Restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ a
possibilidade da penhora de fração ideal de imóvel indivisível, ainda
que o bem seja caracterizado com bem de família por algum dos
coproprietários, nos termos da Lei Federal n.º 8.009/1990, que dispõe
sobre a impenhorabilidade do bem de família.
No caso em questão, houve ação de execução contra uma empresa, que,
depois de ocorrida a desconsideração de sua personalidade jurídica, foi
procedida a penhora sobre partes ideais de bem pertencente a ambos os
sócios, na proporção de 1/10 do imóvel de cada um. O juiz de primeiro
grau, em que pese sabedor de que quem reside no imóvel é a mãe dos dois
sócios, e desconsiderando a alegação de bem de família, autorizou a
penhora das frações ideais, respeitando a meação das respectivas esposas
dos executados. Mas a decisão acabou sendo reformada pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo – TJ/SP, que entendeu que, caracterizada a
copropriedade, a proteção do bem de família deveria ser estendida ao
coproprietário; somente seria possível a penhora se o imóvel fosse
desmembrável, o que não é o caso.
Quando do julgamento do recurso contra a decisão do tribunal
paulista, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, utilizou-se de
entendimento proferido pela Corte Especial do STJ em outro julgado, em
que pese a hipótese de os autos revelarem peculiaridade que a diferencia
do precedente, para determinar que a penhora de fração ideal é cabível,
mesmo que o imóvel seja caracterizado como bem de família, nos termos
da Lei Federal n.º 8.009.
Em razão disso, por unanimidade, a Terceira Turma do STJ deu
provimento a Recurso Especial para restabelecer a decisão que autorizou a
penhora sobre a fração ideal dos executados no imóvel tido em
condomínio com a sua genitora, determinando, por conseguinte, que sejam
levadas à hasta pública somente as frações ideais de propriedade dos
executados.
Fonte: http://zna.adv.br/fracao-ideal-de-imovel-indivisivel-caracterizado-como-bem-de-familia-pode-ser-penhorado/
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