Ao
analisar recurso que tratava da responsabilização de operadora de saúde
por morte de homem em hospital psiquiátrico (assassinado por outro
paciente), a 2ª seção do STJ fixou que o CDC
não se aplica às relações constituídas com as operadoras de autogestão.
A decisão unânime do colegiado seguiu o minucioso voto do ministro Luis Felipe Salomão.
A inicial apontou a
Casa de saúde e o plano, que conveniou a Casa, como responsáveis pelo
ocorrido. Inicialmente na turma, o relator, com base na jurisprudência,
encaminhou o voto no sentido de manter a operadora no polo passivo da
demanda. O tema gerou manifestações dos ministros Isabel Gallotti e Raul
Araújo e o caso acabou encaminhado à seção.
Particularidades
No colegiado de
Direito Privado, o ministro Salomão apresentou voto que faz distinção em
relação aos planos de autogestão. S. Exa. ponderou que, após recente
julgamento realizado na 2ª seção (REsp 1.536.786),
que tratou da incidência das mesmas regras do CDC às relações
envolvendo entidades de previdência privada fechadas, entendeu que “os
aspectos lá considerados para o afastamento da legislação consumerista
mostraram-se de aplicação pertinente ao caso desses autos, tendo em
vista a coincidência de características entre as entidades”.
O relator consignou
no voto a diferença estrutural existente entre os planos de saúde
oferecidos pelas entidades constituídas sob aquele modelo, de acesso
restrito a um grupo determinado, daqueles comercializados por operadoras
que oferecem seus produtos ao mercado geral e objetivam o lucro.
“Os planos de autogestão têm alguns destaques na própria norma de regência que os tornam muito peculiares.”
Considerou o ministro que os planos de saúde de autogestão, regulados pela lei 9.656/98,
não são considerados comerciais, tendo em vista que são planos próprios
das empresas, sindicatos ou associações ligadas a trabalhadores, que
administram por si mesmas os programas de assistência médica.
Salomão discorreu
no voto acerca da inexistência do fim lucrativo e a necessidade de
tornar eficiente a utilização do fundo arrecadado, com o mecanismo de
regulação comum da coparticipação para o pequeno risco e a autorização
administrativa. E, também, acerca do fato da exclusão das autogestões da
obrigatoriedade do oferecimento do plano referência.
E, nessa esteira,
apontou que a doutrina consumerista vê nessa particularidade razão
bastante para que o CDC não seja aplicado às relações constituídas com
as operadoras de autogestão.
“Em face dessas considerações e tendo em vista o fato de que no recurso especial o recorrente pugna pela responsabilização da ora recorrida com base no art. 14 do CDC - estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor pela má prestação do serviço ao consumidor -, o recurso não tem condições de prosperar.”
Assim, por fundamentos diversos, manteve o acórdão recorrido, que excluiu a operadora do polo passivo.
Processo relacionado: REsp 1.285.483
Comentários
Postar um comentário