Prescrição: Qual o prazo para a cobrança de dívida decorrente de contrato de cartão de crédito?

Recentemente eu me deparei com um caso concreto no qual uma pessoa deixou de pagar as faturas mensais e, em razão disso, ocorreu o bloqueio do uso do cartão e, passados 60 dias do inadimplemento, o respectivo contrato foi rescindido pela administradora.
Transcorridos mais de cinco anos, contados do inadimplemento das faturas mensais, surgiu a dúvida: qual o prazo para a cobrança da dívida pela administradora do cartão de crédito? 10 anos ou 5 anos?
Sobre o tema (prescrição), assim dispõe o Código Civil de 2002:
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
(…)
§ 5o Em cinco anos:
I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Qual seria, então, o prazo prescricional aplicável ao caso? O previsto no artigo 205 (10 anos) ou aquele previsto no artigo 206, § 5o, inciso I (5 anos), ambos do CC/2002?
Como se infere da leitura do artigo 205 do CC/2002, o prazo de 10 anos, nele previsto, somente é aplicável se não houver a previsão de um prazo menor na lei, lei essa que pode ser o próprio CC/2002 ou qualquer outra lei federal.
Mesmo sendo lei federal, por não conter regra específica sobre prescriçãoo CDC não se aplica ao caso, já que, em seu artigo 43, §, 1o, apenas dispõe que os cadastros de consumo (SPC, SERASA, etc…) não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos ou, se já houver decorrido o prazo prescricional da respectiva cobrança, não poderá ser feita qualquer inscrição.
Assim, por não haver outra lei federal, além do CC/2002, aplicável ao caso, só nos resta verificar se o prazo menor, de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 206, § 5o, inciso I, pode ser aplicado no caso.
Para que incida o prazo menor (de 5 anos), a lei civil exige que se trate de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Portanto, para incidir o prazo de 5 anos, é necessário verificar se a dívida decorrente do uso de cartão de crédito pode se caracterizar como líquida e, também, constante de instrumento particular.
De logo, é preciso salientar que a jurisprudência pacífica e sumulada,  do Superior Tribunal de Justiça, sobre o contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), considera inexistente o título executivo, já que a Súmula 233dispõe que “o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta-corrente, não é título executivo”.
Por outro lado, inviabilizada a via executiva, o mesmo STJ editou a Súmula 247, segundo a qual “o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Apesar de não constar do texto da súmula 233, o motivo para não se considerar como título executivo (extrajudicial) o contrato em questão se prende ao fato de que, no momento da sua celebração, o consumidor não deve absolutamente nada, razão pela qual faltaria o requisito liquidez (o título, para ser executivo, precisa ser líquido, certo e exigível, conforme art. 586 do CPC).
Realmente, quando assina o contrato de cheque especial, o consumidor não deve valor algum, já que só haverá dívida se o limite do cheque especial for utilizado e desde que não seja devidamente coberto no prazo previsto no contrato.
Por outro lado, não resta dúvida quanto ao fato de que o disposto na Súmula 233 do STJ também se aplica ao contrato cartão de crédito, como, aliás, vem decidindo esse tribunal de modo reiterado:
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
A exemplo do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o contrato de cartão de crédito enseja apenas a utilização de um limite de crédito, sem que haja a obrigação de pagar uma quantia determinada.
Impossibilidade de o título completar-se com as faturas emitidas pela própria credora que são documentos unilaterais. (STJ-3a Turma, AgRg no Ag 258.014/PA, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 10.12.1999, DJ 28/02/2000, p. 82, v.u., negaram provimento).
Destarte, segundo o STJ, por lhe faltar o requisito liquidez e, consequentemente, por não haver título executivo, a dívida decorrente de cartão de crédito não pode ser cobrada pela via executiva.
Seria correto afirmar que o referido entendimento do STJ poderia afastar a incidência do artigo 206, § 5o, inciso I (prazo de 5 anos) à cobrança de dívidas decorrentes de um contrato de cartão de crédito?
Em outras palavras: já que a falta de liquidez impede que a dívida decorrente de cartão de crédito seja cobrada pela via executiva, consequentemente, a dívida não poderia ser considerada líquida, para fins de incidência do prazo de 5 anos previsto no artigo 206, §  5o, inciso I, do CC/2002?
Devo admitir que, em um primeiro momento, antes de estudar bastante a questão, eu entendi que a falta de liquidez impediria a aplicação do prazo prescricional de 5 anos.
Entretanto, examinando melhor a questão, passei a adotar entendimento diverso, ou seja, no sentido da incidência do que dispõe o 206, §  5o, inciso I, do CC/2002 (prazo de 5 anos).
