Empresas devem enviar um sumário do contrato com as informações necessárias e enfatizar cláusulas com restrição de direitos
Vigência |
Regulamenta a Lei no
8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio
eletrônico.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro
de 1990,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto regulamenta
a Lei no 8.078, de 11 de
setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico,
abrangendo os seguintes aspectos:
I - informações claras a respeito do produto,
serviço e do fornecedor;
II - atendimento facilitado ao consumidor; e
III - respeito ao direito de arrependimento.
Art. 2o Os sítios eletrônicos ou
demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de
consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as
seguintes informações:
I - nome empresarial e número de inscrição do
fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
II - endereço físico e eletrônico, e demais
informações necessárias para sua localização e contato;
III - características essenciais do produto ou do
serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;
IV - discriminação, no preço, de quaisquer despesas
adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;
V - condições integrais da oferta, incluídas
modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço
ou da entrega ou disponibilização do produto; e
VI - informações claras e ostensivas a respeito de
quaisquer restrições à fruição da oferta.
Art. 3o Os sítios eletrônicos ou
demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou
modalidades análogas de contratação deverão conter, além das informações
previstas no art. 2o, as seguintes:
I - quantidade mínima de consumidores para a
efetivação do contrato;
II - prazo para utilização da oferta pelo
consumidor; e
III - identificação do fornecedor responsável pelo
sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, nos termos dos
incisos I e II do art. 2o.
Art. 4o Para garantir o
atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor
deverá:
I - apresentar sumário do contrato antes da
contratação, com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de
escolha do consumidor, enfatizadas as cláusulas que limitem direitos;
II - fornecer ferramentas
eficazes ao consumidor para
identificação e correção imediata de erros
ocorridos nas etapas anteriores à finalização da
contratação;
III - confirmar imediatamente o recebimento da
aceitação da oferta;
IV - disponibilizar o contrato ao consumidor em meio
que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação;
V - manter serviço adequado e eficaz de atendimento
em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas
referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do
contrato;
VI - confirmar
imediatamente o recebimento das
demandas do consumidor referidas no inciso,
pelo mesmo meio empregado pelo consumidor; e
VII - utilizar mecanismos de segurança eficazes para
pagamento e para tratamento de dados do consumidor.
Parágrafo único. A manifestação do fornecedor às
demandas previstas no inciso V do caput será encaminhada em até cinco
dias ao consumidor.
Art. 5o O fornecedor deve
informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o
exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.
§ 1o O consumidor poderá exercer
seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a
contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
§ 2o O exercício do direito de
arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus
para o consumidor.
§ 3o O exercício do direito de
arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição
financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:
I - a transação não seja lançada na fatura do
consumidor; ou
II - seja efetivado o estorno do valor, caso o
lançamento na fatura já tenha sido realizado.
§ 4o O fornecedor deve enviar ao
consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de
arrependimento.
Art. 6o As contratações no
comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condições da oferta, com
a entrega dos produtos e serviços contratados, observados prazos, quantidade,
qualidade e adequação.
Art. 7o A inobservância das
condutas descritas neste Decreto ensejará aplicação das sanções previstas no
art. 56 da Lei no
8.078, de 1990.
“Art. 10. ........................................................................Parágrafo único. O disposto nos arts. 2o, 3o e 9o deste Decreto aplica-se às contratações no comércio eletrônico.” (NR)
Brasília, 15 de março de 2013; 192º da
Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 15.3.2013
- Edição extra
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