STJ julga “modulação” de recursos repetitivos, por Bárbara Mengardo

 Em decisão tomada nessa terça-feira (07/06), a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que entendimentos tomados pela Corte em recursos repetitivos só valem a partir da data de julgamento dos processos. A decisão é relevante em casos de mudança de jurisprudência do tribunal, pois deixa claro que o posicionamento novo não pode ser aplicado a fatos que aconteceram antes da alteração de entendimento.
Os ministros que defenderam o posicionamento afirmaram durante o julgamento que não se trata, no caso concreto, de modulação dos efeitos de decisões do tribunal. O mecanismo, de acordo com o novo Código de Processo Civil (CPC), pode ser utilizado pelo STJ apenas na análise de recursos repetitivos.
A discussão consta no Resp 1.596.978, que trata originalmente da incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IR-PF) sobre o abono de permanência, pago a servidores que cumpriram os requisitos para requererem suas aposentadorias, mas optam por continuar trabalhando. De acordo com o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, até 2008 o STJ entendia pela não tributação da verba, mas em 2010 a jurisprudência foi alterada por meio de um recurso repetitivo (Resp 1.192.556).
A Fazenda Nacional defendia a aplicação do entendimento do repetitivo à ação analisada pela 1ª Turma, porém Maia Filho destacou que o processo envolve verbas trabalhistas anteriores e posteriores a 2010. O voto do magistrado – seguido pela maioria dos ministros – considera que a incidência do IR-PF deve ser aceita apenas após o julgamento do recurso repetitivo.
Para Maia Filho, não é possível cobrar o tributo por períodos nos quais a jurisprudência do STJ admitia a isenção. “Não é possível cobrar retroativamente tributos por alteração jurisprudencial”, afirmou durante o julgamento.
A ministra Regina Helena Costa, que acompanhou o relator, defendeu que alterações de entendimento não surtem efeitos “para frente”. “A irretroatividade é a regra”, afirmou.
 Modulação
Dos cinco ministros da 1ª Turma, apenas o ministro Gurgel de Farias entendeu de forma contrária ao relator. Para ele, Maia Filho estaria propondo a modulação dos efeitos do recurso repetitivo, o que não poderia ser feito pelo colegiado.
Ele salientou que tanto o imposto cobrado (IR-PF) quanto a lei que o instituía já existiam antes do julgamento do repetitivo. O STJ apenas interpretou a norma para entender pela possibilidade de tributação.
A modulação dos efeitos de decisões pelo STJ foi possibilitada após a edição do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. O artigo 927 da norma vigente define que o tribunal poderá se valer do mecanismo nos casos de recursos repetitivos que alteram a jurisprudência dominante na Corte.
O advogado Daniel Szelbracikowski, do Dias de Souza Advogados Associados, diz que, com o posicionamento da 1ª Turma, o caso poderá ser levado à 1ª Seção, responsável por pacificar o entendimento dos colegiados que julgam processos de direito público. Isso porque anteriormente a jurisprudência não permitia a modulação.
“É uma inovação, considerando que até a entrada em vigor do novo CPC não havia lei prevendo a possibilidade de o STJ modular suas próprias decisões”, afirmou.
Dentre os temas nos quais houve mudança de posicionamento por meio de recurso repetitivo está, por exemplo, a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de mercadorias importadas. Em 2014 – com o julgamento do Eresp 1.403.532 – a 1ª Seção alterou a jurisprudência da Corte, permitindo a cobrança do tributo nessas operações.

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