Receita pode exigir dívida de sócio de microempresa dissolvida regularmente, decide STJ

Em decisão inédita, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o sócio de uma microempresa responda pelo débito da companhia, que foi fechada regularmente. Por unanimidade, os ministros entenderam que as micro e pequenas empresas estão autorizadas por lei a dar baixa mesmo que possuam dividas com o Fisco. Mas consideraram que essa permissão legal não implica perdão do débito.
Os magistrados seguiram o voto do relator, ministro Gurgel de Faria. Para ele, o redirecionamento em caso de dissolução regular de microempresa é possível pela interpretação conjunta do artigo 134, inciso 7, do Código Tributário Nacional (CTN) com o artigo 9o do Estatuto da Microempresa.
O estatuto traz uma regra especial para micro e pequenas empresas, que podem se dissolver independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias.
O dispositivo do CTN prevê que, em caso de liquidação de sociedade de pessoas, os sócios respondem solidariamente pelo débito tributário.
No caso, o Distrito Federal tentava exigir débitos fiscal do sócio de uma ótica (REsp 1.591.419/DF).
Bens atingidos 
Pela decisão, porém, o redirecionamento não autoriza que o patrimônio pessoal do sócio seja atingido. Faria, no voto, ressaltou que o sócio responderá com o patrimônio social que subsistir, ou seja, com o dinheiro que receber com a liquidação regular da empresa.
– E se não receber nada após a dissolução?, perguntou o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
– Não responderia pelo débito, respondeu o ministro Gurgel de Faria.
Segundo o relator, o Fisco ainda poderia exigir o débito em outras hipóteses – se o nome da pessoa física constar da Certidão de Dívida Ativa (CDA) ou se a Receita provar abuso de poder para atrair a incidência do artigo 135, III, do CTN.
Divergência
A decisão da 1 Turma vai contra precedentes da 2 Turma do STJ. Em 2011, por exemplo, a turma impediu a Fazenda Nacional de exigir o débito de um sócio de microempresa. O entendimento foi de que o redirecionamento só poderia ocorrer se comprovadas irregularidades, apuradas em processo administrativo ou judicial. Para os ministros, apenas as irregularidades previstas no artigo 135 do CTN são aptas a permitir o redirecionamento do processo executivo aos sócios.
O relator, na ocasião, citou recurso repetitivo em que o STJ fixou a tese de que “a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária dos sócios, prevista no art. 135 do CTN”  (REsp 1.101.728/SP).
“Permitir o redirecionamento do executivo fiscal no caso de microempresas e empresas de pequeno porte sem a aplicação do normativo tributário é deturpar a intensão insculpida na Lei Complementar 123/2006: fomentar e favorecer as empresas inseridas neste contexto”, afirmou o ministro-relator Mauro Campbell Marques, na decisão.

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