O Brasil que dá certo: o mercado da arbitragem, por Por Rafael Francisco Alves

Talvez o leitor ainda não saiba, mas quando duas empresas entram em uma disputa no Brasil, na maioria das vezes, quem resolve essa disputa é um particular (um árbitro), não o juiz. Esse particular é escolhido pelas próprias partes que o selecionam a partir de sua expertise para decidir aquele conflito específico. A lei confere à decisão desse particular o mesmo status da decisão de um juiz: é vinculante e pode ser executada imediatamente (a sentença arbitral é título executivo judicial). É ainda melhor: não cabe recurso. O árbitro é a primeira e a última instância. Depois que ele decide, acabou. Considerados esses atrativos, não é difícil compreender porque a arbitragem experimentou extraordinário desenvolvimento nos últimos 20 anos no Brasil – a lei 9.307, que rege o instituto entre nós, foi promulgada em 1996 e passou por uma reforma em 2015. A boa notícia é que o mercado ainda está em franca expansão, ou seja, nem tudo é crise no Brasil. Para melhorar ainda mais: há sempre espaço para profissionais bem qualificados, de distintos ramos do conhecimento, dentro e fora do Direito. Não é incomum, por exemplo, vermos engenheiros se destacarem como árbitros, assistentes técnicos e peritos. Precisamos de excelentes árbitros, advogados, peritos, assistentes técnicos, secretários administrativos. Some-se a isso a necessidade de bons tradutores, serviços de taquigrafia, estenotipia e outros serviços de qualidade demandados pela arbitragem. É esse o aspecto que gostaríamos de ressaltar neste artigo: o maior atrativo da arbitragem está em seu aspecto qualitativo. O que empresas e cidadãos desejam é, primordialmente, uma Justiça de qualidade.
A qualidade da arbitragem brasileira.
É comum que os relatos do sucesso da arbitragem no Brasil passem por números, valores, dados estatísticos. É comum recordar, por exemplo, que o nosso país está há muitos anos ocupando o “top 5” em números de partes em novos casos nas estatísticas anuais da Câmara de Comércio Internacional, entidade com o maior volume de arbitragens em todo o mundo. Certamente, esses números são motivo de orgulho e comemoração. Mas há também outro aspecto digno de nota: a qualidade da arbitragem brasileira. Muitos de nossos árbitros possuem estatura e reputação internacionais. Nossa comunidade é conhecida pelo seu engajamento e comprometimento com o desenvolvimento técnico do instituto. Os principais congressos internacionais costumam contar com diversos brasileiros entre seus palestrantes. Nossos estudantes acumulam prêmios em competições internacionais, disputando de igual para igual com as mais renomadas Universidades e, o que é mais incrível, sempre trabalhando com idiomas estrangeiros (sobretudo o inglês e o espanhol). Estudantes estrangeiros costumam respeitar alunos brasileiros que competem lá fora, porque conhecem a reputação das nossas equipes. Para se ter uma ideia da dimensão desses eventos, a edição de 2015-2016 da competição de Viena (o “Vis Moot”) contou com mais de 300 universidades, reunindo milhares de estudantes e profissionais do mundo todo. O Brasil, que costumava competir com algumas poucas equipes, hoje é uma das maiores delegações em Viena. Neste ano, tivemos faculdades brasileiras entre os primeiros. Não bastasse isso, o regulamento aplicável à arbitragem simulada do Vis Moot de 2016-2017 será o de uma instituição brasileira: o Centro de Mediação e Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá. Essa realidade não existia 10 anos atrás.
Como chegamos até aqui?
Como sempre ocorre com todos os casos de sucesso (e também de insucesso), o resultado é uma conjunção de fatores. Primeiro, temos uma legislação de vanguarda. Curta e objetiva, a lei brasileira de arbitragem exerce muito bem o seu papel de conferir segurança jurídica para os usuários do instituto, árbitros, partes, advogados e peritos (não precisamos de muitas regras, apenas poucas e boas). A lei já abraçava as melhores práticas internacionaisquando foi promulgada em 1996 e, agora, com a reforma de 2015, passou a ser referência legislativa para outros países. É bem melhor se ela continuar assim, não precisamos de mais reformas por enquanto. Segundo fator que ajuda a compreender o sucesso da arbitragem brasileira: o respaldo do nosso Poder Judiciário. Os Tribunais de Justiça estaduais e, sobretudo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm feito um trabalho incansável de defesa do instituto da arbitragem, particularmente a defesa de sua autonomia contra ingerências indevidas. Árbitros e juízes colaboram na construção de uma Justiça mais efetiva. O Poder Judiciário só pode controlar a arbitragem, após a prolação da