Qual
o juízo competente para julgar embargos do devedor opostos em face de
execução lastreada em contrato de locação com cláusula compromissória: o
estatal ou o arbitral? Para essa questão, a 4ª turma do STJ deu a
seguinte resposta: na execução lastreada em contrato com cláusula
arbitral haverá limitação material do seu objeto de apreciação pelo
magistrado.
No caso em análise,
o acórdão recorrido definiu que toda a questão deveria ser submetida ao
juízo arbitral e, somente após, seria reservada exclusividade "ao órgão
judiciário oficial a execução do que aquele decidir acerca da questão".
Execução com cláusula arbitral
Levado o caso para apreciação do STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, inicialmente destacou ser “firme
o entendimento de que os embargos do devedor constituem o meio de
defesa típico do executado nas execuções fundadas em título executivo
extrajudicial, sendo verdadeira ação autônoma de conhecimento vinculada à
execução, com ampla cognição”.
A questão passa a
ser, então, quando o contrato que gera a execução tem cláusula
compromissória arbitral. Aqui, Luis Felipe Salomão, citando doutrina e
jurisprudência do STJ, afirmou no voto:
“Apesar de referida convenção arbitral excluir a apreciação do juízo estatal, no tocante ao processo de execução forçada não incide a restrição, haja vista que os árbitros não são investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos, não tendo poder coercitivo direto.”
Contudo, ressalvou
que mesmo tendo os embargos à execução natureza de ação de conhecimento e
havendo competência funcional do juízo da execução para apreciá-lo, “quando
o título executivo extrajudicial objeto da execução for contrato com
cláusula arbitral, haverá limitação material do que poderá ser objeto de
apreciação pelo juízo estatal”.
“Não haverá competência do magistrado togado para resolver as controvérsias que dizem respeito ao mérito do embargos, às matérias que foram eleitas para serem solucionadas pela instância arbitral (kompetenz e kompetenz), isto é, não poderá aquele juízo decidir sobre questões atinentes ao título ou obrigações ali consignadas - existência, constituição ou extinção do crédito -, pois se a discussão versar sobre estes temas específicos deverá ser dirimida pela via arbitral.”
Estabilidade jurídica
Segundo S. Exa., “parece
que a melhor solução é mesmo partir a competência, ficando estabelecido
que a exceção de convenção de arbitragem levará a que o juízo estatal,
ao apreciar os embargos do devedor, se limite a apreciação de questões
formais do título ou atinentes aos atos executivos ou ainda as
relacionadas a direitos patrimoniais indisponíveis, devendo, no que
sobejar, simplesmente extinguir a ação sem resolução do mérito”.
“Caso o devedor queira discutir o âmago da execução, deverá instaurar procedimento arbitral próprio, sendo possível, inclusive, pleitear eventual suspensão da execução em virtude da eminente prejudicialidade (CPC/73, arts. 791, IV e 265), o que ficará a cargo do Juiz togado decidir.”
Crê o ministro que,
assim, prestigia-se a autonomia individual das partes, que pactuaram
forma extrajudicial de conflito, e evita-se o afastamento da instância
arbitral pela mera propositura de execução com fundamento neste
contrato, restando mantida a estabilidade jurídica.
O entendimento do relator foi
seguido à unanimidade pela turma, que deu provimento ao recurso
especial, determinado o prosseguimento da execução em todos os seus
termos, julgando improcedente o pedido de extinção do processo
executivo.
Honorários
Também no mesmo recurso, a turma
se deparou com questão relativa ao marco temporal para aplicação do novo
CPC quanto aos honorários. O colegiado fixou que a sentença deve ser
considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/15.
"Quando o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, for publicado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas as regras do antigo diploma processual até a ocorrência do trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novo CPC regularão a situação concreta."
No caso, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/73. "Dessa
forma, não obstante o fato de esta Corte Superior reformar o acórdão
recorrido após a vigência do novo CPC, incidem, quanto aos honorários,
as regras do diploma processual anterior."
Voto do Relator: http://www.migalhas.com.br/arquivos/2016/6/art20160623-04.pdf
Voto do Relator: http://www.migalhas.com.br/arquivos/2016/6/art20160623-04.pdf
Comentários
Postar um comentário