Os novos rumos interpretativos trazidos pelo Novo CPC, por Lucas Cavalcanti Velasco

O novo Código de Processo Civil (lei 13.105/15) simboliza o marco de uma dinâmica que redimensiona o modo de produção e de interpretação das leis em nosso país. Isso se dá, dentre outras variantes, em virtude da análise de dois importantes aspectos: o primeiro, a tentativa da comissão legislativa de obter, no campo da linguagem, o máximo de clareza quanto ao conteúdo de seus termos; o segundo, o notório propósito de se fazer um código de processo totalmente alinhado às novas formas de diálogo hoje perceptíveis no campo do Direito, possibilidades essas que levam em consideração a densidade teórica necessária para o livre exercício de práticas jurídicas construtivas, e não de mera reprodução.
Nesse sentido, o novo diploma processual enuncia a necessidade de se observar, de um modo geral, essas duas premissas na interpretação e na aplicação das disposições normativas. Não é possível afirmar, com convicção, que o conteúdo normativo de determinado dispositivo possui conjunto significativo único simplesmente por apresentar redação clara e inteligível. Do mesmo modo, torna-se difícil compreender a profundidade cognitiva dos possíveis sentidos da norma sem a preocupação com a escrita destituída de formalismos linguísticos desnecessários. Diante dessa realidade, as possibilidades normativas presentes dependem de uma análise de texto e contexto, cujo campo de reconhecimento se faz pela integridade do ordenamento jurídico, pelas práticas jurídicas autorizadas e pelos estudos jurídicos reconhecidos.
Feitas essas considerações, é possível perceber o funcionamento desse novo paradigma interpretativo em vários recortes do novo diploma processual. Um deles se dá pela regra estabelecida no § 5º do artigo 961, cuja redação é a seguinte: “A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.”.
Considerando-se a aplicação da primeira premissa, é possível verificar que o comando normativo situa linguisticamente o intérprete sem maiores dificuldades, visto que apresenta redação clara e concisa. Quanto à segunda premissa, mostra-se evidente o diálogo do referido programa normativo com aquele presente na CF, que, em seu art. 105, inciso I, alínea “i”, determina a competência originária do STJ para “processar e julgar a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.
Por meio dessa relação dialógica, torna-se possível, por exemplo, o questionamento do aspecto formal da constitucionalidade da referida disposição normativa, cujo fundamento seria o de que a Constituição determina que sentenças estrangeiras, sem exceções, devam ser homologadas pela autoridade jurisdicional competente. Assim, em sendo adotado tal sentido normativo, haveria a conclusão de que o novo Código de Processo Civil suprime a competência constitucional do STJ para a homologação de sentenças estrangeiras, ainda que excepcionalmente no que se refere aos casos de divórcio consensual.
Por outro lado, seria de igual forma adequado o entendimento de que o referido enunciado possui validade constitucional por melhor retratar os princípios previstos pela Constituição, dentre eles o da eficiência, o da celeridade processual e o da desburocratização dos atos jurídicos. Assim, a despeito de levantar questionamentos quanto ao alcance da competência para a dispensa da homologação indicada, o dispositivo estaria em relação harmônica com a materialidade dos direitos constitucionais fundamentais.
Sem desconsiderar as demais possibilidades normativas existentes, é possível afirmar, por essa breve reflexão, que um posicionamento interpretativo legítimo depende não de uma aplicação vertical de um sistema fechado de normas, mas de uma construção de sólida argumentação a considerar o ordenamento jurídico com um sistema aberto e dialógico capaz de reconhecer a interpretação adequada. Para tanto, necessária a aplicação da disposição normativa com a percepção dessas premissas complementares, as quais possuem fundamental importância para a realização de um novo modelo construtivo de práticas no Direito.

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