O tempo mínimo de casamento/união estável para a concessão da pensão por morte

Lei n.º 13.135/15 ao alterar as regras do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Federais, estabeleceu que o benefício só seria concedido por tempo superior a 4 (quatro) meses ao cônjuge ou companheiro cujo casamento ou união estável tenha durado por pelo menos dois anos.
Primeiramente, é preciso frisar que essa regra é de aplicação exclusiva aos dependentes dos servidores federais e daqueles servidores cujos Estados e Municípios alteraram sua legislação local para incluir dispositivo de mesma natureza.
Independente dessa abrangência restrita, não se pode negar que ao se imputar exigência dessa envergadura, a lei simplesmente restringiu os efeitos jurídicos do casamento, já que fixou lapso temporal para que o mesmo outorgasse direito pleno ao benefício de pensão por morte.
Pelo teor da norma, pode-se deparar com um caso onde o ex-conjugue poderá administrar todo o patrimônio do falecido, tenha ele o valor que tiver, mas não poderá receber a pensão por morte por mais de 4 (quatro) meses, mesmo que seu valor mensal ou total seja muito inferior ao dito patrimônio.
Um instituto jurídico, cuja função é reconhecida constitucionalmente pelo artigo 226, não pode ser limitado pela lei, devendo gozar de plena eficácia.
Outro aspecto interessante que envolve a exigência do biênio reside no fato de não haver regulamentação nas hipóteses em que o servidor vivia em união estável e ato contínuo casou-se, ou seja, já possuía vinculo com a esposa antes do casamento.
A letra fria da Lei limitou-se apenas a estabelecer a necessidade de cumprimento do interstício bienal, sem considerar essa possibilidade, diga-se de passagem, muito comum na realidade social hoje existente.
Em sede de Regime Geral, o Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRBEN/DIRSAT/PFE/DIRAT/INSS, de 13/1/2015, orientou-se as agências do INSS a reconhecer o tempo anterior de união estável, quando não houver interrupção entre essa e o casamento, para efeito de cumprimento dos dois anos.
Dessa forma, em sede de Regime Geral o período de união estável anterior ao casamento é considerado para efeito dos dois anos, desde que não seja ininterrupto.
O grande questionamento é se essa interpretação pode ser estendida aos Regimes Próprios.
O § 12 do artigo 40 da Constituição Federal ao regular a aplicação do princípio da subsidiariedade, em sede de previdência do servidor, foi claro ao afirmar que se aplicam as normas do Regime Geral sempre que houver omissão no Regime Próprio.
O Memorando supramencionado, não se constitui em norma, já que não foi submetido ao regular processo administrativo e muito menos integra o rol de atos administrativos classificados como normativos.
Portanto, não se pode reconhecer sua aplicação com fundamento no aludido princípio.
Por outro lado, não se pode ignorar o fato de que a interpretação levada a efeito, por intermédio do mesmo, constitui-se em razoável e adequada ao ordenamento jurídico à medida que não se pode simplesmente desconsiderar o período pretérito de união.
Isso porque, tanto a união estável quanto o casamento possuem o mesmo fim, qual seja, a constituição de uma família.
Assim, faz-se necessário que o lapso temporal de união estável que precedeu o casamento, seja considerado na contagem do período de 2 (dois) anos para a concessão da pensão por morte, quando o casamento ainda não tenha atingido esse liame.

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