por dispensar a demonstração dopericulum in mora.
A razão pela qual não há estabilização da tutela de evidência é
simplesmente que esta não foi a opção do CPC/2015, não podendo as partes
ser surpreendidas com uma consequência jurídica (estabilização) não
prevista em lei. Nada impede, contudo, que em eventual reforma do
CPC/2015, seja estendida a estabilização também para a tutela de
evidência – sendo recomendável, é claro, que seja aprimorada a precária
disciplina atualmente existente.
2.c) Não se aplica à tutela antecipada em caráter incidente: o
art. 304 do CPC/2015, que regula a estabilização, refere-se
explicitamente ao art. 303, que trata da tutela antecipada concedida em
caráter antecedente (ou seja, antes que seja formulado o pedido de
tutela definitiva).
Aqui também não há nenhum imperativo lógico que impeça a
estabilização da tutela antecipada incidental, mas deve ser mais uma vez
respeitada a opção do CPC/2015, não podendo as partes ser surpreendidas
com uma consequência jurídica (estabilização) não prevista em lei.[1]
Ao que parece, sob a perspectiva do legislador, o autor deve fazer
uma escolha ao propor sua demanda: ou (i) apresenta pedido de tutela
antecipada em caráter antecedente – escolha esta que deve ser explícita
(art. 303, § 5º),[2] com possibilidade de estabilização em caso de
inércia do réu, ou (ii) formula já uma petição inicial completa, com
pedido de tutela antecipada incidental, caso em que será inviável a
estabilização. Sob essa linha de raciocínio (infelizmente, não muito
clara no CPC/2015), o pedido de tutela definitiva já implica, por si só,
o afastamento da estabilização da tutela antecipada, uma vez que se
pressupõe o pedido do autor pelo prosseguimento do processo
independentemente de eventual inércia do réu, com vistas à obtenção
futura de provimento fundado em cognição exauriente e possível formação
de coisa julgada material.
2.d) Sintetizando: a estabilização será possível,
portanto, apenas na tutela antecipada (satisfativa) concedida em caráter
antecedente (na forma do art. 303).
- O caos: quando ocorre a estabilização da tutela antecipada?
Agora, acabou a tranquilidade: ingressaremos em assuntos nos quais a doutrina ainda está longe de qualquer consenso.
Para facilitar nossa travessia, vamos indicar as diferentes posições
sobre as principais discussões e apontar o entendimento que me parece
mais adequado.
Fique à vontade para concordar comigo ou achar que estou errado.
3.a) Quando se configura a inércia?
De acordo com o art. 304, caput do CPC/2015, para que ocorra
a estabilização, deve a tutela antecipada ser concedida (em caráter
antecedente), sem que seja – vou transcrever o trecho do dispositivo que
me parece fundamental para essa discussão – “interposto o respectivo
recurso”.
Trata-se de redação infeliz. Quando falamos em “recurso”, estamos nos
referindo ao quê, exatamente? Só ao agravo de instrumento, cabível
contra decisões que concedem tutela provisória em geral (art. 1.015, I)?
E os embargos de declaração, entram nessa definição, se posteriormente
são rejeitados e o réu ou o terceiro prejudicado não agrava de
instrumento? E os sucedâneos recursais (reclamação, suspensão de
liminar, etc.), em que medida podem inibir a estabilização?
A doutrina tem se dividido, basicamente, em três orientações: (i) a
simples apresentação de contestação seria capaz de inibir a
estabilização;[3] (ii) qualquer forma de ataque contra a decisão que
concedeu a tutela antecipada é capaz de impedir a estabilização,
incluindo a reclamação e a suspensão de liminar;[4] ou (iii) só a
interposição de recurso propriamente dito (agravo de instrumento contra
decisão em 1º grau, agravo interno contra decisão monocrática de
relator, etc.) afastaria a estabilização.[5]
A contestação, porém, não configura nenhuma forma de impugnação à
decisão que concede a tutela antecipada. De sua apresentação, por si só,
não se conclui que o réu considere insuportável arcar com os efeitos da
tutela antecipada. O simples pedido de reconsideração também não pode
ser equiparado a um recurso. Mais difícil é definir se os sucedâneos
recursais (especialmente a reclamação e a suspensão de liminar) são
capazes, por si só, de inibir a estabilização.
