Se a execução contra a Fazenda Pública foi movida exclusivamente pelo
cliente, o advogado não tem direito de pleitear pagamento em separado
dos honorários de sucumbência, pois não integra ação como litisconsórcio
ativo. Além disso, a Constituição Federal (artigo 100, parágrafo 8º),
veda o fracionamento ou a repartição do valor da execução. Assim, a
maioria do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, negou o pedido a um advogado de Porto Alegre.
O
advogado impetrou Mandado de Segurança contra ato da juíza convocada na
Central de Conciliação e Pagamento de Precatórios que indeferiu pedido
de pagamento preferencial dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ele
entendeu que a verba não foi executada de forma autônoma nem em
litisconsórcio ativo. Por isso, pediu o deferimento da medida liminar, a
fim de que a verba fosse imediatamente incluída na ordem preferencial
de pagamento por idade avançada, já que tem mais de 60 anos. O pagamento
do principal deveria ter sido feito em 2010.
O autor afirmou que
os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do
montante principal devido ao credor são verba de natureza alimentar,
cuja pagamento se dá com a expedição de precatório ou requisição de
pequeno valor (RPV), observada ordem especial restrita aos créditos
dessa natureza — como autoriza a Súmula Vinculante 47 do STF. Sustentou
que a parcela de honorários não se confunde com a parcela principal e,
sendo executada conjuntamente, pressupõe o litisconsórcio ativo, já que a
verba honorária é destinada ao procurador da parte.
O relator do
recurso no colegiado, desembargador Marcelo Bandeira Pereira, que já
havia indeferido, monocraticamente, o pedido de liminar, manteve sua
decisão. Ou seja: entendeu que a inclusão do pagamento da verba
honorária preferencialmente, e por mecanismo diferente daquele a ser
observado para a satisfação da verba que deu origem ao feito, só poderia
ocorrer caso o crédito referente aos honorários estivesse sendo
executado de forma autônoma ou em litisconsórcio ativo.
“Como se
constata, embora haja referência, no precatório, ao valor dos honorários
advocatícios em apartado do valor do principal, o que sempre vem
discriminado neste documento, tal não se traduz em execução autônoma ou
em litisconsórcio ativo pelo simples fato de ser a verba honorária
titulada pelo causídico, já que o feito executivo foi ajuizado apenas em
nome das três titulares do valor principal”, expressou no voto.
Créditos autônomos
Ao abrir a divergência, a desembargador Francisco José Moesch disse que o procurador, embora esteja fora do polo ativo da demanda, faz jus ao crédito de sucumbência, por se tratar de litisconsórcio ativo facultativo. A seu ver, a verba honorária é parcela autônoma e não acessória do valor principal. Assim, não se trata de fracionamento do valor da execução, mas de individualização de créditos autônomos. Tal entendimento, citou, está assentado no RE 568.645, julgado em 24 de setembro de 2014, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia, do STF.
Ao abrir a divergência, a desembargador Francisco José Moesch disse que o procurador, embora esteja fora do polo ativo da demanda, faz jus ao crédito de sucumbência, por se tratar de litisconsórcio ativo facultativo. A seu ver, a verba honorária é parcela autônoma e não acessória do valor principal. Assim, não se trata de fracionamento do valor da execução, mas de individualização de créditos autônomos. Tal entendimento, citou, está assentado no RE 568.645, julgado em 24 de setembro de 2014, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia, do STF.
Moesch
afirmou que o STJ, ao julgar o REsp 1.347.736/RS, reconheceu o direito
ao desmembramento dos honorários advocatícios, para fins de pagamento
por meio de RPV, bem como o ‘‘litisconsórcio ativo voluntário’’ entre
advogado e cliente.
O acórdão mencionado diz o seguinte: ‘‘O
fracionamento proscrito pela regra do art. 100, § 8º, da CF ocorreria
apenas se o advogado pretendesse receber seus honorários de sucumbência
parte em requisição de pequeno valor e parte em precatório. Limitando-se
o advogado a requerer a expedição de RPV, quando seus honorários não
excederam ao teto legal, não haverá fracionamento algum da execução,
mesmo que o crédito do seu cliente siga o regime de precatório’’
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