Dou-lhe uma, Dou-lhe duas, Dou-lhe três..., por Lorenso Júnior

Os Leiloeiros Públicos têm muitos motivos para comemorar a vigência do Novo Código de Processo Civil, isso porque, dentre as diversas inovações trazidas, finalmente o profissional da leiloaria teve o exercício de sua profissão assegurada perante o Poder Judiciário.
O Novo Código ainda que tardiamente, prestigiou os leiloeiros públicos oficiais que lutam desde o Código de Processo Civilde 1939 para que sua profissão fosse devidamente reconhecida pelos Magistrados.
Os leiloeiros têm sua profissão regulamentada através do Decreto-Lei 21.981/1932. Ou seja, foram 84 anos de luta para manter a nomeação em processos judiciais em fase expropriatória, principalmente quando tratam-se de bens imóveis, quando alguns Magistrados ainda insistiam em nomear os Srs. Oficiais de Justiça ou o Porteiro do auditório do Fórum para a condução das hastas públicas.
E de fato, não poderia ser diferente! Se analisarmos a evolução histórica do preceito vamos identificar que 99% dos juízes nomeavam o próprio Oficial de Justiça para que promovesse o apregoamento dos bens, em detrimento da herança do Código de Processo Civil de 1939, que determinava:
art. 704. Nos casos expressos em lei, e sempre que os gêneros ou efeitos sequestrados ou arrestados, depositados ou penhorados, forem de fácil deterioração, estiverem avariados, ou exigirem grande despesa para a sua guarda, o juiz, ex-officio, nos casos em que lhe competir, ou a requerimento do depositário ou da parte interessada,mandará que o serventuário competente venda aqueles gêneros ou efeitos em praça ou leilão público, mediante avaliação, se ainda não avaliados judicialmente.
Com o Código de Processo Civil de 1973, até o ano de 2006, o artigo 697 estabelecia que os bens imóveis deveriam ser alienados em praça. O parágrafo 2º do artigo 686 do CPC/73 trazia expressamente a determinação de que a praça deveria realizar-se no átrio do edifício do Fórum, e os leilões, no local onde os bens estivesses ou em local designado pelo juiz.
Logo, os bens imóveis seriam alienados judicialmente em praça pelo Sr. Oficial de Justiça ou Porteiro do Auditório do Fórum, enquanto os demais bens seriam alienados judicialmente em leilão, através do leiloeiro oficial.
De fato, não há que se olvidar que os próprios Tribunais editaram suas normas esclarecendo sobre a obrigatoriedade da nomeação dos porteiros para a condução das hastas públicas. No Estado do Paraná, por exemplo, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Provimento nº. 60/2005 do Foro Judicial estabeleceu:
9.1.5 -Incumbe ao oficial de justiça que exercer a função de porteiro dos auditórios:
I - apregoar a abertura e encerramento das audiências e fazer a chamada das partes e testemunhas, quando determinado pelo juiz;
II- apregoar os bens nas praças e leilões judiciais quando esta última função não for atribuída a leiloeiro oficial;
III - passar certidões de pregões, editais, praças, arrematações ou de outros atos que praticar.
Sendo assim, no dia e horário determinado no edital de praça e leilão, o Oficial de Justiça promovia o apregoamento dos bens para os presentes no Fórum, sem qualquer divulgação prévia, a não ser a fixação do edital em local de costume e a publicação em jornal de ampla circulação com antecedência mínima de 05 dias (artigo 687CPC/73). Sabe-se que até mesmo nos dias atuais, os Fóruns são frequentados por advogados, Juízes, estagiários, servidores e alguns poucos cidadãos comuns, o que fazia com que os índices de arrematação fossem baixíssimos.
Verificado os ínfimos índices de arrematação nos processos apregoados devido à falta de divulgação das hastas públicas, houve a necessidade de adotar novos procedimentos que alcançariam números maiores de arrematações.
Surge então no cenário jurídico a prática de nomear Leiloeiro Oficial para a realização das hastas públicas (praças e leilões). Deu-se início a uma nova era para os processos, pois estes profissionais trouxeram várias contribuições às execuções.