Quanto à reclamação, seu acolhimento implicaria cassação do
provimento que concedeu a tutela antecipada (art. 992). A suspensão de
liminar, por outro lado, embora não tenha o efeito de invalidar ou
reformar a decisão atacada, retiraria seus efeitos até o trânsito em
julgado da decisão que concedesse a tutela definitiva.[6] Ambas as
medidas, portanto, são capazes de esvaziar – pelo menos sob o aspecto
prático – a decisão que concedeu a tutela antecipada, não sendo razoável
haver estabilização em tal circunstância.
Como advogado, se quiser evitar a estabilização, dúvida não há: interponha o recurso cabível para evitar discussão.
Ainda nessa discussão, muitos outros pontos poderiam ser abordados.
Por exemplo, se a tutela antecipada foi indeferida em primeiro grau, mas
concedida em sede de agravo de instrumento interposto pelo autor, seria
ainda assim possível a estabilização? A questão não permite uma
resposta simples, visto que exigir, por exemplo, que o réu interponha
recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento para impedir a
estabilização pode não fazer sentido, já que o inconformismo do
demandado pode se referir apenas a aspectos fáticos apreciados nas
instâncias ordinárias. Infelizmente, esse é uma das inúmeras questões
sobre as quais o legislador nos deixou na mão…
De todo modo, à primeira vista, uma possível solução para o dilema
seria simplesmente entender que a estabilização somente é possível se
concedida a tutela antecipada em primeiro grau ou se, concedida em
agravo de instrumento, ainda não tiver sido ultrapassado o prazo de
cinco dias para a emenda da petição inicial previsto no art. 303, § 6º –
uma vez emendada a petição inicial, com pedido de tutela definitiva,
não faria mais sentido a estabilização.
Devido à exiguidade do prazo para a emenda, somente seria possível,
na prática, a concessão da tutela antecipada com possibilidade de
estabilização mediante decisão monocrática do relator, situação em que o
réu, quando intimado, poderia a ela se opor mediante a interposição de
agravo interno para o colegiado.
3.b) Como compatibilizar a estabilização com o prazo para
aditamento da petição inicial na tutela antecipada em caráter
antecedente?
Uma das maiores dificuldades para definir as hipóteses em que
ocorrerá a estabilização se dá porque os arts. 303 e 304 do CPC/2015
parecem não se comunicar, traduzindo uma verdadeira colcha de retalhos
legislativa. E por quê isso? É que, ao mesmo tempo em que se permite ao
autor, mesmo que concedida a tutela antecipada antecedente, perseguir a
tutela definitiva mediante aditamento da petição inicial no prazo de
quinze dias (art. 303, § 1º, I), a estabilização com extinção do
processo (ou seja, sem que haja a tutela definitiva) dependerá da
inércia do réu, em regra, quando este deixa de interpor o agravo de
instrumento, também no prazo de quinze dias.
Em regra, contudo, o prazo para o réu interpor recurso se encerrará
somente depois que o prazo para o autor aditar a petição inicial, já que
a comunicação daquele deverá ser realizada de forma pessoal, pois ainda
não foi citado no processo. O fluxo abaixo ajuda a ilustrar o problema
de que estamos falando:
Ou seja, o autor estará em um dilema, se pretender a estabilização da
tutela antecipada: se ele não aditar e o réu recorrer, não haverá
estabilização e o processo será extinto sem resolução de mérito (art.
303, § 2º), ou seja, também sem a possibilidade de que a tutela
antecipada seja confirmada por uma decisão posterior de tutela
definitiva; por outro lado, se ele aditar e o réu não recorrer, seu
aditamento pode ser compreendido como pedido de tutela definitiva,
afastando a estabilização.[7]
Mais uma vez, o legislador falhou gravemente. Agora, acredito que tenha cumprido a minha promessa de mostrar-lhes o caos…
A doutrina tem concebido algumas soluções casuísticas para esse
problema, como a ampliação do prazo para aditamento pelo juiz, na forma
do art. 139, VI do CPC/2015 (de maneira a que o autor possa decidir
entre aditar ou não já sabendo se o réu ficou inerte),[8] ou a
determinação para que o autor seja intimado, após decorrido in albis o
prazo para o recurso, para que informe se insiste em seu aditamento já
apresentado ou se prefere dele abrir mão e ficar com a estabilização da
tutela antecipada.
São soluções adequadas, mas que dependem de um juiz atento para o problema.
