Afinal, são devidos honorários recursais em Agravo de Instrumento?

Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) muito se comentou sobre as novidades e impactos que este diploma traria à vida dos advogados e de seus clientes, como a previsão de audiência de mediação e conciliação, a valorização dos precedentes, as tutelas provisórias e, ainda, as alterações no regramento dos honorários sucumbenciais.
Sobre os honorários sucumbenciais, o artigo 85 do CPC trouxe uma série de disposições que visam a dar um melhor tratamento a este importante instituto, como a vedação à compensação de honorários sucumbenciais e a sua forma de cálculo nas ações em que a Fazenda Pública estiver envolvida, e também nos brindou, com a até então inexistente, possibilidade de condenação em honorários recursais em sede de agravo de instrumento.
Com relação a este último ponto ficou uma importante questão: os honorários recursais serão arbitrados no julgamento de todos os agravos de instrumento ou existe algum tipo de restrição?
De acordo com o §1º do artigo 85 do CPC, os honorários advocatícios serão arbitrados nas mais diversas fases do processo, como a reconvenção, o cumprimento de sentença – seja ele definitivo ou provisório – e, também, nos recursos. A leitura deste primeiro parágrafo do artigo 85 do CPC nos indica, à primeira vista, que independentemente da natureza do recurso ou da decisão combatida, se um recurso for julgado pelo Tribunal ad quem haverá condenação na verba honorária.
Todavia, prosseguindo na leitura deste artigo nos deparamos com o parágrafo 11, que impõe o dever ao Tribunal de majorar os honorários fixados anteriormente, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal. O que se verifica deste trecho é a existência de uma condição para que ocorra a condenação em honorários recursais, que não havia sido expressamente prevista pelo §1º do artigo 85 do CPC, que é justamente a condenação prévia pela instância inferior em honorários sucumbenciais.
Ou seja, para que uma parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento é imprescindível que o Juízo a quo, ao proferir a decisão interlocutória agravada, tenha condenado a parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Deste modo, ao analisarmos esta determinação sob o enfoque do recurso de agravo de instrumento, podemos concluir que somente haverá a condenação ao pagamento de honorários recursais em agravos de instrumentos que combatam decisões que resolvam o mérito da demanda, ainda que de forma parcial ou oriunda de incidente processual não impugnável por recurso de apelação, como por exemplo:
  • sentença parcial (arts. 356 e 1.015, VII, CPC);
  • exclusão de litisconsorte (art. 1.015, VII, CPC);
  • acolhimento de exceção de pré-executividade (art. 803, CPC); e
  • julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 136, CPC).
Por outro lado, e como consequência lógica, quando do julgamento de agravo de instrumento interposto contra, por exemplo, a decisão interlocutória que redistribuiu o ônus da prova (art. 1.015, XI, CPC), não haverá a condenação ao pagamento de honorários recursais pela parte vencida.
Muitos Tribunais[1], acompanhados da doutrina especializada[2], vêm observando esta regra ao julgar os agravos de instrumentos que lhes são submetidos, destacando que esta é a ratio legis do CPC e do instituto de honorários recursais, conforme se verifica do seguinte trecho de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento realizado no dia 03/06/2016: “Descabimento dos honorários advocatícios recursais (§ 11 do art. 85 do NCPC) quando não se está diante de recurso interposto contra decisão de primeiro grau que tenha fixado honorários advocatícios[3].
Portanto, a resposta à pergunta proposta por este artigo é: para que seja possível a aplicação dos honorários recursais em agravo de instrumento, a decisão interlocutória combatida deverá necessariamente ter condenado a parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais, respeitando, sempre, os percentuais mínimo e máximo previstos no §2º do artigo 85 do CPC[4].
[1] Embargos de Declaração n° 20160020003453, 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, Relatora Des. Gislene Pinheiro De Oliveira, data de julgamento 08/06/2016, data de publicação 14/06/2016.
[2] NEGRÃO, Theotonio, Novo Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 2016, 47ª Edição, Editora Saraiva, p. 192.
[3] Agravo de Instrumento n° 20933107020168260000, 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Des. Ricardo Chimenti, data de julgamento: 02/06/2016, data de publicação 06/06/2016
[4] “§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (…)”

Comentários