O recurso repetitivo e o sobrestamento de processos no novo CPC: aplicação pelos Tribunais, por Fernanda Ramos Pazello
O novo Código de Processo Civil
(Lei 13.105, de 2015), em vigor desde 18/3/15, trouxe uma subseção
específica sobre o julgamento dos Recursos Especial e Extraordinário
selecionados como recurso repetitivo. De acordo com o seu artigo 1036,
os processos deverão ser afetados pelos Tribunais Superiores como
recurso repetitivo nas hipóteses em que houver uma multiplicidade de
recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
O artigo 1037 do
NCPC determina que, após selecionado o (s) recurso (s) como repetitivo, o
ministro relator do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Supremo
Tribunal Federal (STF) proferirá decisão de afetação em que deverá (i)
identificar com precisão a questão a ser submetida a julgamento; e (ii)
determinar a suspensão de processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no
território nacional.
O sobrestamento
de todos os processos, em qualquer grau de jurisdição, nos parece a
alteração que trará mais efetividade à ideia de um Poder Judiciário mais
célere, isonômico e estável no que tange às teses repetitivas. Trata-se
de norma cogente, ou seja, de cumprimento obrigatório pelos ministros
do STJ e STF e que tem por objetivo evitar decisões conflitantes sobre
uma questão já afetada à análise dos Tribunais Superiores; e, ao mesmo
tempo, agilizar o trâmite dos processos com matéria idêntica.
Seguramente se o sobrestamento se desse automaticamente aos temas de
recurso repetitivo ou repercussão geral já existentes teria um impacto
ainda maior. No entanto, nestes poucos meses de aplicação do novo CPC, o
que já pudemos sentir é que os Tribunais - de Justiça e Regionais
Federais – somente sobrestarão seus processos mediante decisão do STF ou
do STJ neste sentido.
Nesta esteira,
acompanhamos as recentes decisões do STJ e STF sobre a questão. O STJ
afetou diversos processos como recurso repetitivo e, como regra geral,
aplicou o seguinte entendimento: sobrestar todos os processos nos termos
do novo CPC apenas se a decisão de afetação for posterior a 18/3/16; e
sobrestar apenas os recursos especiais se a decisão for anterior (e.g.
temas 313, 949, 950 e 951). Vale notar que o tema 953 não seguiu esta
posição, pois o ministro Marco Buzzi, em decisão proferida em 11/5/16,
afetou tema de direito civil como recurso repetitivo e, embora tenha
indicado artigo do novo CPC, determinou o sobrestamento somente dos
recursos especiais.
Além disso, no processo em que se discute a inclusão ou não do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (RESP nº 1.144.469/PR),
o STJ afetou esta questão mas determinou o sobrestamento apenas dos
recursos em Segunda Instância, nos seguintes termos: "(...) 6.
Assim, nos termos dos arts. 2º, caput da Resolução 8/08 desta Corte e
543-C, § 2º, do CPC, expande-se a tese já submetida ao julgamento dos
recursos repetitivos para posterior julgamento dos Recursos Especiais na
Primeira Seção e determino a suspensão, nos Tribunais de Segunda
Instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida
(...)". Embora não expresso na decisão, nos parece que o entendimento
do STJ para sobrestar apenas os recursos de Segunda Instância seria de
que o processo já teria sido submetido à sistemática do recurso
repetitivo antes da entrada em vigor do novo CPC, ocorrendo apenas uma
ampliação do seu objeto.
Por outro lado,
analisando as decisões recentes do STF de repercussão geral, verificamos
que (i) há temas cuja repercussão geral foi reconhecida após 18/3/16,
mas não houve determinação de sobrestamento (e.g. 897 e 899); e (ii) há
temas cuja repercussão geral foi reconhecida em março de 2016, sem
determinação de sobrestamento, mas o relator proferiu decisão posterior
sobrestando todos os processos. A título exemplificativo, temos os temas
885 (CSL coisa julgada - RE nº 955.277 – Relator ministro Luís Roberto Barroso); e 884 (imunidade tributária recíproca de IPTU – RE nº 928.902
- Ministro relator Teori Zavascki). Ao que parece, este movimento de
sobrestamento posterior será adotado por outros ministros relatores para
os demais temas de repercussão geral reconhecida após entrada em vigor
do novo CPC, mas vale acompanhar.
Em suma, como
regra geral, os Tribunais Superiores estão buscando atender à
determinação de sobrestamento dos processos em razão da afetação como
recurso repetitivo mas precisamos ficar atentos para que tanto os
Tribunais Superiores quanto os demais tribunais tragam a efetividade
pretendida à norma servindo ao fim a que foi proposto: celeridade e
segurança jurídica em causas repetitivas.
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