Condenação do Google dá nova interpretação sobre responsabilidade civil de provedor, afirma advogado

A 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou o Google Brasil a indenizar uma empresa que teve um site falso criado em seu nome pelo fato de não ter cumprido notificação extrajudicial, que requeria a exclusão do endereço eletrônico fraudulento.
Para o advogado Rony Vainzof, sócio da banca Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados Associados, a decisão confere nova interpretação ao art. 19 do marco civil da internet.
"O artigo 19 do marco civil prevê a responsabilidade civil do provedor por um ato ilícito somente se descumprirem uma ordem judicial específica. Neste caso, tratou-se de uma notificação extrajudicial."
Segundo Vainzof, "o texto da lei abre margem para esta interpretação, sob pena de ser considerado inconstitucional". Afirma que há um contrassenso e falha técnica na redação do dispositivo, pois "criar uma responsabilidade civil oriunda do descumprimento de ordem judicial pode, até mesmo, ser considerado uma afronta ao Poder Judiciário, pois o descumprimento à comando judicial enseja crime de desobediência ou multa e não responsabilidade civil".

No caso, após receber inúmeras reclamações de compras não entregues pela internet, a empresa de material de construção tomou conhecimento de um site em seu nome, sem sua autorização. Por isso, enviou notificação extrajudicial ao Google requerendo que o site fosse retirado do ar. Porém, o provedor não cumpriu a solicitação. Diante disso, a empresa ajuizou uma ação.

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