Os Leiloeiros Oficiais passaram a utilizar-se de outros meios de divulgação para atrair interessados em arrematar os bens. Isso porque, o Leiloeiro Oficial tem sua remuneração paga única e exclusivamente pelo arrematante, no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor do lanço final, conforme determina o Decreto Lei nº 21.981 de 19 de outubro de 1932:
Art. 24. A taxa da comissão dos leiloeiros será regulada por convenção escrita que estabelecerem com os comitentes, sobre todos ou alguns dos efeitos a vender. Não havendo estipulação prévia, regulará a taxa de cinco por cento sobre moveis, semoventes, mercadorias, jóias e outros efeitos e a de três por cento sobre bens imóveis de qualquer natureza.
Parágrafo único. Os compradores pagarão obrigatoriamente cinco por cento sobre quaisquer bens arrematados.
Tal feito, fez com que o número de interessados em arrematar bens através de leilões judiciais aumentasse consideravelmente. Aí então, verificou-se que imóveis, automóveis, bens móveis diversos, que antes permaneciam penhorados por anos, sem que houvesse uma efetiva destinação, passaram a ser vendidos nas hastas públicas por valores bem abaixo do mercado convencional, atraindo um grande número de interessados que passou de fato a movimentar os leilões judiciais, tornando-os eventos disputadíssimos.
A atuação do Leiloeiro Oficial nos processos em fase de expropriação tornou-se tão importante, que os Juízes passaram a reconhecer as necessidades da profissão e o enorme esforço dos profissionais para a realização dos leilões judiciais:
Ementa: AGRAVO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMISSÃO DO LEILOEIRO. Recurso interposto contra decisão que fixou a remuneração do leiloeiro tanto na hipótese de arrematação, quanto para o caso de haver acordo ou desistência acerca da venda do bem. Não se olvide que, a função de leiloeiro importa em confecção e publicação de editais e anúncios, intimações, bem como as respectivas certidões, os quais geram despesas que são incluídas na comissão devida ao final. Encargo que deve ser exercido por pessoa qualificada e consiste em atividade imprescindível à regularidade do ato de alienação, apresentando relevância muito superior à simples realização de pregão. Prestação de serviço que deve ser remunerada ainda que haja acordo ou desistência quanto à alienação do bem.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00016356020138190000 RJ 0001635-60.2013.8.19.0000 (TJ-RJ) Data de publicação: 24/02/2014.
Além disso, com o advento da Lei 11.382/2006, que possibilitou a realização das hastas públicas por meio da Rede Mundial de Computadores (tema que trataremos nas próximas edições), os leiloeiros tornaram-se indispensáveis para a realização dos leilões judiciais.
Assim, finalmente com o Novo Código de Processo Civil, publicado em 16 de março do ano de 2015, com todo o seu caráter inovador e normas processuais revestidas de celeridade processual, estabeleceu no artigo 880 que trata das alienações por iniciativa particular: “Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ouleiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário”. E não é só! O artigo 881, parágrafo 1º do Códex, que trata dos leilões judiciais trouxe: “O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público.
Não há mais a distinção entre praça e leilão. Ou seja, bens móveis e imóveis serão alienados em leilão judicial por leiloeiro público.
Sem dúvida nenhuma, trata-se de uma vitória aos profissionais da leiloaria que ao longo de mais de oito décadas, vem buscando a constante evolução de sua profissão para bem atender ao Poder Judiciário e auxiliar efetivamente na resolução das lides que, por muitas vezes encontram seu fim com a expropriação forçada do bem através da alienação judicial.
Portanto, inicia-se aqui um projeto com a finalidade de demonstrar os avanços trazidos pelo Novo Código de Processo Civil às alienações judiciais e aos Leiloeiros Públicos Oficiais, auxiliando no bom desenvolvimento de todos os atos que envolvem a expropriação forçada dos bens penhorados em processos judiciais em todo o país.

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