sentença arbitral, quando há alguma ilegalidade ou vício grave, tal como definido pela lei brasileira. Terceiro e último aspecto a ser ressaltado para completar a moldura que potencializa a qualidade da arbitragem brasileira: sua auto-regulação. O Estado (em sentido lato) compreendeu seu papel regulador mínimo (via Legislativo e via Judiciário), criando as condições necessárias para que o mercado brasileiro de arbitragem pudesse florescer por si só. Esse mercado é altamentemeritocrático e rigorosamente ético. Os profissionais que não são sérios, competentes e excelentes naquilo que fazem são, na maioria das vezes, alijados. A reputação conta muito em um mercado auto-regulado. Por isso, é fundamental que árbitros, advogados e peritos, além de seus conhecimentos técnicos, tenham também disponibilidade de tempodedicaçãocomprometimento com os conflitos em que estão envolvidos. É isso o que faz uma Justiça de qualidade. Não há qualidade na superficialidade, na pressa, na padronização. O grande diferencial da arbitragem é que praticamente todos os seus aspectos estão nas mãos das partes, isto é, elas podem escolher livremente: leis aplicáveis, local da arbitragem, idioma, regras do procedimento e, sobretudo, o árbitro. Esse é o elemento fundamental da arbitragem: a vontade das partes é fonte direta de legitimação do poder daquele que julgará a disputa. Como regra, um árbitro tem incentivos para ser cuidadoso e dedicado aos seus casos porque espera ser nomeado novamente no futuro, em outra disputa. Quando uma parte se frustra com a arbitragem, frequentemente ela culpa o instituto da arbitragem, mas deveria se perguntar se suas escolhas foram acertadas, a começar pelos próprios árbitros. Como dito, o Brasil conta com árbitros excelentes, inclusive entre os mais jovens. A alta capacitação dos nossos recursos humanos é certamente um dos principais motores da qualidade da arbitragem no Brasil. Empresas e cidadãos esperam um serviço de excelência e adaptado às particularidades de cada caso. É isso o que a arbitragem promete e é isso o que ela deve entregar.
Para onde vamos?
Dentre as boas novidades trazidas com a reforma de 2015, está a autorização legislativa para que a Administração Pública (direta e indireta) também se valha da arbitragem para solucionar os conflitos no setor público (autorização que já era reconhecida amplamente pela nossa jurisprudência e agora está expressa no texto da lei 9.307/96). O salto qualitativo que temos assistido na prestação jurisdicional via arbitragem no mercado privado talvez possa ser expandido também para o setor público. Em muitos Estados, como é o caso de São Paulo, a arbitragem já é uma realidade em contratações públicas, especialmente no âmbito nas Parcerias Público-Privadas (PPPs). O desafio é possibilitar expansão ainda maior do instituto, capacitando servidores públicos e advogados públicos para atuar nessa área (novamente, o Estado de São Paulo tem um excelente corpo de procuradores qualificados para a atuação em arbitragens), assegurando também que os órgãos de controle compreendam que a arbitragem é mecanismo que favorece a segurança e a eficiência administrativa, estimulando o investimento privado em áreas estratégicas da economia. Em um momento em que se acumulam notícias ruins no setor público brasileiro, sobretudo na área das contratações públicas, a arbitragem pode ser um alento para o futuro, se bem utilizada. Estamos seguros de que a arbitragem pode contribuir muito para uma virada de página no regime das contratações públicas. Afinal, a forma pela qual eventuais conflitos são resolvidos nos contratos (públicos ou privados) é elemento fundamental da equação econômica que embasou a própria decisão da contratação (particularmente, do agente privado). Não é novidade que uma das principais preocupações de grandes investidores estrangeiros ao planejar onde investirão está na definição de quem julgará eventual disputa decorrente dos contratos firmados com os entes públicos daquele país. Questiona-se, em especial, se o órgão julgador será neutro e se terá aexpertise necessária para julgar possível disputa. Diante disso, o desenvolvimento da arbitragem em contratações com entes públicos pode ser um dos passos essenciais para o retorno dos investimentos estrangeiros ao país.

Este artigo inaugura uma série de contribuições sobre o tema da arbitragem que serão apresentadas mensalmente aos leitores doJOTA. Feita esta apresentação brevíssima do mercado brasileiro de arbitragem – com foco em seu aspecto qualitativo – os próximos artigos versarão sobre aspectos específicos da regulação do instituto, sempre tendo como norte o aprimoramento da Justiça brasileira.

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