É que, para negar a qualidade de título executivo ao contrato de cartão de crédito, o STJ considera a falta de liquidez no momento da celebração do referido negócio jurídico.
Isso se explica porque, apesar de se tratar de um instrumento particular, o contrato de cartão de crédito não contém nenhum devedor no momento de sua assinatura, razão pela qual não se enquadra nas disposições do artigo 585, II, do CPC (o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas) e não pode ser considerado título executivo extrajudicial.
Entretanto, para fins de incidência do artigo 206, §  5o, inciso I, do CC/2002, a tese que embasa a jurisprudência pacífica e sumulada do STJ não pode ser aplicada às dívidas decorrentes de cartão de crédito,  na exata medida em que o momento de celebração do contrato não se apresenta relevante.
Conforme já se disse, para que incida o prazo prescricional de 5 anos, a lei civil exige que se trate de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Conforme constava do artigo 1.533 do CC/1916 (conceito que permanece plenamente válido), considera-se líquida a dívida certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto.
Não se discute que, no momento da celebração do contrato de cartão de crédito, não existe dívida e, portanto, não há título executivo extrajudicial. Trata-se de premissa inafastável.
Entretanto, após a celebração do contrato, através da emissão e envio das faturas mensais ao consumidor, surge a dívida líquida, já que a mesma é certa quanto à sua existência (eis que decorre do uso do cartão de crédito para a aquisição de produtos/serviços) e determinada quanto ao seu objeto, uma vez que as faturas mensais contêm a especificação do valor devido.
Por outro lado, inegavelmente, as faturas mensais consubstanciam um instrumento particular, conforme exigido pelo artigo 206, §  5o, inciso I, do CC/2002, uma vez que se trata de documento criado com a intenção precípua de fazer prova da utilização do cartão e dos respectivos valores devidos.
Inegável, pois, a incidência do disposto no artigo  206, §  5o, inciso I, do CC/2002, razão pela qual a dívida decorrente do uso de cartão de credito deve ser cobrada no prazo máximo de 5 anos, prazo que deve ser contado do inadimplemento quanto ao pagamento dos valores constantes da respectiva fatura mensal.
Neste sentido vem decidindo, de modo reiterado, o Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do exame do seguinte precedente:
Processo: AREsp 036172 Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Data da Publicação: 07/12/2012 Decisão: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 36.172 – MG (2011/0105233-5) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE  : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : ANDRÉ DOS SANTOS RODRIGUES E OUTRO(S) AGRAVADO   : MÔNICA REGINA BARÃO RAMOS ADVOGADO : AUGUSTO JOSÉ DE ARAÚJO SANTIAGO E OUTRO(S) DECISÃO 1. Cuida-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA – APLICABILIDADE DO ART. 206, § 5º DO CPC – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – COBRANÇA – NÃO COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Prescreve em cinco anos pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Notificada terceira pessoa para quitar a dívida em questão e não a própria devedora, não houve, a interrupção do prazo prescricional, ainda mais quando a terceira é pessoa jurídica, distinta da devedora ” (fl. 94). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 110-113). Nas razões do recurso especial, a instituição financeira aponta violação aos arts. 267, IV, VI e § 3º, 333, II, 458, II e 535 do Código de Processo Civil, ao art. 47 do Código de Defesa do Consumidor e aos arts.  205 e 2.028 do Código Civil. Sustenta que é parte ilegítima para  figurar no pólo passivo da ação e sucessivamente requer o afastamento da prescrição. Salienta que a autora ajuizou ação de declaração de prescrição “de forma prematura, isto porque, quando se trata de conta corrente econtato de cartão de crédito, caso em espécie, o recorrente pode valer-se do procedimento monitório, quando então, ainda que prescrita a dívida, o procedimento monitório eleva a prescrição para o prazo de direito pessoal e então, a prescrição a ser aplicada é a do art. 205, do CCB/2002” (fl. 120). Decido. 2. Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Não se verifica, também, no caso, a alegada vulneração do artigo 458, II, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. 3. A questão atinente à legitimidade passiva da instituição financeira não foi objeto de análise do acórdão recorrido. Assim, o recurso não apresenta o requisito indispensável do prequestionamento da matéria arguida, fato que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. É conveniente ressaltar que ainda que a matéria seja de ordem pública,a jurisprudência pacífica desta Corte considera imprescindível o prequestionamento para o conhecimento do recurso na instância especial. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE  ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC pelo Tribunal de origem, na medida em que a discussão a respeito da suposta existência de parcelamento, hábil a interromper o curso da prescrição em matéria tributária, foi ventilada tão somente em sede de embargos de declaração. 2. Mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser indispensável o prequestionamento para fins de conhecimento do recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1235029/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 20/09/2012). INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. CRÉDITO PIGNORATÍCIO. PENHORA. INCIDÊNCIA. BENS DADOS EM GARANTIA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE. ACLARATÓRIOS PREQUESTIONADORES. MULTA. AFASTAMENTO. (…) 3. Na esteira dos precedentes desta Turma, para que seja discutida a suposta violação a dispositivo de lei federal, faz-se necessário que a matéria trazida a conhecimento desta Corte tenho sido devidamente prequestionada, ainda que seja “de ordem pública”. (…) 5. Agravo Regimental parcialmente provido para determinar o afastamento da multa por oposição de embargos protelatórios (AgRg no REsp 530.806/PR, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 06/10/2010). 3. Quanto ao afastamento da prescrição, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da atual jurisprudência desta Corte no sentido de ser de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento de monitória. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO DE CINCO ANOS PARA O AJUIZAMENTO. ART. 206, § 5º,I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. O cheque prescrito serve como documento para instruir a ação monitória,  mesmo vencido o prazo para a propositura da ação de enriquecimento, pois não deixa de ser um documento representativo da relação negocial havida entre as partes 2. A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, §5º, I, do Código Civil. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.011.556/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/5/2010, DJe 27/5/2010) E deste relator: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL. DESCRIÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. O Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é desnecessário que o credor comprove a causa debendi do cheque prescrito que instrui a ação monitória. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1.401.202/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 9/8/2011, DJe 16/8/2011) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA COM LASTRO EM CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CHEQUE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMOINICIAL. DATA DE EMISSÃO. (…) 3. “A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, §5º, I, do Código Civil“. (AgRg no REsp 1011556/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 27/05/2010) 4. A data de emissão do cheque é o termo inicial de incidência deatualização monetária. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.1976.43/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2011, DJe 1/7/2011) 4. Demais disso, no presente caso, constato que o acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Consta no acórdão recorrido: “Assim, tendo a autora feito prova de suas alegações ao comprovar que a mesma contraiu as dívidas em 2000 (fls. 07/08), não tendo o banco demonstrado em nenhum momento que efetivamente tenha procedido, em tempo hábil, a cobrança em questão, há que se admitir, in casu, a ocorrência da prescrição qüinqüenal do débito, conforme pleiteado. “ 5.  Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de novembro de 2012. Ministro Luis Felipe Salomão – Relator.
No mesmo sentido vem decidindo, reiteradamente, o TRF da 1a Região:
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA. DÍVIDA LIQUIDA DECORRENTE DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORARIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tendo o contrato de cartão de crédito sido firmado na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança era de vinte anos, conforme previsto no art.177 daquele diploma legal.
2. Com o advento do novo Código Civil, que entrou em vigor a partir de 11/01/2003, a regra de transição referente aos prazos prescricionais, prevista no seu art. 2.028, disciplina que, não havendo transcorrido mais da metade do tempo fixado no Código anterior, o prazo para a cobrança da dívida passa a ser o de cinco anos, previsto no §5º do inciso I do art. 206 do Código Civil atual, contados a partir da vigência do novo ordenamento.
3. Tendo a ação de cobrança sido proposta em 12/01/2010, correta a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição em 11/01/2008.
4. Observo que não houve condenação, deve ser observado o §4º do art. 20, segundo apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (Art 20 §3º do CPC). Desta forma, correta a sentença ao fixar a verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais)
5. Apelação da CEF e recurso adesivo improvidos.
Decisão: A Turma, a unanimidade, negou provimento a apelação e ao recurso adesivo. (TRF da 1a Região, 5a Turma, Apelação Cível n. 0001038-79.2010.4.01.3800, rel. Des. Selene Maria de Almeida, j. 14/12/2011, DJf 20/01/2012.
Portanto, desde que não ocorra uma das hipóteses de interrupção (previstas nos incisos do artigo 202 do CC/2002), é inafastável a conclusão no sentido de ser de 5 (cinco) anos o prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívida decorrente de contrato de cartão de crédito,  conforme previsto no artigo 206, § 5o, inciso I, do Código Civil de 2002.

Fonte: Manaus Jurídica: https://marcelo1971.wordpress.com/2013/05/01/qual-o-prazo-para-a-cobranca-de-divida-originada-de-contrato-de-cartao-de-credito/   

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