O Fonaje (Fórum Nacional de Juizados Especiais) tem tido grande relevância para o ordenamento jurídico brasileiro, na publicação e divulgação de Enunciados interpretativos da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais) e na busca por uma aplicação uniforme da referida lei em todo o território nacional. Assim, nas palavras de Erick Linhares[1]: “Por conseguinte para qualquer operador do direito, não é desconhecida a influência que seus enunciados exercem. Ela se verifica em todos os ramos e em todos os níveis, sendo responsável por inegáveis avanços na Lei 9.099/1995.” Na busca por mais uma interpretação da Lei 9.099/1995, o Fonaje, então, editou o Enunciado 13 que dispõe: “Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso” (nova redação; XXI Encontro — Vitória). Segundo a doutrina o Enunciado 13 do Fonaje foi formulado com base no que “é mais condizente com os preceitos da celeridade e econômica processual que inspiram o procedimento sumaríssimo[2]” e tem como base jurídica o artigo 42 da LJE que dispõe: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Posteriormente, grande parte dos juizados especiais de todo o país utilizaram-se do referido enunciado, para contar o início dos prazos da citação como sendo o da data da ciência do respectivo ato, e não pela juntada do AR nos autos. Mas o que diz a Lei 9.099/1995 sobre o início da contagem do prazo da citação? A referida lei é silente nesse ponto. E apenas disciplina em seu art. 18: Art. 18. A citação far-se-á: I – por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; Ora, se a lei é silente quanto ao início, aplica-se subsidiariamente a regra disposta no Código de Processo Civil, que determina que a contagem se inicie a partir da juntada do aviso de recebimento nos autos, artigo 241[3], inciso I do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 231, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Apesar da Lei 9.099/1995 apenas mencionar expressamente a aplicação do CPC na sua parte executória (artigo 52 e 53) é uníssono pela doutrina e pela jurisprudência a aplicação do Código de Processo Civil de forma subsidiária aos juizados especiais. Se é assim, a conclusão mais lógica seria a aplicação do Código de Processo Civil sempre que houver alguma lacuna na Lei 9.099/1995. Mas o que vem ocorrendo nos juizados é a aplicação do Enunciado, mesmo que em detrimento do Código de Processo Civil. Parte da doutrina entende que o enunciado está de acordo com os princípios da oralidade e da formalidade dos Juizados Especiais, e que o controle do efetivo início da contagem do prazo é desnecessário no procedimento da Lei 9.099/95[4]. Por outro lado, a busca pela celeridade e simplicidade dos processos nos juizados especiais, não pode determinar a violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Sabe-se, ainda que na prática, a aplicação do referido Enunciado pode causar prejuízos as partes, levando-os à revelia. Sobre isso ensina Fernando e Joel[5]: Ocorre que a citação é o mais importante ato destinado à formação da triangularidade do processo e. por conseguinte, voltado à instauração do contraditório em sua plenitude, viabilizando de maneira cabal o direito constitucional de defesa. Por esse motivo é que o ato citatório dever revestir-se de todas as formalidades e garantias necessárias para evitar da ausência de defesa, terminando por incidir a revelia. Nesse caso, estaremos diante de um processo absolutamente nulo (relação processual inexistente) por falta de citação. Vale lembrar ainda que o enunciado é posição doutrinária e não tem força de lei e sua aplicação em confronto com o disposto no Código de Processo Civil causa insegurança jurídica junto aos juizados especiais. Recorda-se ainda que nem todo juizado aplica os referidos enunciados. Assim, a aplicação do Código de Processo Civil seria o mais adequado juridicamente, devendo os enunciados servirem apenas como base de apoio interpretativo, e não como uma “nova lei”.

PRAZOS DE 05 DIAS IMPORTANTES NO NCPC
Art. 101, § 2º
Prazo para recolhimento das custas processuais após a confirmação da denegação ou revogação da gratuidade pelo tribunal.
Art. 107, inciso II
Prazo para o advogado, na qualidade de procurador, ter vista dos autos de qualquer processo.
Art. 154, parágrafo único
Prazo para a parte contrária se manifestar sobre proposta de autocomposição certificada nos autos por Oficial de Justiça.
Art. 218, § 3º
Prazo para a prática de ato processual a cargo da parte, se outro não houver sido determinado por lei ou pelo juiz.
Art. 226, inciso I
Prazo para que o juiz profira despachos.
Art. 303, § 6º
Prazo para emenda da petição inicial que requereu inicialmente apenas a tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente e o órgão jurisdicional entendeu não haver elementos para concedê-la naquele momento processual.
Art. 306
Prazo para o réu contestar o pedido formulado no âmbito do procedimento da tutela provisória de urgência cautelar requerida em caráter antecedente.
Art. 331, caput
Prazo para a retratação do juiz no caso de recurso de apelação contra decisão que indeferiu a petição inicial.
Art. 332, § 3º
Prazo para a retratação do juiz no caso de recurso de apelação contra decisão que julgou liminarmente improcedente o pedido.
Art. 357, § 1º
Prazo para que as partes peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes em relação à decisão de saneamento do processo.
Art. 465, § 2ºPrazo para que o perito nomeado apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contato profissional, em especial o eletrônico.
Art. 485, § 7º
Prazo para a retratação do juiz no caso de recurso de apelação contra sentença terminativa (sem resolução de mérito).
Art. 617, parágrafo único
Prazo para assinatura do termo de compromisso da inventariança.
Art. 675, caput
Prazo para oposição dos embargos de terceiro na fase executiva após a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação.
Art. 854, § 3º
Prazo para que o executado, no caso de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que há excesso de execução.
Art. 916, § 1º
Prazo para que o juiz decida acerca do requerimento de parcelamento do débito exequendo, aplicável apenas à execução de título extrajudicial.
Art. 932, parágrafo único
Prazo para que o recorrente saneie o vício ou complemente a documentação exigível antes da inadmissibilidade do recurso pelo relator.
Art. 1.007, § 2º
Prazo para que o recorrente supra a insuficiência no valor do preparo (inclusive porte de remessa e retorno) a fim de evitar a deserção.
Art. 1.007, § 7º
Prazo para que o recorrente saneie eventual dúvida quanto ao recolhimento do preparo ou equívoco em relação ao preenchimento da guia de custas.
Art. 1.019, inciso I
Prazo para que o relator, se o caso, atribua efeito suspensivo ao recurso ao defira, total ou parcialmente, a tutela antecipada no âmbito recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
Art. 1.023, caput e § 2º e 1.024
Prazo para oposição, resposta e julgamento dos embargos de declaração.
Art. 1.036, § 2º
Prazo para que o recorrente se manifeste sobre requerimento de interessado no sentido de excluir da decisão de sobrestamento e inadmitir o recurso especial ou extraordinário interposto de forma intempestiva no rito previsto para o julgamento dos recursos extraordinários lato sensu repetitivos.

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