A aprovação da recuperação judicial da empresa com dívidas
trabalhistas suspende a execução pelo prazo de 180 dias, conforme
determina o artigo 6º da Lei 11.101/2005. Mas isso não impede que a
execução prossiga contra os sócios da empresa na Justiça do Trabalho,
mesmo que exista decisão do Superior Tribunal de Justiça definindo a
competência do juízo universal para a execução contra a empresa, desde
que o plano de recuperação judicial não abranja também o patrimônio dos
sócios.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (MG) julgou favoravelmente o recurso de um
empregado que pretendia o prosseguimento da execução contra os sócios de
sua ex-empregadora. A juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta,
relatora do recurso, ressaltou que a recuperação judicial não interfere
no direito dos credores trabalhistas da empresa perante os sócios.
No
caso, foi constatada a existência de decisão do STJ em conflito de
competência, transitada em julgado, que definiu de forma definitiva que o
juízo competente para processar a execução contra a empresa é o juízo
universal que deferiu o plano de recuperação judicial (11ª Vara Cível de
Goiânia).
Dessa forma, conforme ressaltou a juíza, a execução
contra a empresa não poderia prosseguir na Justiça do Trabalho. É também
nesse sentido a recente Súmula 55 do TRT-3. Entretanto, segundo
destacou a relatora, nada havia, no caso específico, a impedir o
prosseguimento da execução contra os sócios, já que os bens destes não
tinham sido incluídos no plano de recuperação judicial
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