E o que se deve fazer quando não há esse cuidado por parte do órgão
judicial? Parece-me que se deve permitir ao autor, dentro do prazo legal
do art. 303, § 1º, I, aditar condicionalmente a petição inicial, ou
seja, que o processo somente prossiga rumo à tutela definitiva se não
tiver sido configurada a inércia do réu necessária para a estabilização.
Trata-se de caso de negócio jurídico processual unilateral condicionado
admitido pelo ordenamento jurídico.[9]
3.c) A estabilização acarreta a formação de coisa julgada?
A tutela antecipada estabilizada, como já apontado, não está sujeita à
revogação ou à modificação, nem à confirmação por uma decisão fundada
em cognição exauriente. No prazo de dois anos, contados da ciência da
decisão que extinguiu o processo em razão da estabilização, qualquer das
partes poderá ajuizar ação autônoma para rever, reformar, invalidar ou
mesmo confirmar em caráter definitivo a tutela antecipada estabilizada
(art. 304, § 1º do CPC/2015).
Durante esse prazo de dois anos, o legislador deu a resposta para a
pergunta acima: não haverá formação de coisa julgada (art. 304, § 6º do
CPC/2015).
O problema é o que acontece após decorrido esse prazo de dois anos.
Mais uma vez, falhou o CPC/2015 em disciplinar adequadamente o
instituto.
A doutrina tem se dividido em duas orientações principais a esse
respeito: (i) ora entendendo que se forma coisa julgada após encerrado o
prazo de dois anos – inclusive com a possibilidade de ajuizamento de
ação rescisória nos dois anos seguintes;[10] (ii) ora sustentando que aí
está regulada uma nova forma de estabilização, que não se confunde com a
coisa julgada, por vezes associada apenas à decadência do direito de
pedir a revisão da tutela antecipada estabilizada.[11]
Não parece possível, contudo, extrair dessa tutela antecipada
estabilizada o efeito positivo próprio da coisa julgada, ou seja, de
tornar indiscutível em outros processos a questão decidida no provimento
transitado em julgado. É que a tutela antecipada, ainda que
estabilizada, funda-se em cognição sumária. Por exemplo, se restou
estabilizada a tutela antecipada que determinou a sustação dos efeitos
do protesto de um cheque (abstraindo-se, claro, a discussão de se tratar
ou não de tutela satisfativa), não parece que daí se possa extrair ser
inviável ao credor promover a cobrança judicial desse mesmo cheque e
imputar ao devedor os encargos da mora.
Além disso, o art. 304, § 6º afasta a coisa julgada na estabilização
da tutela antecipada, sem limitação de prazo ou qualquer outra modulação
temporal.
A ação rescisória é cabível, mas não propriamente contra a tutela
antecipada, como se poderia imaginar. Em minha visão, a decisão que
extingue o processo pela ocorrência da estabilização da tutela
antecipada (art. 304, § 1º) é de mérito, com fundamento no art. 487, I
do CPC/2015.
Esse provimento, uma vez transitado em julgado, formará coisa
julgada, cujo conteúdo se limita à declaração de que ocorreu a
estabilização. Nada impede, evidentemente, que eventual interessado
proponha ação rescisória com o único objetivo de reconhecer que não se
configuraram os pressupostos para a estabilização da tutela antecipada,
sem que tenha que provocar – como ocorreria na ação autônoma do art.
304, § 4º – o exame da controvérsia de fundo por uma decisão amparada em
cognição exauriente.
- Finalmente, a conclusão
Concluímos a viagem, com algumas turbulências significativas em nosso
caminho. A disciplina da tutela provisória no CPC/2015 – e, em
especial, da estabilização da tutela antecipada – é bastante criticável,
ensejando diversas dificuldades que serão enfrentadas a seu tempo pelos
tribunais.
Enquanto não são superadas essas dúvidas pela jurisprudência,
recomenda-se cautela a todos. Pelo lado do réu, se não quiser correr o
risco da estabilização, é melhor sempre interpor o recurso
correspondente contra a decisão que conceder a tutela antecipada. Quanto
ao autor, se não quiser correr o risco de o seu processo ser extinto
sem que tenha se verificado a estabilização (porque o réu recorreu), é
melhor aditar a petição inicial, ainda que tal comportamento possa ser
entendido como opção pela tutela definitiva.
Infelizmente, por insegurança jurídica, é provável que a
estabilização não revele todo o seu potencial nos primeiros anos de
vigência do CPC/2015.
E chega de falar de tutela provisória (por enquanto…).
