Sentenças declaratórias podem ser executadas nos próprios autos, decide STJ, por Bárbara Mengardo

As sentenças declaratórias, que reconhecem um direito, podem ser executadas nos próprios autos, não sendo necessário às partes propor uma nova ação para terem acesso ao benefício reconhecido pelo Judiciário. A decisão, unânime, foi tomada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), durante sessão realizada nessa quarta-feira (04/05).
O entendimento foi fixado em recurso repetitivo, o que significa que a decisão deverá ser aplicada pelo Judiciário em casos idênticos. A tese vale, por exemplo, para pessoas físicas ou jurídicas que possuem decisões reconhecendo o direito à compensação de créditos tributários ou a revisão de benefícios previdenciários.
O tema foi analisado pela Corte Especial do STJ no REsp 1.324.152, que envolve um contrato de leasing. Uma decisão judicial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconheceu o direito da companhia de arrendamento mercantil de receber valores de um devedor, e a empresa alegava que teria direito a executar o montante nos próprios autos da ação, sem ajuizar uma nova demanda.
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou durante a sessão que este tema está presente em todas as seções de julgamento do STJ. Segundo o magistrado, na 1ª e 3ª Seçōes, de direito público e criminal, chegam processos envolvendo compensação tributária e benefícios de aposentadoria, enquanto na 2ª seção, de direito privado, chegam ações sobre contratos bancários.
Segundo ele, em muitos casos os tribunais entendiam que apesar de as partes terem sentenças favoráveis, seria necessário o ajuizamento de novas ações para conseguir o cumprimento dos títulos. Desta forma, seria necessário, por exemplo, que empresas que tiveram reconhecido o direito a ressarcimento por valores pagos indevidamente de determinado tributo propusessem nova ação para terem acesso à restituição.
Ao final do julgamento, os ministros fixaram a tese, em repetitivo, de que “as sentenças, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constituem títulos executivos judiciais, desde que estabeleçam obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, e podem ser executadas nos próprios autos”.

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