Constituição, 1824
Art. 160. Nas civeis, e nas penaes civilmente intentadas, poderão
as Partes nomear Juizes Arbitros. Suas Sentenças serão executadas sem recurso, se assim o assim o convencionarem as mesmas Partes.
Dec. 737/1850
Art. 245. Esta fórma de processo
é extensiva a qualquer acção, si as partes assim convencionarem
expressamente.
CC, 1916
Art. 1.037. As pessoas capazes
de contratar poderão, em qualquer tempo, louvar-se, mediante compromisso
escrito, em árbitros, que lhes resolvam as pendências judiciais, ou
extrajudiciais.
Art. 1.038. O compromisso
é judicial ou extrajudicial. O primeiro pode celebrar-se por termo nos
autos, perante o juízo ou tribunal, por onde correr a demanda; o segundo, por
instrumento público ou particular, assinado pelas partes e duas
testemunhas.
Art. 1.041. Os árbitros são
juizes do fato e direito, não sendo sujeito ou seu julgamento a alçada, ou
recurso, exceto se o contrário convencionarem as partes.
Art. 1.043. Pode ser arbitro,
não lhe vedando a lei, quem quer que tenha a confiança das partes.
CPC, 1973
Art. 1072. As pessoas capazes
de contratar poderão louvar-se, mediante compromisso escrito, em
árbitros que lhes resolvam as pendências judiciais ou extrajudiciais de
qualquer valor, concernentes a direitos partrimonias, sobre os quais
a lei admita transação
CC, 2002
Art. 851. É admitido compromisso,
judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem
contratar.
Art. 852. É vedado compromisso
para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de
outras que não tenham caráter estritamente patrimonial.
Art. 853. Admite-se nos contratos
a cláusula compromissória, para resolver divergências mediante juízo arbitral, na
forma estabelecida em lei especial.
Leia-se: LBA
NCPC
Art. 3o Não
se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1o É
permitida a arbitragem, na forma da lei.
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Derrogar: uma lei nova diz quais
são os textos revogados
Revogar: tornar sem efeito uma
norma, retirando sua obrigatoriedade.
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