STJ determina que advogado devolva honorários de decisão que foi revertida

Para evitar enriquecimento sem causa, o juiz pode determinar que o advogado devolva parte dos honorários de sucumbência que recebeu caso a decisão que deu origem ao dinheiro seja posteriormente reformada. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que admitiu a possibilidade da cobrança de valores referentes a honorários advocatícios de sucumbência já recebidos pelo advogado.
“Qual o sentido de, em situações excepcionais, o ordenamento jurídico admitir o afastamento da preclusão e da própria coisa julgada para desconstituir sentença eivada de vício e, por construção pretoriana, impedir que, em determinadas situações, o novo julgado produza plenos efeitos?”, questionou Noronha.Para o ministro João Otávio de Noronha “não há preceitos absolutos no ordenamento jurídico”. Segundo ele, apesar de a orientação jurisprudencial dizer que os honorários têm natureza alimentícia e são irrepetíveis (ou seja, não podem ser devolvidos), esse entendimento devia ser ponderado.
Para o ministro, é “inquestionável” que a decisão judicial na qual o pagamento dos honorários se baseou não tem mais existência no mundo jurídico e por isso o dinheiro deve ser devolvido “a fim de evitar manifesto enriquecimento indevido”. Foi Noronha que abriu divergência. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, negou o pedido sob o fundamento de que os honorários advocatícios são irrepetíveis.
Acompanhado pela maioria, Noronha ressalvou que seu entendimento não visa reabrir a discussão sobre a natureza jurídica dos honorários de sucumbência, mas dirimir o suposto conflito entre os princípios da irrepetibilidade dos alimentos e da vedação ao enriquecimento sem causa.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial da Petrobras Distribuidora em ação de cobrança movida contra os herdeiros de um advogado para recebimento de valor pago a maior a título de honorários de sucumbência. 

Voto do Min. Noronha: http://s.conjur.com.br/dl/stj-determina-advogado-devolva.pdf 

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