Dedicação exclusiva de advogado depende de previsão expressa em contrato

Advogado que trabalha oito horas diárias, sem expressa previsão contratual de regime de dedicação exclusiva, tem direito ao pagamento de horas extras. Com esse entendimento, a 2ª turma do TRT da 10ª região manteve a sentença que condenou uma entidade associativa.
A decisão foi tomada nos termos do voto da relatora do caso, desembargadora Elke Doris Just. Segundo a magistrada, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que antes da lei 8.906/94 a mera fixação de jornada de oito horas configurava dedicação exclusiva, mas, após a entrada em vigor dessa legislação essa jornada não basta, por si só, para caracterizar o regime de dedicação exclusiva, sendo necessária a previsão expressa do regime no contrato de trabalho, em face do disposto no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia sobre esse regime.
No caso, o contrato de trabalho juntado aos autos do processo contém a previsão de jornada de 8 as 18 horas, com duas horas de intervalo. Mas, esse contrato foi firmado a título de experiência e para o exercício de função administrativa, não para a função de advogado.
“Só por isso já não serviria para incluir o autor na exceção à jornada de quatro horas. Portanto, no presente caso, dos termos do contrato ou da jornada de oito horas não é possível presumir o regime de dedicação exclusiva.”
A Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia, estabelece em seu artigo 20 que a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não pode exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais.
As exceções são válidas em caso de acordo ou convenção coletiva ou, ainda, para contratações em regime de dedicação exclusiva. O artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, ao regulamentar o artigo 20 da Lei 8.906/94, estabeleceu que esse regime só pode ser considerado quando for expressamente previsto em contrato individual de trabalho.

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