Dissolução societária e penhora de quotas no CPC de 2015 (parte 3), por Alfredo de Assis Gonçalves Neto

Concluindo a sequência de colunas, enfrentaremos o tema da penhora de quotas de sócio de uma sociedade por quem é seu credor. Ao invés de determinar que as quotas sejam avaliadas e levadas a leilão, como qualquer outro bem do devedor, o CPC/2015 faz malabarismos despropositados, uns afrontando o próprio sistema processual, outros criando obstáculos quase intransponíveis para o credor, e abre espaço para novas demandas judiciais, que poderiam ter sido evitadas.
De fato, uma vez realizada a penhora de quotas sociais, referido código determina que a sociedade, em prazo não superior a três meses, apresente balanço especial, na forma da lei, destinado à fixação do valor da quota ou quotas penhoradas e as oferte aos demais sócios, com observância do que dispuser o contrato social acerca do direito de preferência; se os sócios, a tanto intimados por via da sociedade (artigos 799, inciso VII e artigo 876, parágrafo 7º), não se interessarem pela aquisição ou a sociedade não as puder adquirir, esta fica obrigada a depositar em juízo o valor apurado, em dinheiro (artigo 861 e parágrafos 1º e 2º). Se a sociedade não puder ou não quiser promover a liquidação da quota do sócio devedor, o juiz, a pedido dela ou do credor exequente, pode nomear “administrador” para tal fim, o qual tem de apresentar a forma de liquidação para aprovação judicial.
O prazo de três meses antes referido pode ser ampliado pelo juiz da execução se o pagamento das quotas superar o valor do saldo de lucros e reservas, exceto a legal, ou colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade (parágrafos 4º).  Também é prevista a possibilidade de ser determinado o leilão judicial das quotas, caso não haja interesse dos demais sócios e da sociedade em adquiri-las e a liquidação seja excessivamente onerosa (parágrafo 5º).
Essas disposições revelam-se totalmente inadequadas por criarem, no seio do processo de execução, um procedimento formal e complicado para o credor satisfazer seu crédito, o qual poderia ser perfeitamente evitado. 
Realmente, determina o CPC/2015 que, penhoradas quotas sociais, a sociedade fica obrigada a proceder a uma prévia apuração de haveres (determinação do valor da quota); sujeita-se, além disso, a uma eventual administração judicial e aos ônus daí decorrentes e, ainda, a oferecer aos demais sócios as quotas do devedor, que a ela não pertencem e assim por diante. Esses são alguns dos comandos incompreensíveis e estranhos aos princípios processuais.
A isso acresce nada ser previsto a respeito do procedimento a ser observado pela sociedade para concretizar essas determinações. E a apuração pela sociedade do valor das quotas de seu sócio, tirante a mais que provável parcialidade, irá possibilitar ao sócio e ao seu credor o direito de impugná-la, porque, embora não prevista a hipótese, incide o preceito constitucional que assegura a qualquer cidadão pedir proteção judicial contra qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito e, bem assim, o que confere a todos o amplo direito de defesa (CF, artigo 5º, incisos XXXV e LV).
Isso tudo deveria ser eliminado para, desde logo, incidir o preceito contido no § 5º do mencionado artigo 861. Tal normativa, porém, conquanto seja a única adequada, só tem lugar quando se frustrar o procedimento de liquidação ali regulado. É que, prevista a possibilidade de constrição judicial das quotas sociais, tem-se a apreensão de bens concretos e atuais do devedor, as quais, como quaisquer outros, podem sujeitar-se à avaliação e ser leiloados, sem necessidade alguma do tratamento diferenciado, para resolver plenamente a execução.
Considere-se que, levadas a leilão as quotas do sócio devedor, os demais sócios e a sociedade (atendidas as condicionantes legais) teriam possibilidade de licitar e de assegurar, nessa oportunidade, a preferência de aquisição, se prevista no contrato social. Não exercida a preferência ou, na ausência de previsão legal ou contratual a respeito, sendo as quotas arrematadas por terceiro estranho ao quadro social, a ele seriam transferidos, desde logo, os direitos patrimoniais por elas representados (não os pessoais, intransmissíveis por esse meio) e a execução restaria encerrada. Assim, a apuração de haveres só apareceria se o arrematante não quisesse ser ou não fosse admitido como sócio. Ademais, não custaria nada ao legislador incluir os sócios e a sociedade entre os legitimados à remição.
O legislador bem poderia ter adotado a orientação introduzida pela reforma de 2004 no Código Civil italiano que, disciplinando o procedimento na penhora de quotas, estabeleceu que a determinação judicial de venda das quotas penhoradas deve ser comunicada à sociedade e que, quando referidas quotas forem adjudicadas, a sociedade pode obstá-la apresentando um outro adquirente que ofereça o mesmo preço nos dez dias subsequentes (artigo 2.471).
Ainda nessa matéria há a condicionante de a sociedade só poder adquirir as quotas penhoradas de seu sócio com recursos que não impliquem redução do seu capital social, utilizando-se de reservas disponíveis (CPC/2015, artigo 861, parágrafo 1º). Mais adiante, tratando da dilação do prazo para pagamento das quotas, o § 4º desse mesmo artigo, admite-a se o montante desse pagamento “superar o valor do saldo dos lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social ou por doação.”
A primeira observação é de que a sociedade não precisa dar satisfação a ninguém que não seja sócio quanto aos recursos que utilizará para adquirir as quotas do sócio devedor. Trata-se de matéria interna corporis que só aos sócios é dado impugnar. O que pode impedir uma sociedade de fazer um empréstimo bancário para comprar quotas, se não dispuser de recursos (lucros ou reservas) para fazê-lo, desde que seja essa a solução que lhe convenha adotar? A segunda observação é quanto à doação. A oração destacada acima entre aspas, é incompreensível. Percebe-se que foi cópia fiel de parte da regra contida no art. 30, § 1º, letra “b”, da Lei das S. A., colada no texto do art. 861, § 4º, inc. I, do CPC 2015, sem a percepção de que não guarda sentido algum com o que ali é previsto.

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