Posso ser cobrado pela dívida do meu cônjuge?

É importante conhecer as leis aplicadas sobre a contração de dívidas de um casal. Quando a dívida é contraída em conjunto, ou seja, pelo marido e pela mulher, os dois são devedores e, no caso da impossibilidade de pagamento, os patrimônios dos dois poderão ser usados para a quitação do débito.
Porém, boa parte dos casais desconhece que, nos casos em que a dívida é contraída apenas por um dos cônjuges, tanto os bens do devedor como o de seu cônjuge poderão ser utilizados para o pagamento do débito.
Em que situações os bens do cônjuge serão utilizados para quitar o débito do outro?
Nos regimes de casamento em comunhão parcial de bens, isso acontece quando se consegue provar que a contração da dívida foi em proveito do próprio casal ou da família e, portanto, tanto o patrimônio de um quanto de outro poderá ser acionado para o pagamento da dívida.
Tais dívidas compreendem financiamentos, empréstimos, dívidas trabalhistas, ou seja, de quaisquer tipos.
Caso a contração da dívida tenha acontecido para benefício individual, os bens do cônjuge não poderão ser atingidos quando do não pagamento do débito. Essas previsões estão dispostas nos artigos 1663 e 1664 do Código Civil.
As dívidas ilícitas também entram na cobrança. Se um dos cônjuges está enriquecendo de maneira ilícita, mesmo sem o conhecimento do outro, a responsabilidade do pagamento das dívidas poderá repousar sobre o patrimônio dos dois.
Outras exceções de cobrança pela dívida do cônjuge
Ainda no regime de comunhão parcial de bens, as dívidas contraídas anteriormente ao casamento não poderão ser consideradas de responsabilidade do casal.
Como já mencionamos, mesmo as dívidas que forem assumidas durante o período do casamento, só atingirão o patrimônio do cônjuge se revertidas para o enriquecimento ou benefício da família.
Nenhum bem proveniente de herança, doação ou que tenham sido adquiridos antes do casamento entrarão na cobrança de dívidas.
A exceção também se aplica no caso de a família possuir um único imóvel ou bens que são utilizados no exercício das profissões, como automóveis ou computadores.
A poupança comum dos cônjuges também poderá ser utilizada para a quitação de débitos do marido ou da esposa, desde que o valor seja maior que 40 salários mínimos. Abaixo disso, a poupança não entra no pagamento da dívida.
No caso de casamento com separação de bens, o cônjuge que contraiu a dívida tem a responsabilidade de liquidá-la sem a possibilidade de utilizar o patrimônio do outro para tal.


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