Até a próxima!
——————————-
[1] Contra, porém, admitindo a
estabilização da tutela antecipada incidental, GRECO, Leonardo. A tutela
de urgência e a tutela de evidência no Código de Processo Civil de
2015. MACÊDO, Lucas Buril de et al (Org.). Procedimentos especiais, tutela provisória e direito transitório. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 216.
[2] Art. 303, § 5º do CPC/2015: “O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo”.
[3] Nesse sentido, GRECO, Leonardo. A
tutela de urgência e a tutela de evidência no Código de Processo Civil
de 2015. MACÊDO, Lucas Buril de et al (Org.). Procedimentos especiais, tutela provisória e direito transitório. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 206; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao art. 304. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al (Coord.). Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 834.
[4] Assim entendendo, GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Teoria geral do processo – Comentários
ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2015, p. 899/900 (excluindo a
suspensão de liminar das medidas que inibem a estabilização) e SICA,
Heitor Vitor Mendonça. Doze problemas e onze soluções quanto à chamada
“estabilização da tutela antecipada” MACÊDO, Lucas Buril de et al (Org.). Procedimentos especiais, tutela provisória e direito transitório. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 184.
[5] ANDRADE, Érico; NUNES, Dierle. Os
contornos da estabilização da tutela provisória de urgência
antecipatória no novo CPC e o “mistério” da ausência de formação da
coisa julgada, disponível em http://www.tjmg.jus.br/data/files/D9/E6/05/4D/8D17D410B7C917D40D4E08A8/Tutela_Provisoria_e_estabilizacao.pdf (acesso em 2.10.2016).
[6] Esse é o raciocínio que se extrai
da Súmula 626, STF: “A suspensão da liminar em mandado de segurança,
salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o
trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou,
havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal,
desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente,
com o da impetração”.
[7] Contra, GRECO, Leonardo. A tutela
de urgência e a tutela de evidência no Código de Processo Civil de 2015.
MACÊDO, Lucas Buril de et al (Org.). Procedimentos especiais, tutela provisória e direito transitório. Salvador:
Juspodivm, 2015, p. 206 (sustentando que, havendo a estabilização, o
processo será extinto mesmo que tenha ocorrido o aditamento à petição
inicial, tendo o autor que se contentar com a tutela antecipada
estabilizada).
[8] GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Teoria geral do processo – Comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2015, p. 893/894.
[9] Sobre a possibilidade de negócios
jurídicos processuais unilaterais condicionados, v. NOGUEIRA, Pedro
Henrique Pedrosa. Negócios jurídicos processuais: análise dos
provimentos judiciais como atos negociais. Tese de doutorado de direito.
Salvador: Universidade Federal da Bahia, 2011, p. 167-168 (“No plano
processual, a regra é os atos processuais não se subordinarem a
condições ou termos porque o processo, enquanto procedimento, é um
caminhar para a frente, sendo, a principio, incompatível com o seu
desenvolvimento a incidência de fatos temporais voluntariamente
estipulados que viessem a interferir no seu desenrolar. Trata-se de
lição clássica. Todavia, onde há o autorregramento da vontade, pode
haver a autolimitação da vontade. As regras processuais, expressa ou
implicitamente, em algumas situações, admitem que o negócio jurídico
praticado no processo venha acompanhado de uma condição ou termo”).
[10] Nesse sentido, GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Teoria geral do processo – Comentários
ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2015, p. 903; GRECO, Leonardo. A
tutela de urgência e a tutela de evidência no Código de Processo Civil
de 2015. MACÊDO, Lucas Buril de et al(Org.). Procedimentos especiais, tutela provisória e direito transitório. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 207.
[11] Assim sustentando, SICA, Heitor
Vitor Mendonça. Doze problemas e onze soluções quanto à chamada
“estabilização da tutela antecipada” MACÊDO, Lucas Buril de et al (Org.).Procedimentos especiais, tutela provisória e direito transitório. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 187/188 (associando tal forma de estabilidade à preclusão pro judicato);
ANDRADE, Érico; NUNES, Dierle. Os contornos da estabilização da tutela
provisória de urgência antecipatória no novo CPC e o “mistério” da
ausência de formação da coisa julgada, disponível emhttp://www.tjmg.jus.br/data/files/D9/E6/05/4D/8D17D410B7C917D40D4E08A8/Tutela_Provisoria_e_estabilizacao.pdf (acesso em 2.10.2016).
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