O Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou uma empresa a registrar um
novo imóvel apesar dela não ter quitado o Imposto sobre Transmissão de
Bens Imóveis (ITBI).
No caso, a companhia participava do Programa de Parcelamento
Incentivado (PPI) da Prefeitura de São Paulo e conseguiu incluir o valor
do ITBI no programa. Contudo, o cartório não permitiu o registro do
imóvel, justificando que só aceitaria se o imposto devido tivesse sido
pago em sua totalidade.
Para o sócio da Mattos Engelberg Advogados, Gabriel Abujamra
Nascimento, que representou a empresa na questão, o juízo abriu um
enorme precedente para as empresas. "O ITBI pesa na conta principalmente
para terrenos de valor alto. Então é uma economia e um avanço no
planejamento tributário fantástico", conta o advogado.
Nascimento acredita que a decisão não beneficia apenas as grandes
empresas, mas vai refletir na vida de todos. "Não precisa nem ser uma
grande incorporadora. Por que não parcelar esse imposto se a Prefeitura
aceita isso? Estou pagando algo dentro de uma autorização legal do
município, e o parcelamento me deixa em uma condição mais favorável. O
problema é só meu, o cartório não pode reclamar. O ITBI deve ser exigido
depois do registro e não antes", acrescenta o especialista.
Já o sócio da banca Boccuzzi Advogados Associados, Rogério Pires da
Silva, vê a cobrança realizada pelo cartório como o sintoma de uma
tendência maior, a de cobranças pouco ortodoxas de impostos pela Fazenda
Municipal. Segundo ele, apesar da decisão nesse caso ter sido inédita,
há uma vasta jurisprudência no sentido de impedir o fisco de cobrar
tributos fora dos meios naturais.
"A Receita tem expedientes legais como a execução fiscal, ela não
precisa ir atrás de mecanismos oblíquos para isso. O fisco não pode
proibir que o contribuinte que não pagou o ITBI faça a averbação do
imóvel", avalia. A legislação mais importante sobre isso, na opinião do
advogado, é a Súmula 547 do Supremo Tribunal Federal (STF). "Não é
lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira
estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas
atividades profissionais", aponta o dispositivo.
Silva conta que por ter a jurisprudência a seu favor, a empresa que
for obrigada a pagar tributos por qualquer via que não seja aquela
expressamente determinada pela legislação deve entrar na Justiça para se
desobrigar ao pagamento. "Isso é o que se chamava no passado de
cobrança política. É diferente da cobrança jurídica, que está garantida
pela Lei."
Cobrança antecipada
O sócio do setor Tributário da Siqueira Castro Advogados, Maucir
Fregonesi Junior, diz que outro grande problema da cobrança da
totalidade do ITBI antes do registro do imóvel é que essa exigência de
pagamento surge antes do chamado "fato gerador" do imposto. "Nos termos
do Código Civil, a transferência de uma propriedade ocorre do momento do
registro. Os cartórios já exigem o ITBI na lavratura da escritura, e
isso é uma antecipação do fato gerador."
Na opinião do especialista, essa antecipação só pode ser realizada
se houver autorização por parte de um dispositivo constitucional
específico. "No ICMS existe substituição tributária mesmo antes da
comercialização do produto, mas isso só é possível porque esse
expediente é permitido pela Constituição", conclui.
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