Crédito rotativo/Cartão de Crédito e Prescrição

O que é o crédito rotativo e como funciona?

Trata-se de um tipo de crédito para pessoa física ou jurídica que pode ser utilizado de acordo com as necessidades de cada pessoa. O crédito rotativo funciona como um empréstimo de emergência, parecido com o cheque especial, que é cada vez menos usado.
Entre suas principais características, podemos destacar:
1. Antes do crédito rotativo existir, é feita uma análise para verificar as condições financeiras e possibilidade de pagar os limites;
2. O valor do crédito disponível aumenta e diminui de acordo com a quantidade de dinheiro utilizada e paga;
3. Ele pode ser usado repetidamente;
4. Pode ser utilizado ou retirado até o limite de crédito pré-aprovado;
5. Você pode pagar o valor em parcelas ou integralmente quando preferir.

O crédito rotativo diminui o seu valor total quando é consumido e aumenta à medida em que o valor utilizado é pago. Ele é recuperado por meio de pagamentos de juros, ou seja, você deve pagar impostos e encargos variantes de acordo com o tempo que o utilizou.
Qual a diferença entre limite de crédito parcelado e limite rotativo ?

Limite de Crédito parcelado: vc compra uma mercadoria e na loja parcela em 12 vezes. O valor da compra total é deduzida do seu limite de crédito e a medida que vc vai pagando ele vai voltando ao valor original.
Limite Rotativo: Sua fatura em determinado mês deu R$ 1.000 reais....Geralmente, o pagamento mínimo é de 20%, ou seja R$ 200,00. Então, caso não consiga quitar o compromisso todo, vc paga o valor mínimo e parcela o resto com a administradora de cartão. Mas aí são cobrados juros e encargos altíssimos que caso não consiga quitar a dívida tende somente a aumentar e virar uma bola de neve

TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 136120820084013800 MG 0013612-08.2008.4.01.3800 

Ementa: MONITÓRIA. PRESCRIÇÃOCONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. HONORÁRIOS. 1. contrato de crédito rotativo, por não ensejar a cobrança de dívida liquida, não é regido pela prescrição quinquenal do art. 206 , § 5º , inciso I , do Código Civil de 2002 , mas, sim pela prescrição decenal do art. 205 do mesmo Código. Hipótese em que observado o prazo reduzido, de acordo com a regra de transição do art. 2.028, não houve o transcurso do prazo prescricional. (AC 0010802-09.2002.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.84 de 30/08/2010) 2. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 /90) aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras é matéria já pacificada na jurisprudência do STJ (Súmula 297), o que não implica, todavia, afastamento das regras contratuais, salvo demonstração inequívoca de desequilíbrio contratual ou de estipulação de cláusula abusiva. 3. Na fase de normalidade contratual (período de adimplemento), a dívida proveniente de contrato bancário de abertura de crédito rotativo deve sofrer a incidência dos juros remuneratórios nele previstos, que não estão limitados à taxa de 12% ao ano, nem mesmo no período anterior à EC 40 /2003, pois não era auto-aplicável o revogado § 3º , do art. 192 , da CF (Súmula 648 do STF). Entendimento conforme o acórdão da 2ª Seção do STJ no Recurso Especial 1.061.530-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC . 4. Nos contratos bancários celebrados posteriormente à vigência da MP 1.963-17, de 31/03/2000, reeditada sob o nº 2.170-36, é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. (STJ: REsp 697379/RS, Relator MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO...

TJ-SP - Apelação APL 00049122820108260022 SP 0004912-28.2010.8.26.0022 (TJ-SP)

Ementa: Ação Declaratória de Prescrição Contrato bancário Inicial instruída com boleto de cobrança de dívida, emitido pela corré, empresa de cobrança - Contratonão exibido Irrelevância Necessidade de exibição não cogitada por nenhuma das partes, sendo incontroverso que cuida-se aqui a propósito de cobrança de dívida líquida Dívida que remonta à maio de 2002 Boleto de cobrança emitido em setembro de 2010 Prescrição configurada, nos termos do art. 206 , § 5º , inc. I , do Código Civil Ação que deve ser julgada procedente Recurso do autor provido.


ACÓRDÃO Nº 0010802-09.2002.4.01.3400 DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO, SEXTA TURMA, 23 DE AGOSTO DE 2010 - dez anos ,CC, 205

REsp 1.188.933  - Prazo de Prescrição Específico Afasta Prazo Subsidiário 


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