Aumento do patrimônio após a separação deve entrar na partilha? Mariana Muniz

Uma discussão inédita sobre a partilha de bens ao fim dos casamentos chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros da 3ª Turma da Corte começaram a analisar se a divisão dos bens de um casal deve levar em conta o patrimônio avaliado no momento da separação ou na data da partilha.
A questão está posta no Recurso Especial 1.537.107/PR, de relatoria da ministra Nancy Andrighi. Em outras palavras, pretende-se examinar se variação patrimonial da empresa do então casal – seja ela positiva ou negativa – após a separação de fato pode ser considerada para a partilha dos bens.
O caso chegou ao STJ depois que o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) entendeu que a partilha deverá ocorrer pelo valor atual das cotas, acatando o pedido da ex-mulher. Não satisfeito com a decisão, o ex-marido recorreu ao tribunal superior.
Ao votar, a ministra se manifestou no sentido de negar o recurso do ex-marido. Ela foi acompanhada pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva, mas o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Marco Aurélio Bellizze.
Para a relatora, existe uma verdadeira unidade patrimonial fechada, que dá aos cônjuges acesso à totalidade dos bens: a chamada mancomunhão. “Embora a recorrente não tenha oficialmente a nomeação de sócia, no regime de comunhão de bens todo o patrimônio adquirido é comum ao casal”.
A mulher, entendeu Andrighi, embora detentora de metade das cotas ou de sua expressão venal, viu seu patrimônio imobilizado ser utilizado pelo ex-cônjuge para alavancar o crescimento da sociedade da qual é sócia.
O casamento, sob o regime da comunhão parcial de bens, terminou em 2007. Entretanto, somente em 2012 foi solicitada a divisão dos bens.
“A recorrida se atrelou, por força da copropriedade, à sorte da sociedade. Se essa sociedade tivesse ido à falência, esse debate não estaria ocorrendo aqui, já que nada restaria”, argumentou a relatora.
E continuou: “A fixação das cotas como parte do patrimônio por óbvio só atenderá a uma partilha justa e equilibrada na medida em que a monetarização dessas cotas expresse com maior fidedignidade possível o quanto reflete do patrimônio da sociedade na atualidade”.
Bellizze ponderou, contudo, que uma decisão no sentido de dizer que a partilha tem que ser feita de acordo com os valores atuais – neste caso, após valorização do patrimônio – pode ter um impacto em outros casos. Segundo ele, casos em que se dividiriam os prejuízos, por exemplo.
Tendo em vista a quantidade de questões a serem analisadas, o ministro pediu vista. Falta também o voto do ministro Moura Ribeiro.
Histórico
De acordo com a advogada do ex-cônjuge, Fernanda Pederneiras, não há controvérsia quanto à data da separação de fato, que foi definida como base para a delimitação dos bens comuns a serem partilhados.
O homem, ao longo da vivência matrimonial, constituiu duas empresas, sociedades prestadoras de serviços médicos. A ex-mulher não é sócia das empresas, mas tem direito à metade do que valem as cotas do ex-marido.
Segundo a advogada, quando o procedimento da partilha começou, a ex-companheira pediu que a apuração do valor das cotas da empresa se desse com base no valor atual da empresa.
O ex-marido, por sua vez, quer que a avaliação seja feita com base na data da separação de fato, com a devida correção monetária, sob o argumento de que a separação põe fim ao regime de bens do casamento, nos termos do artigo 1.576 do Código Civil.
Diz o referido artigo: “A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens”.
A defesa do ex-cônjuge alega que, por não ser sócia, a mulher não teve participação direta nas sociedades e, por isso, não poderia participar do acréscimo nem de eventual decréscimo do valor das cotas apurado posteriormente à separação de fato.

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