Não é necessária a autorização judicial para que as empresas de
telefonia móvel forneçam os dados cadastrais dos usuários. Com esse
entendimento, a 6ª turma do TRF da 3ª região reformou sentença que havia
concedido à Claro o direito de não fornecer dados cadastrais de seus
usuários à PF, sem autorização judicial.
Relator do processo, o desembargador Federal Johonsom di Salvo explicou que "os
chamados 'dados cadastrais' dos usuários dos serviços telefônicos são
as informações relativas ao proprietário de determinada linha
telefônica, basicamente o nome completo, o próprio número da linha de
telefone, o CPF, o RG e endereço; essas informações nada têm a ver com o
conteúdo da comunicação telefônica, esse sim, inviolável a não ser sob
ressalva judicial".
Segundo o magistrado, inciso XII do art. 5º da CF assegura o sigilo apenas das comunicações telefônicas, "nas quais não se inserem os 'dados cadastrais' do titular de linha de telefone celular".
A
questão chegou até o Judiciário depois que a Claro se recusou a
fornecer os dados cadastrais de usuários cujos chips foram apreendidos
durante prisões e buscas domiciliares realizadas pela Polícia Federal. A
empresa ingressou no Judiciário, alegando falta de determinação
judicial e o dever de proteger a privacidade de seus usuários. A União
defendeu a legalidade e a constitucionalidade da requisição das
informações pela PF.
- Processo: 0000108-56.2013.4.03.6110
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