O NCPC e as medidas coercitivas na execução de alimentos - lei 13.105/15, por Mariana de Moraes Medros Barcellos
A
presente análise do procedimento de execução de alimentos é de grande
relevância para o cenário jurídico atual, haja vista as recentes
alterações trazidas pelo NCPC – lei 13.105/151.
Faz-se importante,
primeiramente, uma breve explanação acerca do conceito de alimentos no
ordenamento jurídico brasileiro. Segundo o Ilustre Orlando Gomes: ''os alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si''.2
Nestes termos, podemos perceber que a questão dos alimentos abrange
muito mais do que a alimentação (nutrição) propriamente dita.
Ou seja, a concepção
jurídica do termo "alimentos" se justifica como tudo o que for
necessário para que a pessoa tenha uma vida digna, englobando os gastos
com alimentação, educação, lazer, vestuário, assistência médica, dentre
outros.
Nesse sentido, após essa
breve análise conceitual, fica claro que o processo de execução de
alimentos se inicia com o inadimplemento da obrigação de prestar
alimentos, e tem como finalidade a execução para pagamento de quantia
certa.
Iniciado o processo de execução de alimentos, o executado é intimado para, em até 3 (três) dias (i) pagar, (ii) provar que realizou o pagamento ou (iii)
se justificar, em caso de não tê-lo feito. Se o pagamento for realizado
neste prazo, o juiz proferirá sentença extintiva do processo de
execução. Mas, não havendo pagamento, a lei prevê que o executado
apresente sua defesa dentro do mesmo processo de execução, mediante a
qual poderá alegar que já realizou o devido pagamento, ou, a
impossibilidade de cumprir com a obrigação.
Assim, em caso de não
cumprimento da obrigação, o juiz deverá dar seguimento a execução para
que se realize a penhora e demais atos à expropriação patrimonial.
Na hipótese de
inadimplemento voluntário e inescusável do devedor, poderá ainda o juiz
decretar a sua prisão civil pelo período de 1 (um) a 3 (três) meses de
detenção.
A prisão civil tem
como principal objetivo obrigar o devedor de forma coercitiva a arcar
com o débito alimentar, conforme estabelece o artigo 733, 1º parágrafo
do CPC/73.3
"Parágrafo 1: Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3(três) meses."
Tal como no procedimento
anteriormente previsto no artigo 733 do CPC/73, a prisão civil por
dívida sobre a figura do devedor voluntariamente inadimplente de pensão
alimentícia continua sendo possível. Entretanto, a grande novidade
trazida pelo NCPC é o cumprimento da prisão em regime fechado, devendo o
preso ficar separado dos presos comuns, haja vista não se tratar de
pena criminal, conforme estabelece o artigo 528, parágrafo 4º do CPC:
"Parágrafo 4: A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns."
Vale ressaltar ainda que, a prisão civil não afasta o débito, conforme prevê o referido artigo em seu parágrafo 5º:
"O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas."
Além disso, foi inserido
no NCPC, o que já estava previsto na Súmula 309 do STJ, com relação a
possibilidade da prisão civil em relação as últimas três parcelas
devidas:
"O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo."
Outra grande mudança
trazida pelo NCPC acerca da execução de alimentos e que tem por objetivo
aumentar a efetividade das decisões, estabelece que o magistrado poderá
protestar o pronunciamento judicial, caso o devedor não realize o
pagamento ou se a justificativa apresentada não for aceita. Assim, o
Tabelião tornará pública a inadimplência do devedor, com a finalidade de
resguardar o direito de crédito do credor, o que não era possível no
CPC/73.
Nesse mesmo contexto,
através do mecanismo do protesto poderá o magistrado, requerer a
inclusão do nome do devedor de alimentos no rol dos cadastros de
inadimplentes/órgãos de proteção ao crédito, o que culminará na
impossibilidade de aquisição de empréstimos, financiamentos, demais
créditos, dentre outros atos da vida civil.
Esta grande mudança no
instituto de protesto quanto à execução de alimentos, tem por objetivo
buscar dar maior efetividade e celeridade no cumprimento da obrigação da
prestação alimentícia.
É importante ressaltar
que a decisão de protesto do devedor de alimentos requerido pelo
magistrado se distingue das demais decisões condenatórias. Isto porque
estas necessitam do trânsito em julgado e, em alguns casos, o protesto
deverá ser requerido pela parte, fato este que não ocorre no protesto de
dívida alimentícia, a qual não necessita de trânsito em julgado e é
determinado de ofício pelo juiz.
Vale destacar, também, a
novidade quanto à fixação do percentual dos rendimentos líquidos no
patamar de cinquenta por cento (50%), conforme estabelece o parágrafo 3º
do artigo 529 do CPC/15:
"Art. 529, § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos."
Assim, na prática, o
devedor de alimentos, poderá ter além do patamar de trinta por cento
anteriormente permitido pelo CPC/73 e jurisprudência, ter mais vinte por
cento descontado de seu salário até a quitação do débito.
Cumpre esclarecer que
mesmo que a pensão alimentícia tenha sido acordada entre as partes de
forma extrajudicial, no caso de descumprimento do acordo serão válidas
as mesmas regras da cobrança judicial.
Em suma, o CPC/15 inovou
quanto ao instituto da execução de alimentos no que tange a questão do
inadimplemento do débito alimentício, prevendo o protesto da decisão
judicial, a prisão civil em regime fechado – separada dos presos comuns –
e a possibilidade de desconto de até 50% (cinquenta por cento) dos
vencimentos líquidos.
Conclui-se dessa forma
que o NCPC, preocupou-se em dar um tratamento mais eficaz e satisfatório
a estas situações, que comumente são tratadas pelo Judiciário, como
forma de garantir a subsistência digna dos alimentandos.
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